Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS (OAB 124044/RS), WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (OAB 84803/RS), MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS (OAB 130222/RS)
HC 1134028/RS (2026/0422271-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA CAROLINA CASTRO DOS SANTOS - RS124044MAURÍCIO CASTRO DOS SANTOS - RS130222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MAICON EDUARDO SILVEIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON EDUARDO SILVEIRA ALVES contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravos em Execução n. 8004053-49.2025.8.21.0001 e 8004055-19.2025.8.21.0001).
Extrai-se dos autos que, após audiência de justificativa para apuração de falta grave decorrente de fuga, o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, em 20/05/2025, reconheceu a falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, alterou a data-base para a recaptura, manteve o regime semiaberto e indeferiu a monitoração eletrônica (e-STJ fl. 4). Consta, ainda, que o paciente, com uma única condenação por crime praticado em 2015, progrediu ao regime semiaberto em 22/01/2022, não retornou ao estabelecimento prisional em 22/09/2022 e, no mesmo dia, justificou a evasão alegando risco de vida, com pedido de transferência (e-STJ fls. 6/7).
A defesa e o Ministério Público interpuseram agravos em execução. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo o regime fechado, e conheceu para negar provimento ao agravo defensivo, mantendo os demais consectários da falta grave. Em trechos do decisum, consignou que, “sendo consequência lógica da infração, a regressão do regime carcerário não se mostra ilegal, desproporcional ou desnecessária”, e que, “uma vez reconhecida a perpetração das condutas faltosas, de natureza grave, a aplicação dos consectários legais é de rigor” (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega nulidade dos acórdãos por ausência de enfrentamento da tese defensiva de proporcionalidade adotada na origem, em exame de constitucionalidade difusa do art. 118 da LEP. Aduz a existência de provas e evidências suficientes do risco de vida que justificou a evasão, inclusive com reconhecimento de demora estatal no exame dos pleitos e diligências necessárias, configurando culpa concorrente do Estado. Sustenta, ademais, que a regressão ao regime fechado não é automática, podendo o Juízo da execução aplicar sanções proporcionais ao caso concreto, e defende a incidência do estado de necessidade na execução penal, como excludente de ilicitude da falta grave. Postula, subsidiariamente, a manutenção do regime semiaberto por proporcionalidade, nos termos da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 3/15).
