HC 1047701/SP (2025/0422268-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASIADVOGADOS:EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964ALAN ROCHA HOLANDA - SP358866LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLAVIANA PIRES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANA PIRES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal n. 2341180-15.2025.8.26.0000 ajuizada no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 23/33).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 21/10/2025, pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 do Código Penal), descaminho (art. 334 do Código Penal) e organização criminosa (fl. 144). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1512446-96.2025.8.26.0385 da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos/SP – fls. 144/147).
Irresignado, o Ministério Público estadual ajuizou medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, a fim de se decretar a prisão preventiva da paciente, o que foi parcialmente deferido pelo relator (fls. 23/33).
Daí a presente impetração, em que se alega existência de constrangimento ilegal diante de nulidade por incompetência do juízo; ausência de fundamentação concreta para o restabelecimento da constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito; o fato de ter condições pessoais favoráveis, de serem suficientes medidas cautelares menos gravosas; e de ser mãe de pessoa com deficiência, que necessita de seus cuidados em prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Com efeito, da análise dos autos, verifico a ocorrência de excepcionalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, caso em que a liminar comporta deferimento.
Inicialmente, quanto à incompetência do juízo e ao pedido de prisão domiciliar, por ser mãe de pessoa com deficiência, observo que a decisão impugnada não se manifestou a respeito. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos.
No tocante aos motivos da prisão preventiva, consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e, em audiência de custódia, o Juízo concedeu liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 144/147).
O Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, tendo sido o pedido parcialmente deferido pelo Desembargador relator, considerando adequada e cabível a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 31/32 – grifo nosso):
[...]
Referida testemunha, que trabalhava no shopping onde a investigada tinha uma loja de cosméticos, ressaltou que Flaviana já havia sido advertida pela administração do centro comercial acerca da proibição de aplicar injeções em clientes na loja, mas a procura e a comercialização dos medicamentos somente aumentava.
[..]
O fundamento utilizado pela d. Magistrada para fixação das medidas cautelares diversas da prisão “inexiste risco concreto à ordem pública” não se sustenta. Ao contrário, há evidente risco à saúde pública, vez que a autuada adquiria clandestinamente e comercializava medicamentos, sem receita e registro na ANVISA, frequentemente utilizados para emagrecimento, os quais, se aplicados em doses incorretas, podem lesar de maneira significativa a integridade física dos usuários.
Isto posto, a gravidade concreta da conduta atribuída a Flaviana, bem como a inequívoca estabilidade na atividade delitiva, indica a pertinência da medida extrema para o resguardo da ordem pública e mostra-se mais do que suficiente para constatar a periculosidade da agente, indicativa de que sua liberdade configura severo risco de reiteração criminosa, com dano à ordem pública.
[...]
No caso, a despeito de a prisão preventiva encontrar-se respaldada em fundamentação idônea, tratando-se de agente primária, de crimes supostamente praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se ser desproporcional a imposição da constrição corpórea em hipótese na qual não há evidência de que a permanência da paciente em liberdade implicará risco real e concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Dessa forma, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, já que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Ante o exposto, defiro a liminar para, até o final do julgamento deste habeas corpus ou de supervenientes razões que a justifique, substituir a prisão da paciente pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de contato com qualquer um dos demais investigados (art. 319, III, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e fechamento de seu estabelecimento comercial, a loja "NEFERSETE" (voltada ao ramo de cosméticos), localizada na Rua Frei Gaspar, 704, Centro, São Vicente/SP, dentro do “Shopping Deslumbrante”, que vinha sendo utilizado para a venda de substâncias como Mounjaro (tirzepatida), Ozempic e Retatrutida (fl. 53), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos/SP acerca da situação da paciente e do Processo n. 1512446-96.2025.8.26.0385.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR