SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY (OAB 6692/MT)
HC 1134061/MT (2026/0422285-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE HENRIQUE FRANCO GODOYADVOGADO:JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - MT006692OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVANDRO MEDEIROS DO NASCIMENTOCORRÉU:ANDRE WILLIAN DE ARAUJO CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO MEDEIROS DO NASCIMENTO contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e associação criminosa armada (art. 288, § 1º, do Código Penal), em concurso material, à pena de 26 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para redimensionar a reprimenda, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. DOCUMENTOS EM PLENÁRIO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUESITAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 155 DO CPP. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que, materializando o veredicto do Tribunal do Júri, condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pelo crime de associação criminosa armada, à pena de 26 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Defesa suscita nulidades relacionadas à ausência de testemunha em plenário e à falta de registro da desistência de sua oitiva em ata, ao indeferimento da utilização de documentos, à referência aos antecedentes criminais do acusado durante os debates e à quesitação. No mérito, sustenta afronta ao do CPP, deficiência da investigação à luz da teoria da perda de uma chance probatória, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e atipicidade da associação criminosa. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento da reincidência e reconhecimento do concurso formal de crimes, além da expedição de alvará de soltura ao apelante em caso de provimento do recurso.
3. As questões em discussão são: (i) se as nulidades suscitadas pela Defesa comprometem a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri; (ii) se o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) se houve afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, a justificar a anulação do processo desde a pronúncia e a despronúncia do apelante, inclusive à luz da denominada teoria da perda de uma chance probatória; (iv) se a condenação pelo crime de associação criminosa encontra respaldo no conjunto probatório submetido ao Conselho de Sentença; (v) se são idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base do homicídio qualificado; (vi) se deve ser afastada a agravante da reincidência; (vii) se os crimes de homicídio qualificado e associação criminosa devem ser considerados praticados em concurso formal, em substituição ao concurso material reconhecido na sentença; e (viii) se, de ofício, deve ser ajustado o critério de exasperação da pena-base.
III. Razões de decidir
4. Não há nulidade pela ausência de oitiva da testemunha, pois ela foi devidamente intimada e havia sido arrolada exclusivamente pela acusação. Se a Defesa considerava imprescindível sua oitiva, deveria tê-la incluído em seu próprio rol, na oportunidade prevista no art. 422 do CPP. A ausência de registro expresso da desistência na ata também não invalida o julgamento sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. O cumprimento do prazo do art. 479 do CPP não assegura a utilização automática de qualquer documento em plenário. Compete ao Juiz-Presidente controlar a legalidade, pertinência e admissibilidade da prova. O indeferimento de antecedentes criminais da vítima e de terceiro e de documentos destinados a desqualificar testemunhas ou a investigação não configura cerceamento de defesa quando ausente pertinência concreta com os fatos submetidos aos jurados e demonstração de efetivo prejuízo.
6. O rol do art. 478 do CPP é taxativo e não inclui a simples referência aos antecedentes criminais do acusado. Inexistente utilização de pronunciamento judicial como argumento de autoridade e ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade dos debates.
7. Os quesitos obrigatórios previstos no art. 483 do CPP foram regularmente submetidos ao Conselho de Sentença. Não é obrigatória a formulação de quesito autônomo acerca do conhecimento, pelo corréu, da circunstância qualificadora. Ademais, a Defesa não apresentou insurgência no momento oportuno, incidindo a preclusão quanto à questão não caracterizada como omissão de quesito obrigatório.
8. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais. Houve produção de prova sob contraditório judicial. A ausência de diligências investigativas idealizadas pela Defesa não autoriza, por si só, a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, especialmente quando não demonstradas a disponibilidade, a imprescindibilidade e a aptidão concreta das provas não produzidas para alterar o resultado da persecução penal.
