HC 1047702/PR (2025/0422253-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABIO JOSE RIBEIROADVOGADO:FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:EVANDRO ALBINOCORRÉU:AGUINALDO NERYCORRÉU:EDMILSON PEREIRA LOURENCOCORRÉU:LEANDRO CORDINALI GOUVEIACORRÉU:LENILSON ADSON SOUZA SILVACORRÉU:RAFAEL LEANDRO DE ABREU ALMEIDA GREGORIO DA SILVACORRÉU:GRACE KELLY DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO ALBINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que a denúncia superveniente esvazia os fundamentos da prisão preventiva, na medida em que o paciente não foi denunciado por tráfico de drogas nem consta na lista dos líderes da organização criminosa investigada.
Nesse contexto, defende não haver fatos novos e contemporâneos para justificar a medida constritiva, sobretudo quando considerado que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito.
Sustenta que, além da defesa não ter tido acesso integral às mídias e aos laudos periciais, houve quebra da cadeia de custódia, visto que não há comprovação da integridade do material extraído dos aparelhos telefônicos, o qual justificou a prisão do paciente.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição da por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 707-708).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 710-712).
O pedido de reconsideração foi indeferido (e-STJ, fls. 909-910).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 917-924).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Ao longo da investigação policial, logrou-se êxito em realizar a apreensão de entorpecentes, entre 2023 e 2024, resultando na prisão em flagrante de alguns envolvidos.
Nesse contexto, em 18 de dezembro de 2023, foram apreendidos 995 kg de maconha em Diamante do Oeste/PR, com envolvimento de DEVAIR no transporte.
[...]
Ainda em relação à materialidade delitiva do crime de Tráfico de Drogas, por meio dos dados obtidos judicialmente, foi possível vincular uma apreensão 330 kg de MACONHA, realizada em 12/08/2023 em ASTORGA-PR, aos investigados MARCOS FRANCISCO [...] e DEVAIR JOSE [...].
Em suma, foram reunidos indícios e provas do envolvimento dos integrantes da Organização Criminosa com a apreensão de cerca de 3.800.000 KG de MACONHA e 166 KG de COCAÍNA.
Ressalta a Autoridade Policial que constam ainda indícios de diversas outras negociações de grandes cargas de entorpecentes que, a princípio, não foram apreendidas, demonstrando, assim, a dimensão da atuação da OrCrim no tráfico de drogas.
[...]
Para melhor compreensão dos fatos investigados, os agentes organizaram, cronologicamente, os encontros e as conversas interceptadas, da data mais antiga para a mais recente, a fim de facilitar a ordem das diligências investigativas (relatórios eventos 209.2/209.17), os quais passo a relatar.
[...]
No dia 27 de dezembro de 2023, MARCOS FRANCISCO recebeu uma transferência de R$19.000,00 da empresa ALBINO E DELAVECHIA CENTRO DE ESTETICA E EMAGRECIMENTO, CNPJ 36[...]18, de EVANDRO [...] (relatório evento 209.15- pg. 29).] [...] Os agentes destacaram que, em 08/02/2024, EDUARDO JOSÉ ligou para o Hotel Rio Polar para reservar um quarto para três pessoas. Mais tarde, EDUARDO cancelou a reserva feita em nome de DEVAIR, alegando problemas. Os deslocamentos das ERBs de EDUARDO [...] e DEVAIR demonstram que ambos viajaram para São Paulo, chegando a Taiuva, local de residência de EVANDRO [...] (relatório evento 209.4-pg. 22/25).
[...]
No dia 12/06/2024 EVANDRO ALBINO (JAMANTA) enviou mensagens a DEVAIR, que posteriormente foram deletadas. DEVAIR questionou se JAMANTA já havia adquirido ou ainda precisava comprar uma arma, e mencionou que estariam pedindo R$ 10.000,00 por uma pistola calibre 9mm (relatório evento 209.2-pg. 30).
[...]
