Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), JULIANO SPALL PORTELA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS (OAB 111451/RS), JULIANO SPALL PORTELA (OAB 047738/RS)
HC 958911/RS (2024/0422475-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JULIANO SPALL PORTELAADVOGADOS:JULIANO SPALL PORTELA - RS047738WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS - RS111451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de P J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5272075-21.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/9/2024, pela suposta prática de crimes de estupro (fls. 38/39). Posteriormente, o paciente foi denunciado pela prática de crime de importunação sexual (fls. 51/55).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, até mesmo por se tratar de delito grave in concreto, importunação sexual praticada de forma reiterada, uma ocasião na qual o paciente teria, em tese, tentado forçar a vítima a abaixar suas calças e outra em que teria se aproximado da ofendida, tocado seu corpo e proferido frases de cunho sexual, fazendo, inclusive, menção de abaixar as próprias calças, com notícias de ter o paciente perpetrado fatos semelhantes, em anos anteriores, contra vítima diversa, demonstrando a sua periculosidade e a necessidade da sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública. Além disso, nos termos da jurisprudência, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s). Assim, não havendo qualquer ilegalidade na prisão do paciente, é de ser denegada a ordem.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE, DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA ATÉ AQUI PRODUZIDA.