9. A cassação do veredicto por manifesta contrariedade à prova dos autos somente é admitida quando a conclusão dos jurados estiver inteiramente dissociada do conjunto probatório. A versão acusatória encontra suporte em depoimento presencial acerca das circunstâncias anteriores e posteriores ao homicídio, nas imagens de monitoramento, nos relatos dos investigadores sobre diligências efetivamente realizadas e nos demais elementos submetidos ao contraditório e ao Conselho de Sentença. Havendo versão probatória plausível que sustente o veredicto, deve ser preservada a soberania dos veredictos.
10. A condenação por associação criminosa também encontra suporte em elementos submetidos aos jurados, entre eles a atuação coordenada dos envolvidos, as imagens de monitoramento, os depoimentos judicializados e os elementos da investigação. A existência de interpretação defensiva diversa sobre a estabilidade e permanência do vínculo não autoriza a substituição da valoração realizada pelo Conselho de Sentença quando o veredicto encontra respaldo em uma das versões possíveis do acervo probatório.
11. A pluralidade de disparos de arma de fogo, direcionados a regiões vitais distintas da vítima - cabeça, pescoço e tórax - , constitui circunstância concreta apta a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e justificar a valoração negativa da culpabilidade.
12. Deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada na prática do homicídio em local público e movimentado, com exposição de diversas pessoas a risco, pois o fundamento empregado corresponde a circunstância suscetível de caracterizar a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, que não foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando demonstrado que a vítima deixou esposa e dois filhos menores privados da convivência, do amparo e do suporte paternos, circunstâncias que ultrapassam os efeitos ordinários do delito de homicídio. A comprovação dessas repercussões não exige laudo psicológico, podendo decorrer de prova testemunhal produzida sob o contraditório.” (e-STJ, fls. 45-47).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 40-49).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de que a maior reprovabilidade foi fundamentada na quantidade e localização dos disparos efetuados pelo executor do homicídio, embora o paciente tenha sido condenado na condição de mandante, configurando indevida atribuição ao paciente de ato executório praticado por terceiro e violação aos princípios da culpabilidade e da individualização da pena.
Alega, ainda, nulidade do julgamento pela ausência de quesito específico destinado a aferir se o paciente, na condição de mandante, tinha conhecimento e aderiu ao recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que a qualificadora objetiva somente poderia comunicar-se ao partícipe mediante demonstração de sua ciência e adesão ao modo de execução. Defende tratar-se de quesito obrigatório, cuja ausência configuraria nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.
A impetração também discorre sobre as nulidades relacionadas à ausência da testemunha Isadora Ribeiro Galvão em plenário, ao indeferimento da utilização de documentos apresentados pela defesa e à referência aos antecedentes criminais do paciente durante os debates.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, com o redimensionamento da reprimenda ou a anulação do julgamento, com submissão do paciente a novo Tribunal do Júri em razão do vício na quesitação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
As nulidades aventadas não prosperam.
Acerca dos capítulos preliminares, o Tribunal assim decidiu:
"Ademais, o acordao embargado nao se limitou a reconhecer a regular intimacao da testemunha para a sessao plenaria redesignada. Consignou, ainda, expressamente, que, por ocasiao da apresentacao do rol previsto no art. 422 do Codigo de Processo Penal, a Defesa nao arrolou Isadora Ribeiro Galvao para ser ouvida em plenario, tampouco lhe atribuiu carater de imprescindibilidade.
Conforme registrado no julgado, a Defesa apresentou tempestivamente seu rol de testemunhas (ID 325578459), no qual nao constava o nome de Isadora, que havia sido arrolada exclusivamente pelo Ministerio Publico, este sim com clausula de imprescindibilidade. Por essa razao, assentou-se que, se a Defesa reputava indispensavel sua oitiva perante o Tribunal do Juri, deveria te-la incluido em seu proprio rol no momento processual oportuno.
Também não procede a alegacão de omissão quanto a ausência de registro, na ata de julgamento, da desistencia da oitiva da referida testemunha.
Isso porque o acordao examinou expressamente essa circunstancia, reconhecendo a inexistencia de consignacao especifica da dispensa na ata, mas ponderando que o documento foi regularmente lavrado, lido ao termino da sessao e assinado pelas partes, sem qualquer ressalva da Acusacao ou da Defesa.
De igual modo, a questao relativa ao prejuizo suportado pela Defesa foi expressamente examinada. O acordao consignou que a defesa se limitou a afirmar genericamente a imprescindibilidade da testemunha e a irregularidade decorrente da ausencia de registro de sua dispensa, sem demonstrar de que modo tais circunstancias teriam comprometido o exercicio da plenitude de defesa ou influenciado o convencimento dos jurados.
Aplicou-se, assim, o principio pas de ite sans grief, previsto no art. 563 do Codigo de Processo Penal, concluindo-se que a ausencia de consignacao expressa, na ata, da desistencia da oitiva nao se mostrava apta a invalidar o julgamento sem demonstracao de efetivo prejuizo.
Percebe-se, portanto, que nao houve silencio do orgao julgador sobre nenhuma das circunstancias agora apontadas pelo embargante. O acordao examinou a regularidade da intimacao de Isadora Ribeiro Galvao, a circunstancia de ela nao ter sido arrolada pela Defesa para o plenario, a clausula de imprescindibilidade atribuida exclusivamente pela Acusacao, a ausencia de registro de sua dispensa na ata e, ainda, a inexistencia de demonstracao de prejuizo concreto.
Desse modo, o que se verifica e que o embargante, sob a alegacao de erro de premissa fatica e omissao, pretende renovar discussao ja expressamente enfrentada e decidida pelo Colegiado, buscando atribuir aos elementos dos autos conclusao diversa daquela adotada no julgamento da apelacao, providencia incompativel com a finalidade integrativa dos embargos de declaracao.
2. Alegada omissao quanto a observancia do art. 479 do Codigo de Processo Penal Igualmente inexiste omissao quanto a tese de nulidade decorrente do indeferimento da utilizacao, em plenario, dos documentos juntados pela defesa.
O proprio acordao reconheceu expressamente a observancia do requisito temporal previsto no art. 479 do Codigo de Processo Penal, esclarecendo, porem, que o atendimento ao triduo legal nao conduz, por si so, a admissao automatica de todo e qualquer documento apresentado pelas partes.
A questao, portanto, nao foi decidida sob o fundamento de intempestividade da documentacao. Ao reves, partindo-se da premissa de que o requisito temporal havia sido observado, examinou-se a natureza dos documentos apresentados e concluiu-se que a Juiza-Presidente conservava o poder-dever de aferir sua legalidade, pertinencia e admissibilidade, bem como que nao ficou demonstrado prejuizo concreto decorrente do indeferimento.
Assim, ao insistir que a apresentacao tempestiva dos documentos deveria conduzir ao reconhecimento da nulidade, o embargante nao aponta questao sobre a qual este Colegiado tenha deixado de se manifestar, mas manifesta discordancia com a solucao juridica expressamente adotada no julgamento, providencia incompativel com a finalidade integrativa dos embargos de declaracao.
3. Da aventada omissao quanto a utilizacao dos antecedentes criminais durante os debates em plenario O embargante sustenta que o acordao teria sido omisso quanto a forma concreta pela qual os antecedentes criminais do acusado foram utilizados pelo Ministerio Publico em plenario, especialmente diante da afirmacao de que \o Estado ja sabe que este homem e um criminoso.
Alega que o julgado nao teria examinado a utilizacao dessa referencia como argumento de autoridade e manifestacao de Direito Penal do Autor, tampouco enfrentado adequadamente o precedente jurisprudencial invocado pela Defesa.
A alegacao, contudo, nao procede. O acordao embargado delimitou expressamente a controversia, inclusive registrando a manifestacao ministerial indicada pela propria defesa, e concluiu que a referencia aos antecedentes criminais do acusado nao se enquadrava nas hipoteses taxativamente previstas no art. 478 do Codigo de Processo Penal, tampouco caracterizava utilizacao de pronunciamento judicial como argumento de autoridade. Tambem foi expressamente examinada a inexistencia de demonstracao de prejuizo concreto decorrente da manifestacao impugnada.