Depreende-se dos autos que há prova da materialidade dos crimes investigados (tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e lavagem de dinheiro, prevista na Lei nº 9.613/1996), bem como há indícios de autoria recaindo nas pessoas dos representados (conforme minuciosos relatórios de investigação e os demais documentos juntados nos sequenciais 209.2 a 209.17).
No tocante ao periculum libertatis, também restou demonstrado.
Isso porque, o modus operandi dos representados, por si só, demonstra que os investigados são extremamente audaciosos e crentes na impunidade de suas condutas. Ao que tudo indica, os agentes fazem parte de uma organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, somados ao fato que, aparentemente, não são “marinheiros de primeira viagem”, ante o vasto conjunto probatório juntado, com inúmeras apreensões de drogas, não apenas neste Estado e nesta Comarca de Cascavel, mas também em outros Estados da Federação (199kg de MACONHA na cidade de Rolândia/PR; mais 166 Kg de COCAÍNA e 36kg de MACONHA em depósito localizado em Cascavel-PR; apreensão de aproximadamente 1,5 toneladas de maconha na cidade Marília/SP).
A dinâmica dos fatos indica que se tratam de criminosos habituais, isso considerando a expertise demonstrada nas ações dos crimes, com grande esquema de logística, tanto para a distribuição das drogas (com transporte em veículos grandes e pequenos, com batedores para garantir a entrega das cargas, comunicação constante entre os criminosos, como um sistema de segurança entre os envolvidos), como pelo grande volume de dinheiro envolvido, com troca de veículos para aquisição ou forma de pagamento das drogas movimentadas pelo grupo.
Destaca-se, ainda, que os tráficos de drogas, em tese, perpetrados pelos representados, são minuciosamente planejados. Tanto é que os representados se deslocam entre vários municípios do estado e também de outros estados, como do estado de São Paulo. Além disso, a logística envolve grandes quantidades de drogas e vultosas quantias em dinheiro.
Por fim, denota-se que os representados [...], DEVAIR JOSE [...] JUNIOR CESAR [...] RAFAEL LEANDRO [...] EVANDRO [...], possuem comportamento criminoso reiterado, se dedicando ao tráfico de drogas de maneira contumaz e permanente (alguns já com condenação neste crime), por intermédio de organização criminosa estruturada, de grande poderio econômico e logístico, vinculada a integrantes da organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), voltada à execução de atividades ilícitas nos Estados do Paraná e São Paulo, dados que autorizam um juízo prognóstico de que, acaso mantidos em liberdade, os indigitados continuarão a delinquir.
Ressalte-se, ainda, que o representado CLAUCIR [...] é reincidente em crime doloso, possuindo condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos aqui representados, por crime de furto qualificado, conforme informações via sistema oráculo no evento 232.1. CLAUDIO [...] é reincidente em crime doloso, possuindo condenação com trânsito em julgado, por crime de furto qualificado, conforme informações via sistema oráculo no evento 233.1. JÁ os representados DEVAIR JOSE [...] EDUARDO FRANCISCO [...] e MARCOS FRANCISCO [...] são reincidentes específicos, possuindo condenações com trânsito em julgado, por crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, conforme informações via sistema oráculo no evento 234.1, 235.1 e 240.1.
Como se vê, os referidos representados estão fortemente engajados no mundo do crime e fazem do tráfico de drogas e dos demais crimes apurados, um meio de vida.
[...]
Por fim, deve-se salientar que o fato de os representados [...] EVANDRO [...] JUNIOR CEZAR [...] RAFAEL LEANDRO [...] não registrarem passagens criminais no Estado do Paraná, em nada impede a decretação da prisão cautelar, uma vez que restou devidamente apurado que a reiteração dos crimes é evidente e a permanência dos referidos investigados em liberdade coloca em risco a ordem pública.
