CC 224497/MT (2026/0422259-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO PIRAJAADVOGADO:ANDRÉ BEDIN PIRAJÁ - PR075483SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:TROPICAL PNEUS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, proposto por José Adalberto Figueiredo Pirajá, na qualidade de liquidante da sociedade empresária extinta Placar – Comércio Automotivo Ltda., com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal e no art. 951 do CPC, em face de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sinop/MT e pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, que, em feitos distintos, deliberaram sobre a posse e desocupação do imóvel localizado em Sinop/MT.
Narra o Suscitante que, diante de inadimplemento locatício e abandono do imóvel, ajuizou tutela pré-arbitral no Juízo de Sinop/MT (autos nº 1014746-17.2026.8.11.0015), obtendo, em 15/06/2026, decisão liminar de imissão na posse, com fundamento, entre outros, nos arts. 294, 300 e 305 do CPC, no art. 59 e no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, e no art. 22-A da Lei nº 9.307/1996.
Em 25/06/2026, o Juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Tropical (autos nº 5110539-94.2022.8.09.0051), acolheu pedido das recuperandas e reconheceu a essencialidade de três imóveis locados – dentre eles o de Sinop/MT –, determinando a suspensão das ordens de despejo e atos de desocupação em curso perante juízos diversos, com expedição de ofícios aos juízos competentes, alicerçando-se no art. 6º, § 7º-A, e no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O Suscitante sustenta que a decisão do Juízo de Goiânia/GO afronta jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer, dois anos após a homologação do plano (22/05/2023), a essencialidade de bem imóvel de terceiro e suspender ordem de desocupação, quando a matéria de despejo, por prevalência do direito de propriedade do locador, não se submete ao juízo recuperaciona.
Pede, assim, a declaração de competência do r. juízo suscitado da 1ª Vara Cível de Sinop/MT. (fls. 2/11).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC Súmula 568/STJ Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de CC 179.787/PE, 25/05/2021; 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a eg. Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial.
Nessa linha: AgInt no CC 207657 / PE , REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 25/11/2024; AgInt no CC 181436 / SP , SEGUNDA SEÇÃO, DJE DE 06/05/2022, dentre outros inúmeros julgados acerca do tema em voga.
A ratio decidendi extraída dos precedentes supracitado é clara: o controle de essencialidade pelo juízo recuperacional não alcança bens que não integram o ativo da recuperanda, como imóveis de propriedade de terceiros locadores, nem converte a ação de despejo - de natureza ilíquida e regida por legislação especial - em demanda sujeita ao juízo universal.
A prevalência do direito de propriedade do locador, na hipótese de retomada do imóvel locado, afasta a incidência da ressalva do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto não se trata de venda ou de simples retirada de “bem essencial” do estabelecimento do devedor, mas de restituição da posse ao titular do domínio em razão do inadimplemento e/ou abandono, como assinalado, com apoio na Lei do Inquilinato, pela decisão do Juízo de Sinop/MT (fls. 16-17).
Ademais, os elementos fáticos confirmam a inadequação do deslocamento da competência ao juízo recuperacional: a decisão de Sinop/MT, com base em ata notarial e fotografias, registra a desocupação e o abandono do imóvel, inadimplemento de aluguéis e tributos (fls. 16-17).
O imóvel é de propriedade do Suscitante e não integra o ativo da recuperanda; logo, o exercício de jurisdição pelo juízo universal sobre a posse, por via reflexa de “essencialidade” de bem de terceiro, exorbita os limites da Lei n. 11.101/2005 e contraria a orientação desta Corte.
Como consectário, compete ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sinop/MT processar, julgar e dar cumprimento às medidas atinentes ao despejo e à imissão na posse, inclusive porque: (i) a ação de despejo não se suspende em razão da recuperação judicial; (ii) os créditos de aluguéis vencidos após o deferimento da recuperação possuem natureza extraconcursal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível de Sinop/MT, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)