SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134060/SP (2026/0422336-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIEL SOUTO DE SOUSAPACIENTE:KELVIN WESLEY DE FARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIEL SOUTO DE SOUSA e KELVIN WESLEY DE FARIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3007882-54.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 3/12/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 15). Sobreveio sentença condenatória, que lhes impôs a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa, mantida a prisão preventiva e indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 45).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como a ausência de fundamentação concreta para a persistência da custódia, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade (e-STJ fls. 15/16).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
1 - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE.
2 - DECISÃO QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 387, §1º, DO CPP - EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS (411 invólucros de cocaína e 273 invólucros de maconha), ALÉM DA ATUAÇÃO EM CONCURSO DE AGENTES E ESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
3 - TESE DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO - INOCORRÊNCIA - CUSTÓDIA ADEQUADA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA (ofício à unidade prisional e execução provisória em regime intermediário) - INEXISTÊNCIA DE SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
4 - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, SE E QUANDO PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
5 - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (artigo 319 do CPP) - INSUFICIÊNCIA DIANTE DO CONTEXTO ESPECÍFICO - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO - ILEGALIDADE INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando que os elementos invocados pelas instâncias ordinárias não demonstram a persistência do periculum libertatis nem a insuficiência das medidas cautelares diversas. Aduz, ainda, a incompatibilidade da custódia com o regime inicial semiaberto fixado na sentença, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, ressaltando que a dosimetria da pena é objeto de apelação, com possibilidade de redução da reprimenda e fixação de regime mais brando.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de outra medida cautelar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, assegurar aos pacientes o direito de recorrer da sentença em liberdade, porquanto foram condenados a cumprir pena no regime inicial semiaberto.
Sobre o tema, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC n. 197797, Relator Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC n. 221936, Relator Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC n. 223529, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
Em outras palavras, deve ser realizada uma avaliação do caso concreto para que se verifique se a hipótese apresenta excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão, sob recolhimento compatível com o regime fixado na condenação. Não sendo esse o caso, deve ser revogada a custódia.
Na hipótese, assim foi mantida a prisão por ocasião da prolação da sentença (e-STJ fl. 45):
NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, e, assim, com fulcro no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela novel Lei nº 13.964/2019, MANTENHO as suas prisões preventivas, uma vez que a gravidade in concreto do delito, sendo circunstância necessária para assegurar a ordem pública e diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Anote-se a revisão das prisões no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no Comunicado CG nº 78/2020.
No entanto, diante do regime inicial de cumprimento da pena corporal aqui fixado (SEMIABERTO), necessária a imediata transferência do acusado para estabelecimento prisional adequado e de acordo com o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda (SEMIABERTO), se por outro processo não estiver preso. OFICIE-SE ao estabelecimento prisional em que se encontra o réu para que providencie, se por outro processo não estiver preso, a transferência do condenado para estabelecimento prisional adequado e de acordo com o regime inicial fixado para o cumprimento da reprimenda (SEMIABERTO).
Na sequência, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/19):
Conforme se depreende dos autos, os pacientes foram presos em flagrante em 03.12.2025 pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo posteriormente condenados à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumprindo ver que a manutenção da prisão preventiva consta da própria sentença e encontra-se fundamentada nos mesmo elementos consistentes que embasaram a condenação, especialmente a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, divisão de tarefas entre os agentes e no contexto revelador de habitualidade delitiva.
Diante desses elementos de convicção, não se mostra possível concluir pela suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o contexto em que desenvolvida a traficância recomendam, isso sim, a preservação da custódia cautelar para resguardo da ordem pública.
Cumpre observar que o digno magistrado de origem determinou a expedição de ofício à unidade prisional, a fim de que os pacientes fossem submetidos às regras do regime semiaberto (fls. 228), significando que ambos, a esta altura, estão custodiados adequadamente no regime semiaberto e não outro mais gravoso do que o fixado na r. sentença.
Não obstante a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional intermediário, no caso, a manutenção do recolhimento se apoia na persistência do quadro fático que a ensejou e, ainda, por terem os pacientes respondido presos à persecução penal.
