Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JARDINÓPOLIS - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- THAIS PEREIRA POLO (OAB 280126/SP), LUCAS DESPOSITO ZANQUETA (OAB 299041/SP)
CC 209494/SP (2024/0422237-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE JARDINÓPOLIS - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SPINTERESSADO:JOSIANE VILARES VELLONI BARBOSAADVOGADO:THAIS PEREIRA POLO - SP280126INTERESSADO:SINDICATO DOS SERV E FUNC PUB MUNIC DE JARDINOPOLIS SPINTERESSADO:JOAO PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO:LUCAS DESPOSITO ZANQUETA - SP299041
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JARDINÓPOLIS (SP) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (SP), para definir a competência para processamento e julgamento de ação indenizatória ajuizada por JOSIANE VILARES VELLONI BARBOSA em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JARDINÓPOLIS, JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUCAS DESPÓSITO ZANQUETA, alegando atuação temerária de causídico contratado pelo sindicato para atuar em seu favor, em reclamação trabalhista, o qual renunciou a crédito a que teria direito, sem sua ciência e anuência.
O JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, no qual a ação foi proposta, declarou a incompetência da justiça especializada para o julgamento do feito, julgou extinta a reclamação trabalhista e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE JARDINÓPOLIS, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 104-107).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte, em situações fáticas idênticas à presente, tendo em vista que a ação movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista, decidiu que somente a Justiça do Trabalho terá condições de avaliar a procedência das alegações formuladas pelo autor contra o sindicato réu.
Nesse sentido:
