Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIELLE DE FREITAS MARINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIELLE DE FREITAS MARINHO (OAB 162321/RJ)
HC 1134057/RJ (2026/0422265-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELLE DE FREITAS MARINHOADVOGADO:DANIELLE DE FREITAS MARINHO - RJ162321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALBERTO GOUVEA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE ALBERTO GOUVEA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000452-49.2026.8.19.0210.
Consta nos autos que o paciente teve medidas protetivas de urgência deferidas em 14/01/2026 e, por sentença de 04/05/2026, o Juízo do VIII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital – Regional da Leopoldina ratificou as medidas e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 1260-1265).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender ou revogar as medidas protetivas de urgência, por ausência de risco contemporâneo; (ii) subsidiariamente, fixar prazo de vigência e readequar o perímetro de afastamento; e (iii) assegurar mecanismo que viabilize a convivência paterno-filial em local neutro ou por intermediação institucional, sem contato com a genitora.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
