SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (OAB 232956/RJ)
HC 1134076/MG (2026/0422421-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THALLES SILVA FRAZAO ROCHAADVOGADO:THALLES SILVA FRAZAO ROCHA - RJ232956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONEY DARIO FARIA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEY DARIO FARIA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE. 1. Proferida sentença penal condenatória, ressai descabida a alegação de inépcia da denúncia, na medida em que o exercício do contraditório e da ampla defesa foram resguardados em sede de instrução processual. Precedentes do STJ. 2. Não havendo indicativo de que os dados telefônicos tenham sido alvo de adulteração ou objeto de qualquer interferência em sua coleta, não há que se declarar a nulidade da prova em decorrência da suposta quebra da cadeia de custódia. 3. Suficientemente demonstrado que o acusado foi o autor, ainda que intelectual, das ameaças proferidas em desfavor do ofendido e seus familiares, necessária a manutenção de sua condenação. 4. Presentes dados concretos de reprovabilidade extraídos dos autos, deve ser mantida a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 5. Tratando-se de agente reincidente, impõe-se o regime semiaberto para início do desconto de sua sanção corporal. (e-STJ, fl. 9)
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal n. 0003941-14.2022.8.13.0142, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 4 meses de detenção, inicialmente em regime aberto, tendo sido absolvido das demais imputações. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Neste writ, narra o impetrante, em síntese, que os antigos patronos do paciente renunciaram ao mandato em 28/11/2025, quando os autos ainda se encontravam em primeiro grau e estavam pendentes as contrarrazões ministeriais, apresentadas em 10/2/2026. Afirma que o processo foi remetido ao Tribunal de origem em 11/2/2026 e que, a partir de então, o recurso tramitou sem que o paciente fosse cientificado para constituir nova defesa técnica.
Sustenta que o Tribunal de origem continuou a promover intimações em nome de antigos patronos, apesar da renúncia, sem oportunizar ao paciente a constituição de novo advogado ou a assistência pela Defensoria Pública. Alega que não houve defensor regularmente habilitado para acompanhar o julgamento da apelação, tomar ciência da inclusão do processo em sessão virtual, exercer eventual oposição a essa modalidade de julgamento, apresentar memoriais ou praticar os demais atos inerentes à defesa.
Aduz que nenhum defensor foi regularmente intimado do acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal e que, mesmo diante da alegada ausência de representação processual, foi certificado o trânsito em julgado da condenação.
Defende a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, com fundamento nas garantias do contraditório e da ampla defesa e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado da apelação criminal n. 0003941-14.2022.8.13.0142 e da respectiva execução penal n. 4400024-09.2026.8.13.0142. No mérito, postula a concessão da ordem para desconstituir a certidão de trânsito em julgado, declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia dos antigos defensores e determinar a intimação pessoal do paciente para constituição de novo patrono.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia consiste em definir se o paciente permaneceu sem defesa técnica durante o processamento e o julgamento das apelações perante o Tribunal de origem, em razão da renúncia de seus antigos patronos, o que, segundo a impetração, acarretaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da intimação do acórdão, da certificação do trânsito em julgado e dos atos executórios dela decorrentes.
A ausência de defesa constitui nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez formalizada a renúncia do advogado constituído, deve ser assegurada ao acusado oportunidade para constituir novo defensor, sob pena de cerceamento de defesa.
O reconhecimento dessa nulidade, porém, pressupõe demonstração inequívoca de que o acusado efetivamente permaneceu sem assistência técnica. O habeas corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal e não comporta dilação probatória destinada a reconstruir a cadeia de representação processual.
No caso, a documentação que acompanha a impetração não permite concluir, de plano, que o paciente tenha permanecido integralmente desassistido.
A carta de renúncia juntada aos autos foi subscrita por Andrea Perazoli e Victor Perazoli, os quais comunicaram a desistência do mandato outorgado pelo paciente (e-STJ, fl. 40). A petição apresentada ao Juízo de primeiro grau identifica esses dois profissionais como os advogados que renunciavam à representação (e-STJ, fls. 53-54).
