AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BERNARDO CASCARDO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRÉ PERECMANIS (OAB 109187/RJ), RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB 39997/SC), PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 46038/SC), ARTHUR MATTOS VERAS (OAB 61067/SC), FELIPE DRUMOND COUTINHO DE SOUZA (OAB 165204/RJ), FERNANDA MOURA MUNIZ (OAB 209749/RJ), CAIO JORGE PRADO (OAB 266893/RJ)
AgRg no HC 1047708/SC (2025/0422311-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BERNARDO CASCARDO DE SOUSAADVOGADOS:ANDRÉ PERECMANIS - RJ109187FELIPE DRUMOND COUTINHO DE SOUZA - RJ165204RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038FERNANDA MOURA MUNIZ - RJ209749ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067CAIO JORGE PRADO - RJ266893AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. BERNARDO CASCARDO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Advogados
RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB 39997/SC), PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 46038/SC), ARTHUR MATTOS VERAS (OAB 61067/SC)
AgRg no HC 1047708/SC (2025/0422311-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BERNARDO CASCARDO DE SOUSAADVOGADOS:RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARTHUR MATTOS VERAS (IMPETRANTE)
Advogados
RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB 39997/SC), PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 46038/SC), ARTHUR MATTOS VERAS (OAB 61067/SC)
HC 1047708/SC (2025/0422311-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARTHUR MATTOS VERASADVOGADOS:RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BERNARDO CASCARDO DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. C. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 149-A, V, § 1°, IV do CP, 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que, à luz do sistema acusatório, a prisão preventiva foi direcionada apenas ao núcleo gerencial, inexistindo indícios suficientes de que o paciente o integre.
Pondera que os indícios apontam atuação meramente operacional, insuficiente para demonstrar periculum libertatis concreto e atual.
Informa que a Polícia Federal equivocadamente aponta o paciente como um dos principais operadores do esquema no exterior, desde 2017, na Nova Zelândia, já que o paciente esteve em Auckland em período concomitante ao de Vanuti, corréu do processo de origem e líder da organização criminosa.
Aponta que Vanuti ficou na Nova Zelândia de março de 2016 a 22/9/2018, enquanto o paciente, de setembro de 2017 a 23/12/2018.
Destaca haver um imenso vácuo probatório entre 2017 e junho de 2024, já que não há provas que conecte o paciente a Vanuti.
Relata que as despesas da viagem em questão foram custeadas por familiares, com foco educacional, corroboradas por documentos anexos.
Alega que inexiste vínculo financeiro contínuo com o suposto líder, havendo apenas comunicações restritas em setembro de 2024 e outubro de 2024.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ARTHUR MATTOS VERAS (IMPETRANTE)
Advogados
RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB 39997/SC), PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB 46038/SC), ARTHUR MATTOS VERAS (OAB 61067/SC)
HC 1047708/SC (2025/0422311-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ARTHUR MATTOS VERASADVOGADOS:RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM - SC039997PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:BERNARDO CASCARDO DE SOUSAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
Aduz que não houve movimentações bancárias entre o paciente e o líder nos anos apontados na investigação, reforçando a atuação episódica.
Assevera que o único evento que conecta o paciente a uma transação financeira específica é uma única conversa datada de 3/7/2024, em que informa a Vanuti que clientes desejavam pagar com criptoativos.
Narra que não há indício de que possuísse autonomia, controle sobre os ativos digitais ou participação estratégica na complexa engenharia de lavagem de dinheiro descrita nos relatórios policiais.
Afirma que as mensagens apresentadas pela acusação, em uma conversa entre o paciente e Vanuti, demonstram cobrança hierárquica deste sobre aquele.
Defende que o depoimento de Rayza indica maior relevância de terceiros (Gabriel e Árlan) e afasta o paciente de posição de liderança.
Alerta que não houve retenção de passaportes ou celulares das vítimas.
Argumenta que a medida é desproporcional, ante funções idênticas às de outros operacionais que não foram presos preventivamente.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com trajetória acadêmica e profissional incompatível com papel gerencial.
