TutCautAnt 1216/MG (2025/0422432-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ALN GAS E ENERGIA S/AADVOGADOS:EDISON SIMÃO - MG021602WALDEMAR DECCACHE - SP140500REQUERIDO:ORTENG ENERGIA LTDAREQUERIDO:ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDAADVOGADOS:DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS - MG155731JOANA MOREIRA DOS SANTOS MARQUES - MG208946
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ALN GÁS E ENERGIA S/A postulando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa transcreve-se abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO CUJA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSENCIA DE ATAQUE À SENTENÇA. MOTIVAÇÃO “PER RELACIONEM”. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
- Não se verifica inovação recursal (ou ausência de impugnação específica) quando o recorrente utiliza argumentos voltados especificamente para a análise de questões que foram tratadas na decisão recorrida, ainda que a matéria não tenha sido objeto da impugnação aos embargos do devedor.
- Se o juiz singular expõe, de modo claro e suficiente, ainda que concisamente, os motivos pelos quais declarou a nulidade da ação de execução, aderindo ao entendimento expresso por este Desembargador naqueles autos em voto proferido em recurso anterior, não há que se falar em vício de fundamentação “per relationem” ou “aliunde” (“por referência/outra fonte”).
- Nos termos do art. 783 do CPC, a execução de contrato de compra e venda deverá ser lastreada com título que possua obrigação certa, líquida e exigível. Se a prova documental existente nos autos, por si só, não permite afirmar que o negócio jurídico existente entre as partes não foi integralmente cumprido pelo exequente e a questão demanda dilação probatória complexa, mostra-se inadequada a via eleita.
- “Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo” (AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021).
v. v EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE CONTRATO EMPRESARIAL DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E OUTRAS AVENÇAS – NO PRIMEIRO MOMENTO, INADIMPLEMENTO DO EXEQUENTE – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – ANUÊNCIA TÁCITA COM A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – ADIMPLEMENTO POSTERIOR DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO ANOS ANTES – COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 783, 784, III E 798, I, ‘C’ E ‘D’, DO CPC – EMBARGOS DE DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO DO EXEQUENTE – DEVER DE PAGAR A QUANTIA ESTAMPADA NO CONTRATO.
1. É válida a inserção de cláusula resolutiva expressa em contrato para o caso de inadimplemento de uma das partes, cujo objetivo é alcançar a resolução de pleno direito do contrato, sendo desnecessária interpelação judicial. A eficácia desse direito potestativo, no entanto, depende de comunicação do credor, ao devedor, de sua intenção de resolver o pacto.
2. O credor que fica em silêncio, por anos, durante a execução do contrato, diante do aparente implemento da hipótese de incidência da cláusula resolutiva expressa, e, ao ser citado em processo de execução de título extrajudicial, alega que o contrato foi resolvido anos antes, age em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva.
3. Faz prova do fato constitutivo de seu direito o exequente que apresenta título executivo extrajudicial, em observância dos arts. 783, 784, III, e 798, I, ‘c’ e ‘d’, do CPC. O executado que, em sede de embargos de devedor, não obtém êxito em fazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, deve ser condenado a pagar a importância devida no contrato.
4. Considerando que (i) o contrato faz alusão à existência de seis documentos anexos, mas é assinado isoladamente (sem os anexos); (ii) todas as partes consentem que os referidos anexos nunca foram assinados/rubricados e (iii) há cláusula contratual expressa no sentido de que o contrato, mesmo sem os referidos anexos, é título executivo extrajudicial, torna-se incabível o acolhimento da matéria de defesa em que se argui a inexistência de título executivo extrajudicial por ausência dos referidos documentos anexos." (fls. 203/204)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; 783, 784, inciso III, 787 e 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil; 113, § 1º, inciso I, e 422, do Código Civil; e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, indevida negação de força executiva a contrato bilateral com obrigação líquida, certa e exigível, e desproporcional fixação de honorários sucumbenciais.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido teria omitido o enfrentamento de tese relevante sobre a conduta contraditória das requeridas, em violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de negar vigência aos arts. 783, 784, inciso III, 787 e 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil, apesar de estar demonstrado, nos documentos da execução, o cumprimento das condições contratuais que subordinavam a exigibilidade do preço. Assim "o Recurso Especial veicula questões jurídicas relevantes e de interpretação uniforme, apresentando manifesta probabilidade de provimento, o que evidencia o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo cautelar" (fl. 26).
Alega, ademais, a presença de periculum in mora, uma vez que, "o dano grave e de difícil reparação é patente no caso. A ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial permitirá a imediata liberação das penhoras que garantem a Execução, constrições obtidas após mais de seis (6) anos de resistência e expedientes protelatórios. (Doc. 12) 39. E, como já citado acima, o alvará de levantamento da penhora foi expedido e apenas aguarda conferência e assinatura, conforme publicação veiculada no DJEN de hoje" (fl. 17). Aduz, que há indícios de fragilidade econômico-financeira do grupo das requeridas, de modo que a liberação das penhoras esvaziará a utilidade do julgamento do recurso especial e inviabilizará a recomposição da garantia.
Requer, portanto, a) atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e b) a determinação de manutenção das penhoras efetivadas na execução até o julgamento pela Corte Superior (fl. 27).
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o CPC/2015 assim dispõe:
" Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Da leitura do dispositivo legal ora transcrito, infere-se que a competência desta eg. Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade na origem, o que não ocorreu no caso.
É certo que, em casos excepcionais, diante de possível ilegalidade da decisão impugnada e da demonstração de risco de dano irreparável cuja gravidade mostra-se de pronto, esta Corte entende ser possível superar tal obstáculo para deferir tutela de urgência a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, máxime quando já inderido pelo Tribunal de orifgem o mesmo pedido de tutela, como ocorre na hipótese.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, reveste-se de caráter excepcional, exigindo a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Partindo-se de uma análise perfunctória do acórdão estadual e do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, verifica-se estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Na espécie, nas razões do recurso especial a parte recorrente alega relevantes questões, de que houve negativa de prestação jurisdicional, indevida negação de força executiva a contrato bilateral com obrigação líquida, certa e exigível, e desproporcionalidade na fixação de honorários sucumbenciais. Portanto, verifica-se que o recorrente sustenta, dentre outros pontos, a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, estando apto a embasar a execução.
Também se avista a presença de periculum in mora, haja vista que a não concessão do efeito suspensivo acabaria por permitir a liberação das penhoras que garantem a Execução, com o levantamento de quantias e valores pelo ora requerido.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial em curso perante o eg. Tribunal de origem (recurso especial em apelação nº 5125162-49.2016.8.13.0024/MG) para determinar a manutenção das penhoras efetivadas na ação de execução, vedado qualquer levantamento de valores ou alienação de bens e direitos penhorados, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao il. Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Publique-se. Cite-se.
Relator
RAUL ARAÚJO