As certidões de publicação apresentadas pelo impetrante, contudo, registram outros profissionais como advogados do paciente. Na comunicação relativa à inclusão da apelação em julgamento virtual, disponibilizada em 29/4/2026, constam os nomes de Andrea Perazoli, José Romeu Rodrigues Junior e Caio Henrique Hermenegildo de Castro (e-STJ, fl. 50). A publicação do acórdão, disponibilizada em 14/5/2026, igualmente registra os três advogados (e-STJ, fl. 52).
Os documentos apresentados não demonstram que José Romeu Rodrigues Junior e Caio Henrique Hermenegildo de Castro tenham renunciado aos poderes eventualmente outorgados, sido destituídos ou deixado de representar o paciente antes do julgamento do recurso. A renúncia documentalmente comprovada restringe-se a Andrea Perazoli e Victor Perazoli.
Esse dado impede, nesta via de cognição restrita, o reconhecimento da premissa central da impetração, segundo a qual nenhuma defesa técnica acompanhou o processo na segunda instância. A circunstância de os nomes de outros advogados constarem das comunicações processuais não permite, isoladamente, afirmar a regularidade da representação. Pela mesma razão, não é possível desconsiderá-los e concluir pela inexistência de qualquer defensor sem que haja prova pré-constituída acerca da extensão e da cessação dos respectivos poderes.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessação da atuação de determinado advogado constituído não permite, por si só, reconhecer ausência de defesa técnica quando os elementos disponíveis indicam a existência de outros patronos vinculados à representação do acusado. A nulidade pressupõe demonstração inequívoca de efetiva desassistência. Em habeas corpus, essa circunstância deve estar evidenciada por prova pré-constituída, pois a via não comporta dilação probatória destinada a reconstruir o histórico da representação processual.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado na origem, com mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado do acórdão de apelação.
2. Fato relevante e pedidos. Defesa alega nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de renúncia de advogado constituído, que teria comunicado, em 14/1/2021, não manter contato com o paciente desde 2015 e desconhecer seu paradeiro, sem adoção de providências pelo Tribunal de origem para assegurar a continuidade da defesa até o julgamento da apelação em 16/11/2021.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de mandado de prisão, com expedição de alvará de soltura ou suspensão da execução e remessa dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do paciente ou comunicação à Defensoria Pública; no mérito, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à renúncia do advogado, o reconhecimento da inexistência de título executivo penal válido e o relaxamento definitivo da prisão por constrangimento ilegal.
3. Decisão agravada. A decisão agravada não conheceu da impetração ao fundamento de inexistência, de plano, de prova inequívoca de ausência absoluta de defesa técnica, considerada a existência de dois advogados constituídos e a insuficiência da instrução para demonstrar a nulidade alegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade absoluta dos atos processuais, com invalidação do acórdão condenatório e do mandado de prisão, em razão de suposta ausência de defesa técnica decorrente de renúncia de advogado constituído, quando não há prova pré-constituída inequívoca de desassistência e a análise demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.
5. Questão correlata consiste em verificar se o ajuizamento tardio do habeas corpus, anos após a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da condenação, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A via do habeas corpus exige demonstração inequívoca da ilegalidade a partir de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com elementos suficientes para a verificação do alegado constrangimento, não sendo possível suprir deficiência probatória por presunções ou inferências, nem realizar reconstrução fática ampla.
7. No caso, há notícia de que um dos advogados constituídos, após apresentar contrarrazões à apelação, informou renúncia em 14/1/2021;
contudo, não foram juntados elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o paciente tenha permanecido sem qualquer assistência técnica.
8. A procuração outorgada contemplava dois advogados, sem prova de revogação do mandato quanto à segunda patrona, a quem foram dirigidas intimações eletrônicas após a publicação do acórdão, inexistindo demonstração de que o paciente tenha deixado de ser assistido por ela ou de que tenha sido privado da possibilidade de constituir novo defensor.