Desse modo, a pretensao de atribuir a manifestacao ministerial significado juridico diverso daquele reconhecido no acordao representa pedido de reexame da conclusao alcancada pelo Colegiado, e nao indicacao de omissao ou contradicao interna do julgado.
4. Da anunciada omissao quanto a obrigatoriedade da quesitacao e a inaplicabilidade da preclusao O embargante sustenta que o acordao teria sido omisso ao afastar a nulidade decorrente da ausencia de quesito especifico acerca do conhecimento, pelo acusado, da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima.
Segundo a defesa, nao teria sido devidamente enfrentado o argumento de que referido quesito seria obrigatorio e, por essa razao, sua ausencia configuraria nulidade absoluta, nao sujeita a preclusao, ainda que nao tivesse havido impugnacao oportuna em plenario. Para amparar a alegacao, invoca a Sumula n.º 156 do Supremo Tribunal Federal e precedente do Superior Tribunal de Justica. A alegacao nao encontra respaldo no acordao embargado.
Ao contrario do que sustenta o embargante, o acordao enfrentou precisamente a questao, concluindo que o quesito pretendido pela Defesa nao se inseria entre aqueles de formulacao obrigatoria previstos no art. 483 do Codigo de Processo Penal. A partir dessa premissa, afastou-se expressamente a incidencia da Sumula n.º 156 do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes invocados pela defesa, justamente por se referirem a hipoteses de ausencia de quesito obrigatorio, situacao reputada distinta daquela verificada nos autos.
O acordao igualmente examinou a alegacao defensiva acerca da impossibilidade de preclusao em se tratando de nulidade absoluta, esclarecendo as razoes pelas quais, no caso concreto, a insurgencia deveria ter sido suscitada oportunamente.
Portanto, nao se identifica materia relevante que tenha deixado de ser apreciada, pretendendo o embargante, em verdade, substituir a conclusao adotada pelo Colegiado por aquela que entende juridicamente correta."(e-STJ, fl. 42-44)
A jurisprudência desta Corte estabelece que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno, logo após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão (art. 571 do Código de Processo Penal). No presente caso, não se verifica a suscitação da nulidade oportunamente, o que gerou preclusão da matéria.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. A controvérsia no recurso especial referia-se à alegada violação ao art. 490 do Código de Processo Penal, em razão de nova votação de quesitos determinada pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri após impugnação das partes e manifestação de dúvida por jurado quanto à identificação dos acusados e ao significado do termo "absolvição". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de ataque específico ao óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, e se é possível afastar esse óbice mediante demonstração de superação, distinção concreta ou divergência jurisprudencial apta.
3. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz dos arts. 490 e 571 do Código de Processo Penal, há preclusão quanto à alegação de nulidade por vício na quesitação não suscitada oportunamente e se a nova votação dos quesitos, diante de desconformidade nas respostas e dúvida manifestada por jurado, configura atuação legítima da Juíza Presidente, sem violação à soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento de inadmissibilidade assentado na incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, somando-se à aplicação da Súmula 83/STJ quando o acórdão está conforme a jurisprudência dominante desta Corte.
6. A defesa não demonstrou superação da orientação jurisprudencial aplicada na origem, não evidenciou distinção concreta em relação aos precedentes que justificaram a incidência da Súmula 83/STJ e não apresentou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser suscitada no momento oportuno, logo após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão (art. 571 do Código de Processo Penal), e reconhece a legitimidade da determinação de nova votação, com fundamento no art. 490 do Código de Processo Penal, quando houver desconformidade entre as respostas dos jurados ou dúvida relevante manifestada em plenário, sem violação à soberania dos veredictos.