Destaca-se que a simples prisão de integrantes reincidentes não se revela suficiente para conter a continuidade das atividades ilícitas que se revelaram neste caderno processual, haja vista que, conforme informações da Autoridade Policial, os investigados fazem do crime um modo/meio de vida e transitam entre os Estados da Federação para perpetrarem crimes graves, como lavagem de dinheiro, associação ao tráfico e tráfico de drogas, e com a distribuição de grandes volumes de drogas pelo País, crimes que são minuciosamente planejados, onde os representados se deslocam entre vários estados da Federação (como do estado de São Paulo), sempre traçando uma logística criminosa que envolve grandes quantidades de drogas (toneladas de drogas) e vultosas quantias em dinheiro (somas que ultrapassam milhões de reais).
Esses montantes evidenciam o impacto social e econômico da atuação do grupo (que faz trocas de veículos de luxo por cargas de drogas), reforçando a necessidade de medidas mais enérgicas, como a prisão, para interromper o ciclo criminoso.
Some-se a isso, que consta das provas, o possível envolvimento dos representados com a facção criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital – PCC, sendo este um dos principais destinatários dos entorpecentes comercializados pela OrCrim investigada, o que evidencia a periculosidade dos agentes e o risco concreto de que voltem a delinquir.
Diante desses elementos, verifica-se a necessidade de acautelar a ordem pública e, no caso em tela, a prisão cautelar é a ÚNICA MEDIDA EFICAZ para desmantelar a associação existente e evitar a reiteração criminosa, uma vez que não há dúvida de que os delitos estão ocorrendo (fatos contemporâneos) e de que se os referidos representados permanecerem em liberdade continuarão a delinquir, ou seja, o estado de liberdade dos investigados gera perigo concreto a ordem pública. [...] Aduz ainda a Autoridade Policial, a possibilidade de intervenção indevida nas investigações, com indícios de uma possível destruição de provas materiais, coação a testemunhas ou ainda orquestração para a construção de versões inverídicas, alinhamento de versões entre os investigados e criação de álibis falsos, o que acaba por permitir a medida extrema de prisão preventiva como forma de garantir a conveniência da instrução criminal.
Bem como, pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos crimes imputados, das penas elevadas cominadas e do histórico criminal de alguns dos investigados, o risco de fuga, caso permaneçam em liberdade, é considerável. A prisão preventiva garante que, ao final da instrução criminal e em caso de condenação, a reprimenda estatal possa ser efetivamente aplicada.
À vista dessas circunstâncias, se mostram inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, trazidas pela Lei nº 12.403/2011.
Destaca-se, ainda, que um dos crimes noticiados (tráfico de drogas) é equiparado a hediondo e o crime de lavagem de dinheiro igualmente é apenado com pena máxima superior a 04 anos, de sorte que, também, foi atendida a condição prevista no art. 313, inciso I, do CPP" (e-STJ, fls. 25-29)
A Corte de origem, por sua vez, manteve a custódia cautelar com base nos seguintes fundamentos:
"Enquanto o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido ao fundamento de que não foram apresentados fatos novos ou documentos capazes de justificar a reconsideração da medida cautelar, tampouco a substituição por medidas alternativas, ressaltando que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não são suficientes para afastar a prisão lastreada em fundamentação idônea:
[...]
Ao que se vê, a Magistrada singular logrou êxito em extrair o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado a partir dos elementos informativos constantes do conjunto probatório produzido, sobretudo a análise do relatório policial:
As primeiras suspeitas sobre o envolvimento de EVANDRO [...] emergiram da análise de informações que o apontavam como comprador de substâncias entorpecentes negociadas por MARCOS FRANCISCO [...], vulgo NEGÃO e/ou MARCÃO, e DEVAIR JOSE [...], vulgo VÉIO.
Uma das principais facetas do envolvimento de EVANDRO reside em sua relação com as lideranças da organização. As informações indicam que EVANDRO possui relacionamentos pessoais com MARCOS FRANCISCO [...] e DEVAIR JOSÉ [...].
Essa proximidade sugere um nível de confiança e interação que vai além de contatos esporádicos, indicando uma possível colaboração em atividades ilícitas.
