SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO (OAB 8355/RO)
HC 1047716/RO (2025/0422324-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSOADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO008355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:WILLIAN DE SOUZA BARRETOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE SOUZA BARRETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7000846-67.2023.8.22.0012.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, § 13 (1º fato), 147-B, caput (2º fato) e 218 -C, § 1º (3º fato), todos do Código Penal - CP, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fl. 3).
Afirma ter tomado ciência, após o acórdão, da existência de documento/prova mantida oculta sob sigilo nos autos digitais, não franqueada à defesa durante toda a instrução, circunstância atribuída a erro operacional de habilitação nos autos eletrônicos, conforme esclarecimentos obtidos na Vara de origem (fls. 3-4).
Alega que a prova reputada essencial para a confirmação do artigo 218-C do CP teria permanecido oculta, não constando em outro ponto dos autos, o que teria gerado prejuízo estratégico e cerceamento de defesa (fls. 4-6).
Sustenta cerceamento de defesa por ausência de acesso integral às provas, em especial a documento sob sigilo indevido que embasou a condenação, em violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF, ao artigo 8º, § 2º, "c" e "d", do Pacto de São José da Costa Rica, e à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 9-11).
Argui nulidade absoluta de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, com fundamento nos artigos 563 e 564, IV, do Código de Processo Penal - CPP, e na jurisprudência (fls. 10-11).
Assere existir prejuízo manifesto à defesa, por ter estruturado sua estratégia com base em autos incompletos, já que a prova oculta foi utilizada para confirmar a condenação (fls. 10-11).
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão imediata de quaisquer atos de execução provisória da condenação, inclusive expedição de mandado de prisão, guia de execução e recolhimento, até o julgamento final do writ (fls. 8-9 e 11).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade absoluta do processo de origem, por cerceamento de defesa, bem como da sentença e do acórdão da apelação, com retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às provas e nova manifestação defensiva (fls. 11-12).
Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade parcial dos atos subsequentes à restrição indevida de acesso, com o refazimento do necessário para preservar a ampla defesa (fl. 12).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão proferido nos embargos de declaração opostos na origem. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 14-16 - grifei):
"Analisando-se os autos, verifica-se não haver nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas apenas a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo embargante, que, em síntese, afirma ter sido impedido de acessar os documentos utilizados como prova nos autos, argumentando que estariam ocultas durante todo o processo.
No caso em exame, razão não assiste o embargante. Explico.
O argumento do embargante não merece acolhimento, uma vez que os documentos por ele indicados como sigilosos foram os mesmos utilizados como fundamento de sua própria defesa na Apelação Criminal. Abaixo transcrevo trecho da apelação:
'O denunciado publicou de forma direcionada apenas à vítima em seus históries/status algumas frases compreendidas como ameaças ID 101379045 pg 51. Entretanto a imagem de nudez da vítima contida no mesmo ID entretanto que na pg 52 fora 'printada' de um conversa privada de whatsapp e não do status Pela estrutura da imagem percebe-se com facilidade de trata-se de uma conversa privada e não de um 'status'.
Basta reparar na imagem para perceber que se trata de print de 'conversa privada do whatsapp' e não de 'status temporário' [...]'
No caso em tela, observa-se que o embargante, em verdade, pretende a reanálise das teses jurídicas e o reexame do conjunto probatório, com o intuito de reformar o entendimento adotado no julgado.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer:
“Ademais, cumpre salientar que, ao consultar os documentos alegadamente ocultos no PJe, verifico que o único documento sigiloso é justamente a conversa do WhatsApp da qual o embargante fez um print e inseriu em sua apelação criminal nestes autos. Assim, sua alegação se mostra infundada e inverídica, considerando que os demais documentos que ele aponta como sigilosos estão disponíveis e de fácil acesso (id’s 101379048, 101379047, 101379046 e 101379045 – PJe):
[...]
Conforme prevê o art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser utilizados para corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em acórdãos. No presente caso, não verifico tais questões.
É evidente que o embargante tenta inovar com o objetivo de declarar a nulidade do julgamento, utilizando-se do argumento de não ter tido acesso aos documentos que, na verdade, estavam disponíveis e foram utilizados por ele como elemento de defesa em sua apelação criminal.
[...]”
In casu, ressalta-se que toda a matéria sustentada foi devidamente analisada, a qual embasou a decisão pelo Plenário desta Corte, não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, sendo improcedente a irresignação do embargante."
Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal de origem concluiu, mediante o exame fático-probatório necessário dos autos, que inexistiu qualquer constrangimento ilegal na espécie.
Esclareceu que os documentos considerados sigilosos pelo paciente estavam disponíveis e com fácil acesso pela Defesa, os quais, inclusive, "foram utilizados por ele como elemento de defesa em sua apelação criminal" (fl. 15).
Nesse contexto, inviável divergir das conclusões da instância ordinária sobre a questão ora em comento tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos de origem, procedimento impróprio na via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.642.513/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO (OAB 8355/RO)
HC 1047716/RO (2025/0422324-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSOADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO008355IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:WILLIAN DE SOUZA BARRETOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.