Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS (SUSCITADO)
CC 209501/SP (2024/0422394-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE NAVIRAÍ - MS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, o SUSCITANTE, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, o SUSCITADO.
O Juízo Suscitante, da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, instaurou o incidente nos seguintes termos:
"Tratam-se estes autos de comunicação de prisão em flagrante de C. V. A. da S. por ter cometido em tese o delito previsto no art. 241-B do ECA, oriundo da Comarca de Naviraí-MS (APF 0001693-82.2024.8.12.0029).
Consta do termo de audiência de custódia o declínio da competência pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Naviraí-MS em razão da prisão em flagrante ter decorrido do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedidos nos autos da medida cautelar nº 1048084- 96.2024.8.26.0576 desta 2ª Vara Criminal.
Em decisão datada de 24/10/2024, nos autos de referida medida cautelar, o Juiz Titular da Vara já havia consignado que, em caso de prisão em flagrante durante o cumprimento dos mandados de busca, os respectivos autos deveriam ser lavrados pela Autoridade Policial do local da consumação do crime, qualquer que fosse a sua natureza, que também seria o competente para o julgamento do processo subsequente, especialmente quanto aos crimes previstos no arts. 241- A e B do ECA, e correlatos, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.
No mais, conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 81/106, com farta jurisprudência nesse sentido, a regra específica para o crime previsto no artigo 241-B do ECA é do local dos fatos, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, não devendo, no caso, ser reconhecida a prevenção pelo art. 83 do mesmo diploma legal.
Por esses motivos, entende respeitosamente o suscitante que estes autos devem tramitar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí-MS, vez que, ressalvado o que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidir e determinar, é a competente para processamento do feito." (fl. 111 - nome suprimido).
