Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO (OAB 66296/PR)
HC 1134059/PR (2026/0422329-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHOADVOGADO:THIAGO ALEXANDRE FIDELIS MARINHO - PR066296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS AURELIO HARAYCORRÉU:JOAO LUCAS MARCONDES CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO HARAY, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 742 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para absolver o paciente da prática do crime de tráfico, recapitulou a conduta remanescente para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, estabelecendo a sanção final em 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, mantido o modo prisional fechado.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade do estabelecimento da sanção em patamar superior e em espécie de pena diversa das previstas para o tipo penal, haja vista que fixou pena reclusiva superior a 3 anos para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que prevê pena de detenção de 1 a 3 anos.
Nesse contexto, destaca a incompatibilidade do modo prisional fechado aos crimes punidos com detenção, a teor do art. 33, caput, do Código Penal, bem como o fato de que a Corte de origem deixou de considerar o tempo de prisão para fins de detração penal.
Aduz não haver elementos concretos para manutenção da custódia cautelar, haja vista que os fundamentos do decreto preventivo - apreensão de cocaína, existência de laboratório e a hediondez do delito - não mais subsistem, tendo em vista a absolvição da prática do crime previsto no aput, da .
