SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JÚNIOR (OAB 30103/PE)
HC 1134008/PE (2026/0422249-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIORADVOGADO:RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JÚNIOR - PE030103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO AUGUSTO DOS ANJOS FILHOCORRÉU:MATHEUS VICTOR OLIVEIRA ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO AUGUSTO DOS ANJOS FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000349-17.2025.8.17.5130.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano e 3 meses de detenção, além do pagamento de 1.512 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo da condenação pelo delito associativo, bem como reduzir a pena ao patamar de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 510 dias-multa.
Confira-se a ementa do julgado (fls. 32/34):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ORIGINÁRIA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS DE AVERIGUAÇÃO. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS NÀO JUDICIALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONTRA OS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. CRIME DE AÇÀO MÚLTIPLA. GUARDA E DEPÓSITO DE COCAÍNA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO EM FAVOR DE UM DOS APELANTES. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação criminal interposta por Francisco Augusto dos Anjos Filho e Matheus Victor Oliveira Alencar contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, às penas de 12 anos de reclusão, 1 ano e 3 meses de detenção e I.512 dias-multa, e o segundo pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão e 1.000 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. As defesas suscitam nulidades relacionadas ao acesso aos elementos investigativos, à origem anônima da investigação e à cadeia de custódia e, no mérito, postulam absolvições e redimensionamento das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ sete questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de fotografias, filmagens, relatórios
investigativos e termo circunstanciado mencionados pelos agentes públicos viola a Súmula Vinculante n° 14 e configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a investigação iniciada a partir de denúncia anônima carece de justa causa e contamina por derivação as provas subsequentes; (iii) determinar se houve quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iv) definir se as provas produzidas sob contraditório comprovam o tráfico de drogas imputado aos dois apelantes; (v) estabelecer se há prova de vínculo estável e permanente destinado ao tráfico suficiente para a condenação pelo art. 35 da Lei n° 11.343/2006; (vi) determinar se Matheus Victor preenche os requisitos da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006 e em qual fração; e (vii) definir se as penas impostas aos apelantes. inclusive pelo delito de posse irregular de arma de fogo, exigem redimensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula Vinculante n° 14 assegura à defesa acesso aos elementos de prova já documentados eincorporados ao procedimento investigatório, não alcançando material não formalizado nem utilizado comosuporte da imputaçào; além disso, a declaração de nulidade relativa exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
A ausência de juntada das fotografias, filmagens e relatórios mencionados pelos agentes não invalida a persecuçâo quando a condenação se apoia em provas judicializadas e submetidas ao contraditório, mas impede que os elementos investigativos não incorporados aos autos sejam valorados em desfavor dos acusados.
A denúncia anônima pode desencadear diligências reliminares destinadas á verificação de sua procedência.
O monitoramento policial por semanas e a abordagem de usuário encontrado com cocaína após contato com Francisco, que teria indicado a aquisição do entorpecente do investigado, constituem elementos autônomos que antecedem e justificam a busca domiciliar judicialmente autorizada.
A inobservância de etapas da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a imprestabilidade da prova,
devendo-se verificar se a falha compromete concretamente a identidade e a confiabilidade do vestígio. O auto de apresentação e apreensão e os laudos periciais preliminar e definitivo documentam a trajetória do entorpecente, sem indício de adulteração, substituição ou contaminação.
A divergência entre a quantidade de cocaína indicada na denúncia e aquela constatada pela perícia não
compromete a materialidade nem a rastreabilidade do vestígio, prevalecendo, para a valoraçào probatória e a dosimetria. o laudo definitivo, que identifica 1.250,15 g de cocaína.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, cuja consumação independe da prova de efetiva comercialização. Francisco admite ter recebido entorpecente e o entregue a Matheus para guarda, enquanto Matheus reconhece ter recebido a sacola, aberto a embalagem e mantido em sua residência cocaína fracionada por três a cinco dias, condutas subsumíveis aos núcleos guardar e ter em depósito do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Os depoimentos policiais constituem meio de prova válido quando prestados sob contraditório e ausentes elementos concretos de suspeiçào, especialmente quando corroborados pelos demais elementos probatórios e pelas declarações dos próprios acusados.
O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável, permanente e conscientemente orientado à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas, não bastando o concurso eventual de agentes nem a mera convivência intensa entre os acusados.
