Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANNA CAROLINA DE ANDRADE OLIVEIRA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANNA CAROLINA DE ANDRADE OLIVEIRA BARROS (OAB 180451/MG)
HC 1047778/MG (2025/0422468-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANNA CAROLINA DE ANDRADE OLIVEIRA BARROSADVOGADO:ANNA CAROLINA DE ANDRADE OLIVEIRA BARROS - MG180451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JULIANO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.25.394129-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em sede de revisão criminal.
Sustenta que o relator da revisão criminal indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que sua análise se confunde com o mérito, além de afirmar a impossibilidade de suspensão cautelar dos efeitos da condenação, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e decisão teratológica.
Afirma que o pedido não visava desconstituir monocraticamente o acórdão condenatório, mas apenas suspender temporariamente seus efeitos para evitar a prisão do paciente até o julgamento do mérito da ação revisional, medida inserida nos poderes cautelares do relator.
Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado em provas novas documentadas em Ata Notarial com áudios e mensagens da vítima e da genitora, e o periculum in mora, evidenciado pela existência de mandado de prisão iminente de cumprimento, o que impõe a suspensão da execução da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e o recolhimento do mandado de prisão do paciente. E, no mérito, a cassação da decisão impugnada e a manutenção da suspensão até o julgamento final do presente habeas corpus ou da Revisão Criminal n. 1.0000.25.394129-8/000.
