SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1134063/SP (2026/0422347-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE NOBREGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE NOBREGA MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2400588-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 778 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 39/50).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 51/57), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação da sentença que condenou Mateus Henrique Nóbrega Martins por tráfico de drogas, com pena inicial de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, além de 788 dias- multa. O acusado busca a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) suficiência das provas para condenação por tráfico de drogas e (ii) adequação da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, apreensão, laudo de constatação e exame químico-toxicológico.
4. A versão do réu foi considerada inconsistente e não corroborada pelas provas dos autos, incluindo depoimentos de policiais. A quantidade e forma de acondicionamento das drogas indicam destinação mercantil.
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
6. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas se sustenta na materialidade e autoria comprovadas. 2. A pena deve ser ajustada considerando a quantidade de drogas e antecedentes do réu."
Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.
O pedido e revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 26/32), em acórdão assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Alegada necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Utilização da ação como uma segunda apelação. O cabimento da ação de revisão criminal é excepcional, sob pena de indevida relativização da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes desta Corte, alinhados à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Improcedência da ação.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/25), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois as provas produzidas ao longo da instrução não são idôneas a certificar – de forma induvidosa a materialidade e a autoria do delito em apreço (e-STJ, fl. 4), sendo de rigor a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LAD.
Em pedido subsidiário, vindica a redução da basilar, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para posse de drogas para uso próprio ou, ao menos, a redução de suas sanções, nos termos acima reportados.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (E Dcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente ou, ao menos, a redução de suas sanções.
I. Desclassificação
De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. SÓ mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.
2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.
3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.
4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.
5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 54/57, destaquei):
[...]
Com efeito, os policiais militares Tatiane Fernandes Santos e João Cláudio Bacchiega, na esteira do que relataram na fase extrajudicial, contaram, sob o crivo do contraditório, que, durante patrulhamento de rotina, viram o réu caminhando pela rua e, ao perceber a presença da viatura, ele mudou de calçada e apressou o passo, razão pela qual o abordaram. Contaram que encontraram, num bolso interno da blusa do acusado, porções de crack, cocaína e maconha, todas fracionadas para a venda, além de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) em notas trocadas e R$ 9,00 (nove reais) em moedas (cf. audiovisual a fl. 310).
JÁ o auto de fls. 23/24 dá conta que 1,99 grama de cocaína, acondicionado em 05 (cinco) invólucros, 5,19 gramas de crack, fracionados em 01 (uma) porção, além de 1,97 grama de maconha, dividido em 01 (uma) porção (pesos líquidos, segundo laudos de fls. 164/167, 168/171 e 172/174), além da quantia de R$ 315,80 (trezentos e quinze reais e oitenta centavos) em dinheiro cuja origem lícita não foi demonstrada, realmente foram apreendidas naquele dia, tal como relatado pelos policiais militares em solo judicial.
Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o réu trazia consigo as drogas apreendidas, quando foi surpreendido e preso em flagrante pela polícia.
A quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma como estavam acondicionados - 05 (cinco) porções de cocaína, 01 (uma) de crack e 01 (uma) de maconha -, aliadas às circunstâncias da apreensão e à prova oral, não deixam margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil.
Nem se diga, de outra parte, que os depoimentos dos policiais ouvidos em solo judicial são suspeitos ou indignos de credibilidade, eis que eles não teriam motivos para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o apelante, que não conheciam.
[...]
Inviável, portanto, a absolvição pretendida, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do apelante, nos moldes do reconhecido na sentença recorrida.
Com essa conclusão, passa-se à análise da pena.
A base foi elevada, na fração de 1/3 (um terço), em razão da nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína) e pelos maus antecedentes do réu (cf. certidão de fls. 290/294 Processos nº 0001845-98.2017.8.26.0187, nº 1500218-72.2023.8.26.0187 e nº 1502367-33.2018.8.26.0602).
No entanto, respeitada a compreensão diversa da Juíza sentenciante, entendo que a pena deve ser redimensionada e reduzida, mas acima do mínimo legal. Por isso, reputo o aumento levado a efeito na primeira instância exacerbado, pois o dolo foi normal ao delito, levando-se em conta a quantidade líquida de entorpecentes apreendidos, que não é nada excepcional ou fora do padrão (1,99 grama de cocaína, 5,19 gramas de crack e 1,97 grama de maconha), fato que dilui a nocividade das duas primeiras.
[...]
