TutAntAnt 711/SP (2025/0422373-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FORTE SECURITIZADORA S.AADVOGADOS:MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP072080SAMIR FARHAT - SP302943JOÃO MÁXIMO RODRIGUES NETO - SP421832REQUERIDO:RAFAEL SAMPAIO DESTEFANIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FORTE SEGURITIZADORA S/A (FORTESEC), visando atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial manejado em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fls. 20/21):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de extratos da conta centralizadora pela terceira securitizadora, visando verificar a existência de ativos financeiros penhoráveis em nome da executada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que ordena a apresentação dos extratos bancários viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, além de implicar quebra de sigilo bancário.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade na decisão agravada por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a medida não implica quebra de sigilo bancário.
4. A agravante, não sendo instituição financeira, não está sujeita ao dever de sigilo bancário da Lei Complementar nº 105/2001. Além disso, o artigo 378 do CPC impõe a colaboração de todos os envolvidos no processo para esclarecimento da verdade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A apresentação de extratos bancários por securitizadora não configura quebra de sigilo bancário quando não se trata de instituição financeira. 2. A colaboração de terceiros no processo é obrigatória para o esclarecimento da verdade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, 378; Lei Complementar n. 105/2001; Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2379921-61.2024.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2012224-62.2025.8.26.0000, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094145-48.2022.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 14.06.2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2336967-34.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, j. 18.01.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2212565-41.2024.8.26.0000, Rel. Antonio Nascimento, j. 27.01.2025."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 29/32).
Nas razões do recurso especial, a ora requerente aponta violação do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a indevida quebra de sigilo bancário da recorrente e terceiros, argumentando que a FORTESEC não faz parte do negócio jurídico entabulado entre a SPE WGSA e o recorrido, figurando tão somente como credora da SPE WGSA, diante da operação de securitização de créditos imobiliários realizada com a executada. Destaca a ausência de responsabilidade da recorrente pelos contratos de compra e venda de cotas imobiliárias do empreendimento "Solar das Águas", consoante a cláusula 1.2 do contrato de cessão firmado entre a recorrente e a executada SPE WGSA. Esclarece que a Lei nº 14.430/2022, que regula a securitização, prevê a criação do "Patrimônio de Afetação/Patrimônio Separado", em que instituído o regime fiduciário de forma a garantir que, exclusivamente, o pagamento das obrigações pecuniárias decorrentes dos Certificados de Recebíveis de que sejam lastro possam responder pelos débitos ordinários contraídos pela SPE WGSA, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica de todas as operações de securitização de crédito em trâmite no país, bem como a coletividade de credores que investem em ativos dessa natureza. Por esse motivo, os créditos existentes em conta de titularidade da FORTESEC constituem patrimônio em separado, que não pode responder pelas dívidas da SPE WGSA. Logo, impossível a exibição dos documentos (quebra do sigilo) determinada, uma vez que os valores constantes na conta bancária não pertencem à SPE WGSA. Acentua que o deferimento da exibição do extrato da conta centralizadora tem como consequência direta a quebra do sigilo bancário, por conter a divulgação de dados sensíveis de terceiros, que não figuram como partes na presente lide.
Quanto ao fumus boni iuris, a requerente sustenta que "restou demonstrado, assim, que o artigo 1º, § 4º, inciso VIII da Lei Complementar nº 105/2001 foi frontalmente violado, tendo em vista que é necessária a comprovação da ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, para permitir a quebra de sigilo bancário" (e-STJ, fl. 9).
Com relação ao periculum in mora, alega que "tal determinação coloca em sério risco a segurança jurídica das operações de securitização, pois inicia a consolidação da jurisprudência que permite a responsabilização de terceiros por relação contratual que não participaram e de violação ao sigilo bancário destes. (...) Sem a concessão do efeito suspensivo, haverá a responsabilização de terceiros - que sequer são parte do incidente de cumprimento de sentença, atribuindo a Requerente e a terceiros investidores os efeitos de uma execução na qual são estranhos. Além disso, nos autos do cumprimento de sentença, já há decisão determinando a apresentação do extrato da conta centralizadora, arbitrando nova multa por descumprimento, sem prejuízo da multa já arbitrada. Dessa forma, a Requerente já foi condenada ao pagamento de multa por descumprimento da medida, e ainda está sujeita à nova multa, tudo porque resguardou o direito ao sigilo fiscal de terceiros estranhos à demanda" (e-STJ, fls. 13/14).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, consequentemente, ao agravo em recurso especial, assim como no anterior sistema processual, exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no apelo, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual proposta por RAFAEL SAMPAIO DESTEFANI em face de SPE WGSA EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS S/A (SPE WGSA) em fase de cumprimento de sentença, determinou à terceira securitizadora, ora requerente, a apresentação de extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 21):
“Sem razão a terceira 'Forte Securitizadora' em sua manifestação de fls. 618/638. A determinação de fl. 615 (apresentação de extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada) não implica quebra de sigilo bancário, nem trará prejuízo para a terceira, tendo por objetivo a verificação da existência de patrimônio penhorável em nome da devedora e/ou confirmação da alegação de que a operação é deficitária. A regularidade da determinação encontra respaldo em diversos julgados do E. Tribunal de Justiça, colacionados às fls. 846/878. Portanto, concedo à terceira 'Forte Securitizadora' prazo de dez dias para cumprimento da determinação de fl. 615. Decorrido tal prazo, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00.”