No que tange às transações financeiras, EVANDRO é suspeito de ser um comprador de entorpecentes da organização, adquirindo drogas de MARCOS e DEVAIR. Adicionalmente, a análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 118530, focada em EVANDRO, revela uma movimentação financeira de R$ 4.844.831,00 entre julho de 2020 e novembro de 2024. Esse volume expressivo de recursos, considerado incompatível com a renda declarada de EVANDRO, levanta fortes suspeitas de que ele esteja envolvido na movimentação de dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
Ademais, o RIF também aponta para um alto volume de veículos registrados em nome de EVANDRO com valores de financiamento que diferem substancialmente dos preços praticados no mercado. Essa discrepância pode indicar o uso de financiamentos como forma de movimentar ou ocultar recursos ilícitos, uma tática comum em esquemas de lavagem de dinheiro.
A participação de EVANDRO nas atividades da organização é ainda reforçada por encontros presenciais com outros investigados. Em 10 de dezembro de 2024, EVANDRO viajou da região de Ribeirão Preto/SP até Cascavel/PR, acompanhado de DIEGO [...], para se encontrar com MARCOS FRANCISCO e EDUARDO FRANCISCO [...]. A curta duração da reunião (aproximadamente duas horas) e o rápido retorno para São Paulo sugerem que o encontro teve como objetivo tratar de assuntos específicos e possivelmente ilícitos de forma presencial, evitando o uso de meios de comunicação monitorados.
A comunicação de EVANDRO com outros membros da organização ocorre principalmente através do WhatsApp, utilizando o terminal 5516993928370. Esse terminal, identificado como sendo do contato "JAMANTA" na agenda de DEVAIR, foi utilizado por EVANDRO para manter contato tanto com MARCOS quanto com DEVAIR. A análise dessas conversas revelou indícios de que EVANDRO também estaria envolvido na negociação de armas de fogo com DEVAIR, ampliando o escopo de seu possível envolvimento em atividades criminosas para além do tráfico de drogas e da lavagem de dinheiro.
Constam ainda fortes indícios do vínculo de EVANDRO [...] e AGUINALDO [...] com uma apreensão de 225 quilos de maconha e uma pistola calibre 9mm, na cidade de Cambé/PR, no dia 25 de outubro de 2024. Conforme exposto na IPJ nº 1326066/2025, consta print de tela de EVANDRO reportando a apreensão à AGUINALDO.
Além disso, EVANDRO possui laços com o setor empresarial, sendo sócio administrador da ALBINO E DELAVECHIA CENTRO DE ESTETICA E EMAGRECIMENTO LTDA, com sede em Matão/SP. Análises financeiras indicam transações entre essa empresa e outros investigados, como JULIANO [...] e MARCOS FRANCISCO, levantando a suspeita de que a empresa possa estar sendo utilizada para ocultar a natureza e a origem de valores provenientes do tráfico de drogas.
Por meio do afastamento do sigilo bancário dos investigados, em uma análise preliminar dos dados já encaminhados, constatou-se indícios de que, além de utilizar de conta bancária vinculada a sua empresa ALBINO E DELAVECHIA CENTRO DE ESTETICA E EMAGRECIMENTO LTDA, CNPJ 36.650.003/0001- 18, EVANDRO [...] utilizou-se de conta bancária de sua mãe, CONCEIÇÃO [...] para transacionar com os investigados DEVAIR e MARCOS FRANCISCO, [...] Em suma, EVANDRO [...] ("JAMANTA") é um indivíduo com um papel multifacetado na organização criminosa investigada. Sua proximidade com as lideranças, suas movimentações financeiras atípicas, seu envolvimento em negociações suspeitas (incluindo veículos e possivelmente armas), seus encontros estratégicos com outros membros do grupo e seu histórico criminal apontam para uma participação ativa e relevante nas operações ilícitas.