8. A mera transcrição de ementas antigas, inclusive de julgados proferidos em habeas corpus, sem o necessário cotejo analítico, não se presta a demonstrar divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF e, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
3. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser arguida logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão (CPP, art. 571).
4. É legítima a determinação de nova votação dos quesitos, com base no art. 490 do Código de Processo Penal, diante de desconformidade nas respostas ou dúvida manifestada por jurado, sem afronta à soberania dos veredictos.
(AgRg no AREsp n. 3.144.562/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PLENÁRIO. QUESITAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, apenas reduzindo a pena de 24 para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
2. Na petição inicial do habeas corpus, a defesa alegou: (i) cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão da vedação judicial à leitura de artigo médico-legal durante os debates e de supostas interrupções reiteradas pelo Ministério Público; (ii) vício na quesitação das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por terem sido formuladas de modo genérico, sem individualização em relação ao paciente; (iii) condenação contrária às provas dos autos, apontando contradições testemunhais e sustentando que o único trauma craniano indicaria atuação exclusiva de corréu, ao passo que o paciente teria acionado a polícia e informado espontaneamente os fatos. No agravo regimental, o agravante insiste nessas teses e afirma que toda a matéria foi submetida ao Tribunal de origem, afastando suposta supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, "d", do CPP e da via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir o veredicto do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos, diante de acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a existência de suporte probatório suficiente para a condenação e para o reconhecimento das qualificadoras.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa no plenário do Júri, em razão (i) da vedação judicial à leitura de artigo científico não previamente juntado aos autos e conhecido pela acusação, e (ii) de alegadas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, não enfrentadas pelo Tribunal de origem.
5. HÁ ainda em discussão: (i) saber se a formulação dos quesitos relativos às qualificadoras, com referência a "réus" e "denunciados", sem insurgência defensiva em plenário, gera nulidade por violação ao princípio da individualização da responsabilidade e da pena; e (ii) saber se é possível rediscutir, nesta fase, a própria inclusão das qualificadoras já mantidas em anterior recurso em sentido estrito contra a pronúncia.
6. Por fim, discute-se se a análise, em habeas corpus, de alegações sobre número de fraturas cranianas e sua repercussão na (co)autoria do homicídio é viável sem revolvimento fático-probatório e sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal destaca que, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o controle da decisão do Júri pelo Tribunal de origem é limitado à verificação de eventual "total dissonância" entre o veredicto e as provas produzidas em plenário, não lhe sendo dado substituir a valoração dos jurados por outra, mas apenas cassar decisão destituída de qualquer apoio probatório, o que não se verificou no caso, em que a tese acusatória encontra respaldo em depoimentos e elementos constantes dos autos.
8. Assenta-se que, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios que corroboram a autoria e as qualificadoras em relação ao paciente, seria imprescindível amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.
9. No tocante ao alegado cerceamento de defesa pela vedação à leitura de artigo médico-legal em plenário, o acórdão recorrido reputou correta a aplicação do art. 479 do CPP, que proíbe, durante o julgamento pelo Júri, a leitura de documento não prévia e tempestivamente comunicado à parte contrária, de modo a evitar surpresa à acusação; a atuação do Juiz Presidente, ao impedir a leitura de documento não juntado e obtido em tempo real na internet, observou a disciplina legal e não configurou nulidade.
10. Quanto às supostas interrupções da sustentação oral defensiva pelo Ministério Público, o Tribunal registra que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre o tema; ausente provocação por meio de embargos de declaração, incide o óbice da supressão de instância, que impede o exame originário da alegada nulidade pelo Tribunal Superior em sede de habeas corpus.
11. Em relação às qualificadoras, o Tribunal de origem consignou que: (i) a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia, pleiteando o afastamento das qualificadoras, mas o reclamo foi desprovido, de modo que não cabe, na apelação contra a sentença do Júri, rediscutir a admissibilidade das qualificadoras já apreciadas; (ii) os quesitos relativos ao motivo torpe e ao meio cruel foram formulados em três séries distintas, cada qual atinente a um acusado, o que permitiu aos jurados compreender a quem se referiam as qualificadoras; e (iii) as defesas, instadas em plenário, não formularam qualquer reclamação ou requerimento quanto à quesitação, acarretando preclusão da alegação de nulidade.
12. Reforça-se que, conforme a jurisprudência da Corte Superior, nulidades ocorridas no julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive relativas à formulação dos quesitos, devem ser arguidas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta, não se admitindo a posterior invocação em apelação ou habeas corpus sem demonstração de oposição oportuna.
13. A invocação de argumento técnico sobre a possibilidade de a carbonização causar fraturas ósseas, bem como a discussão sobre o número de fraturas cranianas e sua eventual vinculação exclusiva a corréu, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem no que concerne à (co)autoria atribuída ao paciente, de modo que qualquer apreciação direta pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância, além de demandar exame vertical e aprofundado da prova.
14. Diante da manutenção, pelo Tribunal de Justiça, do entendimento de que o veredicto do Júri está apoiado em elementos probatórios suficientes e de que não se configuraram as nulidades apontadas, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, conclui-se pela impossibilidade de concessão da ordem de habeas corpus e, por consequência, pela improcedência da pretensão recursal deduzida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando a condenação proferida pelo Tribunal do Júri e o acórdão do Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, de decisão do Tribunal do Júri fundada em suposta contrariedade à prova dos autos somente é admissível diante de veredicto totalmente dissociado de qualquer suporte probatório, não se prestando a via estreita do writ ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. É legítima, com base no art. 479 do CPP, a vedação, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, à leitura em plenário de documento ou artigo científico não previamente juntado aos autos nem comunicado à parte contrária com antecedência mínima legal, inexistindo cerceamento de defesa nessa hipótese.
3. Nulidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri, inclusive as relativas à formulação dos quesitos sobre qualificadoras, devem ser arguídas na própria sessão de julgamento, sob pena de preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta.
4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de tese de nulidade suscitada em habeas corpus impede sua análise originária pelo Tribunal Superior, por configurar supressão de instância, salvo quando previamente provocada por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV;
CPP, art. 479; CPP, art. 475; CPP, art. 593, III, "a" e "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.205.444/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 985.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJe 06.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.059.623/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
No tocante à alegada nulidade decorrente da ausência da testemunha Isadora Ribeiro Galvão em plenário, não se evidencia constrangimento ilegal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal, o não comparecimento de testemunha somente impõe o adiamento da sessão do Tribunal do Júri quando a parte, na oportunidade prevista no art. 422 do CPP, tiver requerido sua intimação por mandado e declarado expressamente não prescindir de seu depoimento, sendo insuficiente, para a invalidação do julgamento, a mera ausência da testemunha.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha, realizada em decorrência da perda da gravação do anterior depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se caracterize nulidade processual.
2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência, instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito, a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta de voluntariedade na restituição.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.600/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
No caso, conforme assentado pela Corte de origem, Isadora Ribeiro Galvão não foi arrolada pela defesa para o plenário, tampouco por ela indicada como imprescindível, tendo sido incluída exclusivamente no rol do Ministério Público, circunstância que afasta a alegada violação ao art. 461 do CPP.
Ademais, o Tribunal local consignou não ter sido demonstrado prejuízo concreto à defesa decorrente da ausência da oitiva, fundamento igualmente consentâneo com a orientação desta Corte Superior de que o reconhecimento da nulidade pressupõe efetiva demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.
De igual modo, não prospera a alegação de nulidade decorrente do indeferimento da utilização, em plenário, dos documentos apresentados pela defesa.