Dessa forma, levando-se em consideração as condenações anteriores e definitivas sofridas pelo apelante, configurando os maus antecedentes, elevo a base em 1/5 (um quinto), perfazendo 06 (seis) anos de reclusão, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no piso legal.
Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência (cf. certidão de fls. 290/294 - Processo nº 1500216-05.2023.8.26.0187 - e artigo 61, inciso I, do Código Penal) -, deve ser mantido o acréscimo de mais 1/6 (um sexto), perfazendo a pena definitiva, agora, de 07 (sete) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 dias-multa, no piso legal, à míngua de outras causas de aumento e/ou diminuição.
A reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas.
O regime inicial fechado, estabelecido na sentença era mesmo devido, único cabível ao caso concreto, uma vez que o acusado é reincidente e possui maus antecedentes, como já visto, a denotar maior periculosidade, posto que as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando (cf. artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal); ainda que não se considere que o crime de tráfico por ele ora perpetrado seja equiparado aos hediondos.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante - em local de intenso tráfico de drogas, portando 05 (cinco) porções de cocaína, com massa líquida total de 1,99 g (um grama e noventa e nove centigramas), 01 (uma) pedra de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 5,19 g (cinco gramas e dezenove centigramas) e 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, com massa líquida de 1,97g, todas embaladas e prontas para venda, além de R$ 306,00 em notas diversas e R$ 9,80 em moedas, cuja origem lícita não foi demonstrada (e-STJ, fls. 40/41). Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente não estivesse praticando a mercancia ilícita.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ao ensejo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.
2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).
Por oportuno, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
[...]
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
II. Pena-base
Note-se, preliminarmente, que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADONO CÓDIGOPENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Consoante visto acima, verifica-se que a basilar foi exasperada na fração de 1/5, em virtude dos maus antecedentes do paciente – Processos nº 0001845-98.2017.8.26.0187, nº 1500218-72.2023.8.26.0187 e nº 1502367-33.2018.8.26.0602 (e-STJ, fl. 56) –. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto a existência de múltiplas condenações é fundamento hábil a justificar a exasperação da pena-base em maior extensão.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 FUNDADA EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude, em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art. 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para 1/4, com redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes, diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de desproporcionalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal.
7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e proporcional ao número de condenações anteriores.
9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus antecedentes.
10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada.
2. O critério progressivo de frações conforme o número de condenações anteriores observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º; CP, art. 14, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, D Je 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, D Je 11.11.2024. (AgRg no HC n. 1.091.382/SC, Rel. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJe 25/8/2026, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE CONDENAÇÕES DA REINCIDÊNCIA PARA MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO ARITMÉTICO FIXO DE AUMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para reformar acórdão de Tribunal de Justiça que havia afastado a valoração de duas condenações pretéritas como reincidência, determinando-se a migração dessas condenações para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes.
2. O agravante sustenta desproporcionalidade das frações de aumento adotadas na primeira fase e requer a fixação de fração de 1/5 sobre o mínimo legal para todos os delitos, por analogia aos critérios do concurso formal e do crime continuado, com consequente redução da pena definitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o restabelecimento da pena-base fixada na sentença, em decorrência da migração de condenações da segunda para a primeira fase da dosimetria, viola a proporcionalidade e exige submissão obrigatória às frações matemáticas do concurso de crimes.
III. Razões de decidir
4. A individualização da pena, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se submete a critérios matemáticos rígidos ou a fórmulas herméticas, inserindo-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo previsão legal que imponha a aplicação, na primeira fase, das frações previstas nos arts. 70 e 71 do Código Penal.
5. Ainda que a jurisprudência desta Corte admita como parâmetro ideal a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, é possível a flexibilização fundamentada desse patamar, especialmente diante da existência de múltiplas condenações caracterizadoras de maus antecedentes, não havendo amparo jurisprudencial consolidado para a adoção obrigatória da fração uniforme de 1/5 pleiteada pela defesa.
6. Os argumentos deduzidos no agravo regimental não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao caso concreto, razão pela qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.238.230/SC, Rel. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJe 19/5/2026, grifei).
Quanto ao tráfico privilegiado, é inviável seu reconhecimento por expressa vedação legal, haja vista a reincidência e os maus antecedentes do paciente, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tendo em vista o montante da pena (7 anos de reclusão), a reincidência e os maus antecedentes do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal, além da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1134063/SP (2026/0422347-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE NOBREGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1134063/SP (2026/0422347-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS HENRIQUE NOBREGA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.