Relata que há ausência de contemporaneidade, pois os últimos fatos datam de 2024 e a prisão foi decretada apenas em 2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 47-53, grifo próprio):
O presente procedimento está vinculado ao inquérito policial n. 5029614-07.2024.4.04.7200, sobre o qual constou em demanda conexa (processo 5029897-93.2025.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1, fl. 4):
A investigação policial desenvolvida nos autos do Inquérito Policial n.º 2024.0072225-SR/PF/ SC (EPROC 5029614-07.2024.4.04.7200) teve início a partir de notícia crime transmitida pela Interpol da Nova Zelândia. Esta comunicação informou que VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI, brasileiro, havia sido deportado daquele país e estava impedido de retornar devido ao seu possível envolvimento com tráfico de pessoas para exploração sexual. Este fato e as apurações decorrentes motivaram a Polícia Federal a instaurar o IPL nº 2024.0072225. Esta investigação busca apurar fatos relacionados às seguintes hipóteses criminais iniciais: a) prática do crime de tráfico de mulheres brasileiras para exploração sexual em território estrangeiro (art. 149-A, V, § 1°, IV do CP; b) organização criminosa (art. 2º §4º V da Lei 12.850/2013); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), dentre outras condutas constatadas no curso da investigação. A prática do rufianismo, prevista no art. 230 do CP, também faz parte do escopo de fatos investigados nestes autos, contudo, de acordo com os elementos informativos colhidos até o presente momento, foi possível constatar que sua prática acontece fora do território nacional.
[...]
No caso em exame, o MPF bem pontuou os alicerces para o deferimento da medida, que ora transcrevo (4.1, fl. 52):
[...]
BERNARDO é um dos principais operadores do esquema no exterior, desde a Nova Zelância, com papel central na gestão das vítimas. Responsável por anúncios, hospedagens e viagens, acompanha pessoalmente as garotas para manter controle sobre elas. Atua diretamente na exploração sexual, lidando com clientes e controlando pagamentos por aplicativos. Sua relação financeira constante com VANUTI e THALYTTA, o uso de criptomoedas e o compartilhamento de carteiras digitais evidenciam seu envolvimento na lavagem de dinheiro da organização criminosa.
[...]
Destarte, verifica-se a presença do periculum libertatis, visto que, quanto à garantia da ordem pública e a contemporaneidade para decretação da medida, foram identificadas 69 (sessenta e nove) vítimas, número que pode ser ainda maior (4.1, fl. 42), e há crimes atualmente em curso, com vítimas em situação de exploração neste momento; ademais, quanto à conveniência da instrução criminal, parece razoável supor, como defendeu o MPF, que manter os investigados em liberdade favorece a destruição, manipulação ou ocultação de provas fundamentais, dificultando a individualização das condutas e a responsabilização penal dos demais envolvidos; por fim, no que concerne à aplicação da lei penal, como também bem pontuou o MPF, denota-se preenchido o requisito, uma vez que os investigados possuem histórico de circulação internacional, conhecendo vias não oficiais, e tendo recursos suficientes para burlar os mecanismos de controle migratório. Inclusive SONEY GUILHERME e VANUTI expressamente revelaram a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva é a única medida apta a neutralizar o risco concreto de fuga e assegurar a aplicação da lei penal brasileira.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente é acusado de pertencer a organização criminosa voltada ao tráfico de pessoas para exploração sexual, sendo um dos principais operadores do esquema no exterior, desde a Nova Zelância, com o adendo de que o inquérito no Brasil surge de notícia crime transmitida pela Interpol da Nova Zelândia.
Conforme destaque do Juízo de primeiro grau, o paciente possuía papel central na gestão das vítimas. Foi responsável por anúncios, hospedagens e viagens, acompanhando pessoalmente as garotas para manter controle sobre elas, atuando diretamente na exploração sexual, lidando com clientes e controlando pagamentos por aplicativos. Sua relação financeira constante com Vanuti e Thalytta, o uso de criptomoedas e o compartilhamento de carteiras digitais evidenciam seu envolvimento na lavagem de dinheiro da organização criminosa.
Assim, as acusações denotam comportamento ativo e, sobretudo, de gestão do paciente nessa organização criminosa internacional, destinada ao tráfico de pessoas para exploração sexual, já que estava envolvido desde o controle sobre as vítimas até o pagamento da mencionada exploração.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Quanto às alegações acerca do grau de envolvimento do paciente com Vanuti e do papel de subordinação nessa organização criminosa, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, no que se refere ao argumento de que a medida é desproporcional, ante funções idênticas às de outros operacionais que não foram presos preventivamente, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.