9. A atuação do advogado que depois manifestou intenção de renúncia, com apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, evidencia a existência de defesa técnica em momento processual relevante, afastando a conclusão de ausência absoluta de defesa.
10. A renúncia de mandato somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não se aperfeiçoando com a mera protocolização de petição nos autos; ausente prova de ciência do acusado, não se pode reconhecer, de plano, eficácia da renúncia para caracterizar situação de desassistência técnica.
11. A verificação da alegação de que o paciente teria permanecido indefeso, premissa indispensável para suspensão do mandado de prisão, anulação do acórdão e reconhecimento de inexistência de título executivo penal, demandaria incursão mais aprofundada na prova, especialmente quanto à efetiva atuação ou inércia da segunda patrona e à eventual ciência do acusado, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
12. Embora a ausência de defesa técnica configure nulidade absoluta, tal vício somente se reconhece diante de demonstração clara e objetiva de desassistência, o que não se verifica na hipótese, ante a existência de dois patronos constituídos e a falta de prova de sua inércia.
13. O acórdão apontado como coator foi publicado em 26/11/2021, com trânsito em julgado em 15/3/2022 e posterior expedição de mandado de prisão, tendo o habeas corpus sido ajuizado apenas anos depois, sem justificativa idônea para a impetração tardia, circunstância que, embora não impeça o conhecimento, reforça a inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar o afastamento das limitações da via eleita após a formação definitiva do título condenatório.
14. Inexistindo prova pré-constituída de desassistência e não se evidenciando constrangimento ilegal manifesto, não há como acolher o pedido liminar de suspensão do mandado de prisão nem, no mérito, declarar nulidade dos atos processuais ou inexistência de título executivo penal válido, tampouco se justifica concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício.
Tese de julgamento:
1. No habeas corpus, cabe ao impetrante demonstrar, por prova pré-constituída, a ilegalidade apontada, sendo inviável suprir a insuficiência instrutória por presunções ou mediante revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A renúncia de mandato de advogado constituído somente produz efeitos após prévia notificação do mandante, não bastando a simples protocolização de petição nos autos para caracterizar ausência de defesa técnica.
3. A existência de mais de um advogado constituído, com intimações regulares e atuação em momento processual relevante, afasta o reconhecimento, em sede de habeas corpus, de ausência absoluta de defesa técnica.
4. O ajuizamento tardio do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e sem justificativa idônea, reforça a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos expressamente citados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos expressamente citados no acórdão.
(AgRg no HC n. 1.061.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes. muito embora a intimação para se manifestar quanto ao pedido ministerial de desaforamento tenha ficado a cargo do dr. José Maria Pereira de Melo, que, posteriormente, veio a óbito, das procurações constam os nomes de outros cinco advogados, que, portanto, também receberam intimações.
3. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verifica nos autos. O advogado falecido não era o único habilitado a exercer a defesa técnica do acusado, sendo assim, em nenhum momento processual a parte ficou desassistida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 847.017/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
A hipótese distingue-se, portanto, dos casos em que está documentalmente comprovada a renúncia do único defensor constituído e, apesar disso, o processo prossegue sem que o acusado seja intimado para constituir novo patrono. Aqui, a prova trazida com a impetração não permite afirmar que todos os profissionais vinculados ao paciente haviam encerrado sua representação antes do julgamento da apelação.
Nessa medida, ausente demonstração inequívoca de que o paciente tenha permanecido sem defesa técnica na instância ordinária, não se evidencia flagrante ilegalidade suscetível de justificar, em caráter excepcional, a concessão da ordem de ofício, inclusive após a formação definitiva do título condenatório.
Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (OAB 232956/RJ)
HC 1134076/MG (2026/0422421-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THALLES SILVA FRAZAO ROCHAADVOGADO:THALLES SILVA FRAZAO ROCHA - RJ232956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RONEY DARIO FARIA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.