E cabe destacar não haver a superveniência de nenhum elemento novo capaz de afastar a necessidade da medida extrema, devendo ser repisado que a custódia seguramente já vem sendo cumprida em regime compatível com o fixado no édito combatido, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal e tampouco o direito de recorrer em liberdade.
(...)
E cumpre ver que as eventuais condições pessoais favoráveis dos sentenciados, per se, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se e quando subsistem fundamentos concretos que a justifiquem (como ocorre in casu), bem como se mostrem insuficientes as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal diante do contexto delineado pela decisão impugnada.
Assim, não se vislumbra ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, que sejam passíveis de correção por via desta ação originária constitucional de habeas corpus.
Frente ao exposto, pelo meu voto, DENEGO a ordem.
Não obstante a compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória para o cumprimento da pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, embora expressiva a quantidade de drogas apreendidas – 388,10 g de cocaína e 937,50 g de maconha (e-STJ fls. 43/44) –, tal elemento, por si só, não configura excepcionalidade apta a justificar a subsistência da medida extrema após a fixação do regime prisional intermediário, sobretudo por se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Soma-se a esse quadro a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes dos pacientes, bem como da ausência de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ainda, na primeira fase da dosimetria, observa-se que a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão da quantidade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sem valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Ademais, em relação a ambos, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Confira-se (e-STJ fls. 43/44):
I - Para o réu Kelvin
Na primeira etapa verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 47). Todavia, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/06, observo que a quantidade das drogas apreendidas foi expressiva (411 (quatrocentos e onze) invólucros contendo cocaína, com peso de 388,10g, e 273 (duzentos e setenta e três) invólucros de maconha, com peso de 937,50g). Por isso, fixo a pena-base com aumento de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Dessa forma, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), retornando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Observo que a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
Na terceira e derradeira fase, incide o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de réu primário e de bons antecedentes, razão pela qual, ante a existência de minorante, fixo-a em definitivo em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
(...)
II - Para o réu Luciel
Na primeira etapa verifico que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 50/51). Todavia, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343/06, observo que a quantidade das drogas apreendidas foi expressiva (411 (quatrocentos e onze) invólucros contendo cocaína, com peso de 388,10g, e 273 (duzentos e setenta e três) invólucros de maconha, com peso de 937,50g). Por isso, fixo a pena-base com aumento de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, incide em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Muito embora o acusado tenha permanecido em silêncio durante seu interrogatório judicial, ele confessou detalhadamente a prática do tráfico de drogas perante a autoridade policial. Dessa forma, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), retornando a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Observo que a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal nesta fase, em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ.
Na terceira e derradeira fase, incide o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de réu primário e de bons antecedentes, razão pela qual, ante a existência de minorante. Conforme fundamentado anteriormente, aplico a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), considerando a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas e fixo a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
Cumpre ponderar, ainda, que os pacientes se encontram custodiados desde 3/12/2025, há quase dez meses, e que, diante da ausência de recurso do Ministério Público, conforme consulta ao andamento processual, não há possibilidade de agravamento das penas impostas. Embora a sentença tenha determinado a expedição de ofício à unidade prisional para adequação da custódia ao regime semiaberto, não consta dos autos a expedição de guia de execução provisória, providência necessária ao regular exercício dos direitos próprios da execução penal. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva pode tornar a situação dos pacientes mais gravosa do que aquela decorrente da própria condenação, em afronta ao princípio da homogeneidade.
Desse modo, evidenciado o constrangimento ilegal, impõe-se a revogação da custódia dos pacientes, com a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
5. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins de concessão da liberdade provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 203.937/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A ORDEM PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME IMPOSTO COM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário.
4. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de contrabando, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar do ora agravado, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva.
5. Ordem concedida para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.
(AgRg no HC n. 845.219/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, a serem determinadas pelo Juízo de origem.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134060/SP (2026/0422336-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIEL SOUTO DE SOUSAPACIENTE:KELVIN WESLEY DE FARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.