Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEAN SOUZA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEAN SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 23157/CE)
HC 1134053/CE (2026/0422284-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEAN SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:JEAN SOUZA DE OLIVEIRA - CE023157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SANTANGELO VITURIANO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANTANGELO VITURIANO DE MELO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Agravo em Execução n. 3024273-42.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Em 17/12/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, no Processo n. 8000648-90.2023.8.06.0001, por cumprimento dos requisitos do art. 112 da LEP. Na sequência, requereu a harmonização do regime semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ante a inexistência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena, instruindo o pedido com elementos favoráveis, como atestado de conduta carcerária, exame criminológico favorável, proposta concreta de trabalho, residência fixa e ausência de faltas disciplinares (e-STJ fl. 3).
O Juízo de execução indeferiu o pedido, apoiando-se em “Manual de Diretrizes e Fluxograma de Análise para Regime Semiaberto Harmonizado”, de elaboração interna, classificando o delito como “Crime Gravíssimo (Nível 3)”, e apontando elevado fator de risco em razão da distância temporal para futura progressão ao regime aberto e do saldo de pena remanescente (e-STJ fl. 3).
Interposto agravo em execução, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento, chancelando a decisão de primeiro grau e admitindo o uso do manual administrativo como parâmetro auxiliar, à vista da gravidade concreta do delito e da distância da próxima progressão (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamento legal para a criação de requisitos restritivos por ato administrativo interno, afirmando que o manual não possui natureza normativa e não pode inovar em detrimento de direitos assegurados pela LEP, de modo que não se admite a manutenção do paciente em regime mais gravoso em razão de critérios não previstos em lei (e-STJ fl. 3). Aduz que a fundamentação adotada - gravidade abstrata do delito, distância da próxima progressão e saldo de pena remanescente - é insuficiente, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tais fundamentos venham revestidos de nova nomenclatura (e-STJ fl. 5). Sustenta a necessidade de individualização da execução penal, diante do comportamento carcerário exemplar, inexistência de faltas disciplinares, exame criminológico favorável, proposta concreta de emprego e residência fixa, inexistindo risco à ordem pública, à execução penal ou à fiscalização (e-STJ fl. 5). Defende que a manutenção do paciente em unidade prisional superlotada - UPPOO II, com capacidade oficial de 1.344 internos e população carcerária de 1.451 pessoas em junho de 2026 - afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da legalidade da execução penal, evidenciando a necessidade de adoção do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 4). Informa, ainda, fato superveniente: o paciente, com 57 anos, é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 insulino-dependente e doença arterial coronariana, classificado como de alto risco cardiovascular; foi submetido a cateterismo cardíaco em 31/07/2026, necessitando de acompanhamento regular pelo setor de saúde da unidade e pelo ambulatório de cardiologia do Hospital do Coração de Messejana, havendo questões que demandam avaliação por seu médico especialista (e-STJ fl. 6).