Embora a Corte de origem tenha reconhecido que a juntada observou a antecedência prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, tal circunstância, isoladamente, não conduz à invalidação do julgamento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as nulidades relacionadas à disciplina do art. 479 do CPP possuem natureza relativa e, por conseguinte, seu reconhecimento pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em observância ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 479 DO CPP. LEITURA EM PLENÁRIO DE DEPOIMENTO ARQUIVADO EM CARTÓRIO E ACESSÍVEL À DEFESA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A disposição contida no artigo 479 do Código de Processo Penal visa evitar que defesa ou acusação sejam surpreendidas por documento diretamente relacionado à situação fática tratada nos autos, de modo a influenciar a decisão tomada pelos Jurados na formação de sua íntima convicção. O que pode resultar em inegável prejuízo a formação da linha de argumentação e violação do contraditório.
2. A Corte de origem consignou que o depoimento questionado integrava o conjunto de documentos relativos a testemunhas protegidas, arquivados em cartório em pasta própria, sempre disponíveis às defesas, que tinham conhecimento da existência da testemunha e podiam, mediante simples consulta, acessar o teor do depoimento, inexistindo surpresa quanto ao elemento probatório em si.
3. A alegada nulidade, de natureza relativa, submete-se ao princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP, de modo que sua declaração exige demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, o que não foi comprovado, sendo insuficiente a mera alegação de "surpresa" quanto à forma de utilização de prova já disponível.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e os limites cognitivos do habeas corpus impedem o reexame aprofundado do conjunto probatório para desconstituir decisão dos jurados quando amparada por versão plausível sustentada pelas provas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.040.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, não obstante a tempestividade da apresentação, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento da utilização dos documentos, de modo que, ausente comprovação de efetiva repercussão sobre o exercício da plenitude de defesa ou sobre o julgamento pelo Conselho de Sentença, não há nulidade a ser reconhecida.
De igual modo, não prospera a alegação de nulidade decorrente da referência aos antecedentes criminais do paciente durante os debates em plenário.
Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o rol de proibições estabelecido pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para abranger a mera menção aos antecedentes criminais ou às condenações anteriores do acusado, circunstância que, por si só, não configura argumento de autoridade nem acarreta a nulidade do julgamento (AgRg no HC 1.041.539/GO, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, 2026; AgRg no HC 982.539/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2026).
Na espécie, embora o Ministério Público tenha afirmado em plenário que “o Estado já sabe que este homem é um criminoso”, o Tribunal de origem examinou expressamente o contexto da manifestação e concluiu que não houve utilização de pronunciamento judicial como argumento de autoridade, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da referência impugnada.
Desse modo, ausente hipótese expressamente vedada pelo art. 478 do CPP e não evidenciado efetivo prejuízo ao exercício da plenitude de defesa, não há nulidade a ser reconhecida, em consonância com a orientação desta Corte Superior.
A tese do afastamento da culpabilidade não prospera.
O Tribunal a quo assim fundamentou o aumento da reprimenda básica:
“4.1. Culpabilidade
Com relação à culpabilidade, esta foi negativada em razão da extrema gravidade da conduta, tendo a d. Magistrada destacado a “quantidade de disparos de arma de fogo realizados na vítima e direcionados a parte superior do seu corpo, ao menos um tiro na cabeça, um no pescoço e um no tórax”.
Deveras, a despeito do esforço argumentativo da i. Defesa, constato o acerto do d. Juízo a quo, porquanto a fundamentação adotada não se limitou à mera quantidade de disparos efetuados, mas considerou também as regiões vitais atingidas. Com efeito, a execução do crime mediante sucessivos disparos de arma de fogo que atingiram diferentes regiões vitais distintas da vítima – cabeça, pescoço e tórax –, evidencia maior intensidade da violência empregada e acentuada reprovabilidade da conduta, circunstâncias que desbordam daquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal e justificam o incremento da pena-base.
Destarte, não há falar em inidoneidade da negativação da culpabilidade, porquanto o reconhecimento de seu desvalor encontra-se amparado em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva, consistentes na pluralidade de disparos direcionados a regiões vitais distintas, estando em consonância com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a multiplicidade de disparos pode constituir fundamento idôneo para a exasperação da pena basilar, v.g. STJ – AgRg no RHC n. 2.041.763/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.” (e-STJ, fl. 71).
