HDE 11102/EX (2024/0422282-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V L DO N P RREQUERENTE:E R V R DO NREQUERENTE:M DO N RADVOGADO:ANA LUIZA CRUZ BARCELOS - RJ176892
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Província de Manica, Moçambique, que concedeu a V. L. do N. P. R. e E. R. V. R. do N a adoção da menor M. do N. R..
A mãe biológica da adotada é falecida e o pai biológico a abandonou (fl. 32), motivo pelo qual fica dispensado o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 91-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (art. 216-C do RISTJ e art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos: sentença estrangeira de adoção (fls. 30-35), apostila (fl. 33) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 34-35).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.