Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB 134652/RJ)
HC 958879/RJ (2024/0422278-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRAADVOGADO:REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DYEGO SANTOS DA SILVACORRÉU:KAIO LUCAS RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DYEGO SANTOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ, fl. 76).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 102-107).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 115-119).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este habeas corpus, pois, conforme informado pela defesa, às fls. 109-112 (e-STJ), o Juizo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, do Fórum Regional de Madureira/RJ, em 21/11/2024, julgou improcedente a pretensão punitiva, para absolver os acusados Dyego Santos da Silva e Kaio Lucas Rodrigues Alves, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente e do corréu, nos autos da Ação Penal n. 0819176-63.2024.8.19.0202.
