SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA (OAB 127352/RS), GÉVERTON CENCI (OAB 127742/RS)
HC 958888/RS (2024/0422334-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRAADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE ALVES FERREIRA - RS127352GÉVERTON CENCI - RS127742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L C DE C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L C DE C C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em 04/09/2023 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A do Código Penal e art. 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente writ, alegam os impetrantes que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, que as circunstâncias que fundamentaram o decreto prisional cautelar não mais existem. Afirmam os impetrantes, ainda, que a paciente está colaborando com o Judiciário e que foi fato isolado em sua vida. Afirma, também que o Juízo de primeira instância não fundamentou quanto à inviabilidade de serem aplicadas à paciente cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 876-877).
As informações do Tribunal de Justiça e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 883-912 e 913-915, respectivamente.
O parecer ministerial está às fls. 919-926, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. [...]
2. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.
4. [...]
5. [...]
6. [...]
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024
No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus primevo e manteve a segregação cautelar da paciente.
Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão e a decisão que decretou a preventiva possuem fundamentação idôneas e adequadas ao caso e estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se a ementa do julgado atacado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Presentes a materialidade e os indícios de autoria, a prisão preventiva se mostra necessária pela gravidade das ações delitivas perpetradas, bem como pela proximidade da acusada com as vítimas, que possuíam relação de professora-alunas. Nesse contexto, inviável a substituição da custódia por medidas diversas, por ora. A denúncia já foi apresentada, estando concluída a fase de investigações. ORDEM DENEGADA.
Na decisão que decretou a cautelar extrema, de seu turno, o Juízo de primeiro grau tratou de instruir sua decisão com diversas impressões de conversas da paciente em aplicativo de telefonia celular, evidenciando os fortes indícios da prática do delito e da autoria, bem como o periculum libertatis, pois se aproximava de suas vítimas através do exercício do magistério, além de expressamente afirmar que pretendia fugir, se acaso fosse denunciada. Destaco o seguinte trecho da decisão:
"[...] Logo, há fortes indícios de que a investigada estaria se relacionando com suas alunas menores de idade. Tendo, inclusive, praticado o crime de estupro de vulnerável. Assim, presente o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis está devidamente evidenciado, eis que a investigada, professora, supostamente, praticava os atos ilícitos através de sua profissão, razão pela qual, plausível o seu afastamento de tal situação e, ainda, em conversa com outrem que, se denunciada, fugiria [...]"
Assim, em verdade, como dito, acórdão e decisão de primeira instância evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade da imposição da segregação cautelar. Em tudo, ambas as decisões amoldam-se à jurisprudência desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. [...]
II. [...]
III.[...]
4. [...]
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que teria abusado de sua sobrinha menor de 14 anos, aproveitando-se da relação de parentesco e da confiança dos genitores.
6. A segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de intimidação da vítima e possível interferência na produção de provas, além de indícios de periculosidade do agente.
7. O STJ entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta.
8. Precedentes do STJ confirmam a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da medida cautelar em casos semelhantes de crimes contra vulneráveis, especialmente em situações envolvendo violência sexual intrafamiliar. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
AgRg no HC 948193 / SP - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 09.12.2024
Quanto ao argumento da ausência de contemporaneidade da prisão decretada, por certo que também não pode ser acolhido.
Com efeito, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não o decurso do tempo da prática do fato ilícito.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006, E DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03, C.C. O ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - [...]
II - [...]
III - [...]
IV - No que tange a alegação acerca da ausência da contemporaneidade da prisão preventiva, releva esclarecer que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito (Precedente).
Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC 198609 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay - DJE 06.11.2024
Por derradeiro, o fato de já se ter findada a instrução processual não faz cessar a necessidade da manutenção da cautelar extrema, eis que esta se justifica também para resguardar a futura aplicação da lei penal, uma vez que consta dos autos declaração da paciente de que teria intenção de empreender fuga caso fosse denunciada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Com urgência, encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo de primeiro grau.