Os encontros e deslocamentos freqüentes entre Francisco e Matheus possuem explicação alternativa concreta na relação de trabalho por eles descrita, vinculada á cobrança de empréstimos, e não há prova judicializada de divisão estável de tarefas, entregas reiteradas de drogas ou outros episódios que demonstrem a existência de societas sceleris destinada ao tráfico. O episódio isolado de guarda do entorpecente caracteriza o tráfico, mas não demonstra, por si só, a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 35 da Lei n° 11.343/2006.
A absolvição de Matheus pelo crime de associação afasta o único fundamento adotado na sentença para negar o tráfico privilegiado. Sua primariedade, bons antecedentes e ausência de prova concreta de dedicação habitual ao crime autorizam a incidência do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. na fração de 1/6, considerados o concurso eventual de pessoas e a quantidade de 1.250,15 g de cocaína.
A pena de Matheus pelo tráfico deve ser fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo incabíveis a substituição por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda.
Na dosimetria do tráfico praticado por Francisco, não subsistem a valoraçào negativa da culpabilidade fundada genericamente na organização da atividade criminosa, os maus antecedentes não demonstrados por condenação transitada em julgado nem a conduta social desabonada pela suposta inserção no meio criminoso. Permanece desfavorável a circunstância do crime fundada na natureza e na quantidade da cocaína e no aparato empregado em seu preparo e fracionamento.
A confissão espontânea de Francisco deve incidir sobre a pena-base redimensionada, respeitado o limite mínimo legal previsto na Súmula n° 231 do STJ, resultando em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo tráfico. A causa de diminuição do art. 33, § 4°, não incide porque elementos concretos produzidos sob contraditório evidenciam sua dedicação individual à atividade criminosa, circunstância distinta da existência de associação estável com o corréu.
Na dosimetria do delito de posse irregular de arma de fogo, a utilização do mesmo contexto de traficância para negativar simultaneamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime configura bis in idem. A quantidade de armamento e munições - pistola calibre .380, quatro carregadores e 77 munições - autoriza, contudo, a manutenção da valoraçào negativa das circunstâncias do crime, com afastamento dos maus antecedentes e incidência da confissão espontânea, observado o mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de elementos investigativos não utilizados para fundamentar a
condenação não configura, por si só, violação à Súmula Vinculante n° 14, mas impede sua valoraçào em desfavor do acusado. 2. A denúncia anônima legitima a persecução penal quando diligências preliminares autônomas confirmam minimamente a notícia criminosa antes da adoção de medida invasiva judicialmente autorizada. 3. A inobservância de etapas da cadeia de custódia somente invalida a prova quando compromete concretamente a identidade, a integridade ou a confiabilidade do vestígio. 4. O crime de tráfico de drogas se configura pela prática de qualquer dos núcleos do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. independentemente da comprovação de efetiva venda. 5. A condenação por associação para o tráfico exige prova concreta de vínculo estável e permanente destinado à prática de crimes de tráfico, não bastando a convivência entre os agentes nem episódio isolado de guarda conjunta de entorpecente. 6. Afastado o
fundamento que demonstraria dedicação à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, incide a causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. 7. Circunstâncias judiciais somente autorizam a exasperação da pena-base quando fundadas em elementos concretos próprios de cada vetor, vedada a dupla valoração do mesmo dado fático."
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na condenação, por configurar execução antecipada de pena.
Assevera a ausência de fundamentação concreta, pois o acórdão apontou apenas a subsistência “em tese” dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 do CPP.
Argui que o quadro que sustentava a prisão perdeu vigência com a absolvição do art. 35 da Lei de Drogas, a exclusão dos antecedentes e a redução substancial da pena, impondo reexame da necessidade da custódia nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
Defende que a gravidade do fato já foi considerada na dosimetria e na fixação do regime, não podendo servir, de modo abstrato, para manter a prisão cautelar.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282 do CPP, em razão de condições pessoais favoráveis e do tempo de segregação já cumprido.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Tribunal pernambucano assim motivou a manutenção da prisão preventiva (grifos nossos):
"No tocante ao regime inicial, a pena de reclusão fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, e o apelante não é reincidente, o que impõe o regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, solução que se mostra adequada também à luz do art. 33, § 3º, ante a circunstância judicial desfavorável remanescente. Ainda que computado o período de prisão cautelar cumprido desde 21 de maio de 2025, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a pena remanescente e a circunstância judicial negativada recomendam a manutenção do regime semiaberto. A pena de detenção, por sua vez, deve ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, procedendo-se à unificação perante o Juízo da Execução Penal. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, ante o quantum total da reprimenda, que supera o limite do art. 44, I, do Código Penal.
Por fim, quanto à prisão preventiva, subsistem, em tese, os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública. Todavia, a custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que o regime fixado no julgamento, sob pena de se converter em antecipação de pena mais severa do que aquela efetivamente imposta. Assim, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO AUGUSTO DOS ANJOS FILHO, determinando, contudo, sua imediata adequação ao regime semiaberto, com a expedição de guia de execução provisória e a remessa ao Juízo da Execução Penal, ao qual competirá deliberar sobre eventual progressão e sobre as condições de cumprimento. Mantenho, ainda, o direito de MATHEUS VICTOR OLIVEIRA ALENCAR de permanecer em liberdade, tal como reconhecido na origem."
Tem-se no trecho acima que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, embora tenha fixado o regime inicial semiaberto, com a justificativa de que subsistem, em tese, os fundamentos do art. 312 do CPP para a garantia da ordem pública.
Essa motivação não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a imposição ou manutenção da prisão preventiva diante do regime inicial semiaberto é medida excepcional, razão pela qual requer justificativa em atenção ao caso concreto. Nesse contexto, cabível a revogação da prisão preventiva.
Para corroborar, precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. Fato relevante. Sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto e manteve a prisão preventiva, determinando a transferência para estabelecimento compatível.
3. As razões do agravante. Alegação de presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), de inexistência de constrangimento ilegal na compatibilização da custódia com o regime semiaberto e de necessidade de resposta estatal antes do retorno ao convívio social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a possibilidade de manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se é juridicamente possível compatibilizar a custódia cautelar ao regime semiaberto sem incorrer em execução antecipada de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado afasta, como regra, a prisão preventiva quando fixado, na sentença condenatória, regime prisional diverso do fechado, admitindo-se exceções apenas em hipóteses excepcionais, com respeito à proporcionalidade.
6. No caso, a fundamentação utilizada na sentença não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar a imprescindibilidade da medida cautelar.
7. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime fixado na condenação não encontra previsão legal e implica execução antecipada da pena, sendo juridicamente inadequada.
8. Diante da ausência de excepcionalidade no caso concreto, deve ser permitido ao recorrente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta, como regra, a prisão preventiva, exigindo-se excepcionalidade concreta e proporcional para sua manutenção.
2. A compatibilização da prisão cautelar ao regime prisional diverso do fechado não é admitida, por ausência de previsão legal e por importar execução antecipada da pena.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença demanda fundamentação específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, não se satisfazendo com alegações genéricas de garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgRg no HC n. 808.994/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; STF, AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021; HC 221936 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STF, AgRg no HC n. 223.529, relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgR no HC 208123, Relator Ministro NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, Dje de 26/7/2023.
(AgRg no RHC n. 233.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para permitir que o agravado recorra da sentença condenatória em liberdade, revogando a prisão preventiva.
2. O agravado foi condenado às penas de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada.
3. O Ministério Público sustenta que há circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva, como a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, petrechos, celulares, dinheiro, arma de fogo, munições e acessórios, além da determinação de expedição de guia de execução provisória para ajustar as condições da prisão ao regime fixado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravado, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal ou se há situação excepcional que permita a compatibilização entre a segregação provisória cautelar e o regime fixado na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu pela ausência de excepcionalidade que justificasse a manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, adotando orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas.
6. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, devidamente justificadas.
7. No caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionalíssimas que justificassem a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficiente a simples menção à quantidade de droga apreendida, à manutenção da custódia cautelar durante a instrução processual e à determinação de expedição de guia de execução provisória para fundamentar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena. 3. A expedição de guia de execução provisória não supre a ausência de fundamentação robusta e específica acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023;
STF, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.
(AgRg no RHC n. 225.164/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JÚNIOR (OAB 30103/PE)
HC 1134008/PE (2026/0422249-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIORADVOGADO:RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JÚNIOR - PE030103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:FRANCISCO AUGUSTO DOS ANJOS FILHOCORRÉU:MATHEUS VICTOR OLIVEIRA ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.