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a maior reprovabilidade da conduta em razão da extrema violência empregada na execução do homicídio, consistente na realização de sucessivos disparos de arma de fogo contra a vítima, direcionados a diferentes regiões vitais de seu corpo, atingindo-a ao menos na cabeça, no pescoço e no tórax. Tal dinâmica evidencia maior intensidade da violência empregada e acentuada reprovabilidade da conduta, por desbordar das circunstâncias ordinariamente inerentes ao tipo penal, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de que a majoração deveria se limitar a frações fixas, em linha com a jurisprudência do STJ; c) violação à Súmula 444 do STJ, com utilização de inquéritos e ações penais em curso na dosimetria; e d) ocorrência de bis in idem na valoração de elementos para majoração da pena. Requereu a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) Verificar se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é nulo, comprometendo a condenação.
(ii) Analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à proporcionalidade da exasperação pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, ao uso de inquéritos ou ações penais em curso, e à suposta configuração de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em absolvição por ausência de prova válida, pois, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado os preceitos do art. 226 do CPP, a autoria foi comprovada através de outras provas autônomas, como o auto de exibição e apreensão e os depoimentos das vítimas e das testemunhas, todos convergentes entre si.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a violência extrema empregada pelo réu (uso de arma de fogo e facão), o trauma psicológico causado às vítimas, o prejuízo material elevado e a premeditação do crime. Tais fundamentos justificam a exasperação da pena-base, inexistindo afronta ao princípio da proporcionalidade.
5. A valoração desfavorável da conduta social não se lastreou em inquéritos ou ações penais em andamento, mas no modo de inserção do agente na sociedade, não se verificando contrariedade à Súmula 444/STJ.
6. Não houve configuração de bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias do crime (modos de execução e uso de violência) foram analisadas de maneira independente e com fundamentação autônoma, em conformidade com os critérios do art. 59 do Código Penal.
7. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de frações matemáticas fixas (como 1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais, sendo suficiente que a exasperação seja devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto.
Inexistem elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade, o que impede a concessão da ordem, mesmo de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
2. A consideração desfavorável da personalidade do réu não foi utilizada para agravar a pena-base no acórdão impugnado, motivo pelo qual a questão não foi tratada na decisão agravada, já que sem objeto a impetração no ponto. Ademais, a via do agravo regimental não é adequada para sustentar a existência de omissão no julgado.
3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra fundamento, pois a conduta extrapolou o tipo penal, uma vez que o Réu agiu com brutalidade e barbaridade, desferindo sequência de socos e chutes contra a cabeça da vítima caída e desacordada, revelando intensidade acentuada do dolo. Tais elementos caracterizam culpabilidade exacerbada, o que merece maior reprovação, como consignado na sentença.
4. Do mesmo modo, as circunstâncias e consequências do crime muito se afastaram do normal à espécie, pois a vítima foi agredida ao tentar ajudar o Agravante - que havia caído e batido com a cabeça - e, em virtude da tentativa de homicídio, perdeu a capacidade laborativa, sofre com dores crônicas e submete-se a tratamentos médicos dispendiosos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
6. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o Réu não confessou a autoria do delito, ao contrário, sempre declarou que não se lembrava dos fatos.
7. De acordo com o critério objetivo consagrado por esta Corte Superior, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado.
8. No caso, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço) pela tentativa, porque as instâncias ordinárias concluíram "que o réu praticou todos os atos de execução e com extrema violência" contra a vítima, que só não faleceu porque fora prontamente socorrida. Logo, para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 524.573/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY (OAB 6692/MT)
HC 1134061/MT (2026/0422285-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JORGE HENRIQUE FRANCO GODOYADVOGADO:JORGE HENRIQUE FRANCO GODOY - MT006692OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EVANDRO MEDEIROS DO NASCIMENTOCORRÉU:ANDRE WILLIAN DE ARAUJO CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.