Insurgiu-se a terceira securitizadora, ora requerente, sustentando, em síntese, que a decisão é nula por ofender o princípio da ampla defesa e do contraditório. Alegou que o juízo a quo imputou responsabilidade à agravante que implica na quebra de sigilo bancário, embora esta não integre o polo passivo da demanda. Argumentou que não dispõe de nenhum valor pertencente à SPE WGSA apto a ser bloqueado e depositado em juízo, tendo em vista que a operação de securitização de créditos imobiliários (“CRI Solar das Águas”) encontra-se deficitária. Asseverou que é uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, não fazendo parte do negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo mera credora da SPE WGSA. Afirmou que os créditos existentes em conta de titularidade da FORTESEC constituem patrimônio separado que não pode responder pelas dívidas da SPE WGSA, logo, desnecessária a exibição dos documentos, uma vez que os valores constantes na conta bancária não pertencem à SPE WGSA. Aduziu que o deferimento da exibição do extrato da conta centralizadora tem como consequência direta a quebra do sigilo bancário, por conter a divulgação de dados sensíveis de investidores, que, por sua vez, não figuram como partes na presente lide. Salientou que o exequente rejeitou a penhora do bem ofertado pela SPE WGSA para satisfação da dívida, sem qualquer motivo.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que "a apresentação dos extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada visa apenas a verificar se existem ativos financeiros em nome da executada que podem ser penhorados." Além disso, "a agravante não é instituição financeira, logo, não está submetida ao dever de sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001. Do mesmo modo, nos termos do artigo 378 do Código de Processo Civil cabe a todos os envolvidos no processos, inclusive terceiros, colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade, logo, não pode a agravante se eximir do fornecimento de dados relevantes para satisfação da execução." Observou, ainda, que "não há provas de que a operação de securitização de créditos imobiliários ('CRI Solar das Águas') se encontra deficitária, como alega a recorrente" (e-STJ, fl. 23).
Em sede de juízo provisório, é possível vislumbrar a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, considerando que a decisão que ordena à terceira securitizadora, ora requerente, a apresentação dos extratos da conta centralizadora criada para recebimento de valores da executada, aparentemente revela-se ilegal.
Mesmo não sendo a companhia securitizadora instituição financeira, ela adquire direitos creditórios, com a finalidade precípua de lastrear a emissão de certificados de recebíveis (ou outros títulos) perante os investidores, os quais são emitidos com informações sigilosas, competindo-lhe administrar cada patrimônio separado.
Com efeito, o acórdão recorrido parece ter destoado do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF /1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Nesse sentido, confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. REANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO C ONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de motivos que justifiquem a quebra do sigilo bancário do recorrido, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ademais, observa-se que o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou entendimento que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.885.742/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, g.n.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PRATRIMONIAL PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A quebra de sigilo bancário, quando feita apenas para tentar garantir o pagamento de uma dívida privada, representa uma interferência excessiva em um direito fundamental. Com efeito, esse sigilo está protegido pela Constituição, nos direitos à intimidade (art. 5º, X) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII). Assim, essa medida não pode ser usada como forma atípica de execução. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."
(AREsp n. 2.798.456/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, g.n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, g.n.)
A determinação de apresentação dos extratos da conta centralizadora, a fim de verificar se existem ativos financeiros em nome da executada que podem ser penhorados, afeta a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas na operação de securitização de créditos imobiliários, podendo colocar em risco a segurança jurídica dessas operações e de uma coletividade de credores, além de expor a divulgação de dados sensíveis de terceiros que não figuram como parte na lide.
A urgência, por outro lado, decorre da constatação de que, se não sustados os efeitos do acórdão do Tribunal de origem, a requerente estará sujeita à apresentação dos extratos da conta centralizadora e à multa pelo descumprimento de tal medida.
Ante o exposto, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a apresentação de extratos da conta centralizadora, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao d. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP.
Cumpra-se. Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO