SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134065/RJ (2026/0422381-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0817463-26.2025.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do paciente, por suposta prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2-A, I, do Código Penal), com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 59/61).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao apelo para receber a denúncia e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 29/30):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou denúncia por crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
2. A denúncia narra que o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, aparelho celular de vítima no interior de transporte coletivo, sendo reconhecido por meio de procedimento fotográfico realizado na delegacia.
3. A decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal.
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, aliado aos demais elementos informativos, é suficiente para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento fotográfico foi realizado após descrição detalhada do autor pela vítima e observância das formalidades do art. 226 do CPP.
6. Não há indícios de sugestão ou vício no procedimento de reconhecimento.
7. A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao denunciado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Não se verifica ausência de pressupostos processuais, condições para o exercício da ação penal ou causa manifesta de exclusão de ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade.
9. Em sede de recebimento da denúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Denúncia recebida e determinado o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: '1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, observado o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos informativos, é suficiente para o recebimento da denúncia. 2. A inicial acusatória que descreve o fato criminoso com suas circunstâncias e individualiza a conduta do acusado atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade, impõe-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal.'
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 709; STJ, AgRg no HC 660956/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021".
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, a manifesta ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, por violação ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem a observância integral das formalidades legais e desacompanhado de elementos indiciários autônomos, é prova inválida; aponta, ainda, afronta ao art. 395, III, do CPP e ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, e constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia exclusivamente com base no referido reconhecimento.
Requer a concessão da ordem para sobrestar imediatamente a Ação Penal n. 0817463-26.2025.8.19.0038 na origem, com confirmação, no mérito, do trancamento da ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo:
"[...]
No presente caso, a vítima Kaylayne Leonarda C da Silva Cordeiro, depois de descrever o suposto autor do fato como “homem negro, com altura por volta de 1,75, que estava com uma mochila e tinha um bigode e cavanhaque”, visualizou o álbum de fotografias de suspeitos, onde constam inúmeras fotos, e reconheceu sem sombra de dúvidas o denunciado Guilherme da Silva como sendo o autor do delito.
Assim, o reconhecimento do recorrido em sede policial foi feito por fotografia, após a observância do que dispõe o art. 226, item I, do Código Penal (doc. 181907134).
Temos, então, que a vítima descreveu todas as características do roubador e, após visualizar o álbum de fotografias, com incontáveis fotografias, apresentou reconhecimento do denunciado inequívoco.
Existem também informações no sentido de que o denunciado já foi identificado como autor de outros roubos praticados contra motoristas de coletivos na mesma rodovia e com mesmo modus operandi, conforme documentação trazida aos autos.
No presente caso, não há qualquer comprovação de que a vítima tenha sido sugestionada a reconhecer o apelante em sede policial.
No tocante ao argumento de que o Ministério Público poderia ter requerido junto à empresa de transporte público as imagens das câmeras internas, entendo que ainda pode fazê-lo durante a instrução criminal.
De outro prisma, numa análise preliminar, não se identifica na denúncia vícios de natureza formal, não se vislumbrando, outrossim, falta de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, bem como a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, hipótese de extinção da punibilidade.
A exordial acusatória deve conter a qualificação do acusado ou qualquer meio que possa identificá-lo, a exposição do fato imputado com suas circunstâncias, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar ao denunciado o direito ao sagrado princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso LV.
A denúncia descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que é realmente imprescindível à inicial acusatória, não só pela necessidade que tem o juiz de verificar se os fatos imputados ao denunciado constituem crimes em tese e estão escorados em um princípio de prova, como, sobretudo, para que ele saiba do que é acusado e possa defender-se eficazmente.
No caso em tela, constata-se que não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descrita e individualizada a conduta típica baseando-se em elementos fáticos que indicam a suposta participação do paciente na empreitada criminosa, de modo que pudesse se defender da acusação" (fls. 33/34).
Inicialmente, destaca-se que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se mostram possíveis quando ficar demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
Na hipótese, a Corte estadual destacou que o reconhecimento fotográfico seguiu as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal e que deveria prosseguir a ação penal. Apontou a possibilidade de produção de outros elementos probatórios durante a instrução criminal.
Considerando que a justa causa para o exercício da ação penal não se confunde com a certeza necessária para uma condenação e que a jurisprudência desta Corte não impede o uso do reconhecimento fotográfico realizado de forma legítima, não se constata flagrante ilegalidade a ser sanada.
Sobre o tema:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus.
Reconhecimento Fotográfico. OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR OS INDÍCIOs DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado e associação criminosa, com base em reconhecimento fotográfico e outros indícios de autoria.
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, e requer o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão se trata de saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico é hábil a justificar o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros elementos indiciários de autoria, como confissão e depoimentos das vítimas.
5. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não invalida a prisão preventiva quando há outros indícios de autoria.
2. O exame aprofundado sobre a validade do reconhecimento fotográfico deve ocorrer ao final da instrução processual, sendo inviável sua análise no âmbito do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no RHC n. 216.041/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.022.121/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE E REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
[...]
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. O reconhecimento fotográfico que observa as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, especialmente a prévia descrição do suspeito e a apresentação de fotografias de outras pessoas, e é corroborado por reconhecimento por mais de uma vítima, pode servir de suporte à prisão preventiva, cabendo o exame aprofundado da prova ao juízo de origem.
3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por processos, inquéritos em curso e reincidência, bem como pela fuga do réu.
4. A fuga do acusado legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia enquanto não cumprida a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho menor não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo cabível afastar a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. Matérias não suscitadas na impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações relativas à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia, não podem ser conhecidas diretamente em agravo regimental perante o Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, RHC n. 107.238/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
26.2.2019, DJe 12.3.2019; STJ, AgRg no HC n. 967.506/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.049.727/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de latrocínio.
2. A defesa alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial e denúncia anônima, sem confirmação em juízo ou outras provas independentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico extrajudicial, corroborado por denúncia anônima e confirmado pela vítima em juízo, constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, que afirmou ter visto claramente o rosto do autor durante o ataque.
5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
6. A denúncia anônima, embora não constitua prova autônoma, foi utilizada como elemento inicial para diligências que resultaram no reconhecimento fotográfico e na confirmação em juízo.
7. Precedentes do STJ reconhecem que o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma adequada e corroborado por outros elementos, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, constitui prova válida para fundamentar condenação criminal.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.892.965/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1134065/RJ (2026/0422381-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GUILHERME DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.