Tais evidências apontam, pelo menos no presente momento, a materialidade dos delitos investigados, os quais teriam consistido, em tese, no tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
Quanto à autoria, os indícios recaem sobre o paciente, que – a partir dos indícios colhidos durante a investigação – mantém proximidade com outros suspeitos de integrar a organização criminosa, executou movimentações financeiras atípicas e negociações estranhas à atividade profissional declarada (odontologista).
Portanto, presentes indicativos de envolvimento do paciente nos delitos em apuração.
Estando, a priori, preenchido o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente restou demonstrado pelos elementos do caso concreto, sobretudo o risco concreto representado pela manutenção do paciente em liberdade, uma vez que, solto, ele estaria suscetível a estímulos para a prática de novos crimes no contexto da organização ora investigada.
Torna-se, portanto, necessária a adoção da medida cautelar para resguardar a ordem pública e interromper as atividades da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.
[...]
No que se refere às alegações de ausência de fatos novos ou de contemporaneidade das razões que fundamentaram a prisão preventiva, observa-se que o lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida cautelar, bem como o indeferimento do pedido de revogação, não é, isoladamente, suficiente para caracterizar a alegada falta de contemporaneidade.
Isto porque o pedido de prisão mostrou-se compatível com o tempo necessário para a condução das investigações, as quais envolveram a análise de dados telemáticos obtidos sob ordem judicial, além da identificação do paciente e dos demais investigados. Ademais, as razões que justificam a necessidade da medida extrema foram devidamente expostas de forma detalhada, afastando-se, assim, qualquer alegação de ausência de contemporaneidade.
Assim, não se vislumbra coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois a prisão preventiva está lastreada em dados concretos que evidenciam a coexistência dos seus requisitos autorizadores.
Com relação às condições pessoais, eventual situação favorável, por si só, não é apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação.
[...]
A preventiva também cumpre o critério estabelecido no inciso I do artigo 313 do CPP, tendo em vista que os crimes em questão possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Com relação às medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, essas se revelam inaplicáveis na espécie, porquanto há risco concreto de reiteração delitiva, considerando a participação, em tese, em associação criminosa voltada para o tráfico.
[...]
Em suma, diante do quadro delineado, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Destarte, estando fundamentada a prisão cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da pretendida ordem.
Por outro lado, observa-se que a manutenção da preventiva não implica juízo de culpabilidade antecipada. Tal medida fundamenta-se na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal.
Em suma, presentes seus requisitos legais para a prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas, mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada" (e-STJ, fls. 29-37)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a paciente é apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de quantidade expressiva de entorpecentes, na qual supostamente seria um dos principais responsáveis pela lavagem do dinheiro proveniente do comércio espúrio.
Esta Corte tem entendimento de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RESIDÊNCIA UTILIZADA PARA ARMAZENAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CAMINHÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENTORPECENTES. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O NARCOTRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS COM A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva.
Destacou-se que o acusado, associado a outros indivíduos, utilizava uma residência para armazenamento de entorpecentes, na qual foram apreendidas 800kg de maconha e cocaína, além de um caminhão, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
3. A orientação jurisprudencial deste STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Por fim, não se verifica ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão no caso em que se impôs investigação complexa pela autoridade policial, como esta em debate, em que se busca desmantelar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, e outros crimes de extrema rentabilidade. Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
4. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Argumentou-se na impetração, ainda, que haveria violação à contemporaneidade, ante o distanciamento temporal existente entre a prática das infrações penais sob investigação e o decreto prisional. Ocorre que, segundo o entendimento do STF: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Portanto, como bem destaco pelo Tribunal a quo, inviável se falar em inobservância da contemporaneidade, uma vez que as investigações indicam a prática delitiva contínua e ininterrupta do grupo criminoso, de modo que a ação criminosa se protraiu no tempo, sendo cabível a decretação da custódia cautelar. A propósito: (AgRg no RHC n. 199.083/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ainda, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Por fim, no tocante à alegação da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa, observa-se que os temas não foram debatidos no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise das questões diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse Sentido: (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS