SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HALLAN REIS ANTONIO JOSE (IMPETRANTE)
Advogado
HALLAN REIS ANTONIO JOSE (OAB 26434/PA)
HC 1134081/PA (2026/0422516-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HALLAN REIS ANTONIO JOSEADVOGADO:HALLAN REIS ANTONIO JOSE - PA026434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOELSON MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON MORAES DE FREITAS contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0000197-98.2013.8.14.0012).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cametá/PA, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, reconheceu-se a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, compensada com a utilização da qualificadora residual como agravante, mantendo-se a reprimenda em 14 anos. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 26/28 e e-STJ fl. 29).
O Ministério Público interpôs apelação, à qual o paciente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (e-STJ fl. 34).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para afastar a atenuante do art. 66 do Código Penal, utilizar a qualificadora remanescente como agravante na segunda fase e majorar a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, além de determinar a execução imediata da condenação do Júri. Acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA RESIDUAL COMO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da comarca de Cametá, que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no e IV, do CP. O recurso ministerial pleiteia a decretação da prisão preventiva do réu e a exclusão da atenuante genérica do do CP. O assistente de acusação também interpôs apelação com os mesmos pedidos. O d. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso interposto pelo assistente de acusação em paralelo ao recurso ministerial. Também se discute se é cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP em razão da suposta demora processual. Por fim, discute-se a possibilidade de utilização de qualificadora residual como agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso interposto pelo assistente de acusação, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 598 do CPP, pois o Ministério Público interpôs recurso tempestivamente. No mérito, a exclusão da atenuante do art. 66 do CP é medida que se impõe, pois a alegação de demora processual não guarda pertinência com o juízo de culpabilidade nem representa circunstância relevante para fins de atenuação da pena. Ademais, é válida a utilização da qualificadora residual prevista no inciso III do §2º do art. 121 do CP como agravante, pois a primeira qualificadora serviu para qualificar o crime, e a segunda pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria. O novo quantum da pena foi fixado em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, nos termos do Tema 1068 do STF, é possível a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, razão pela qual foi decretada a prisão do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso do Ministério Público é condição para a legitimidade recursal do assistente de acusação. 2. A mera demora no trâmite processual não configura circunstância relevante para fins de atenuação da pena. 3. A qualificadora residual não utilizada para qualificação do crime pode ser considerada como agravante.”
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, por não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, embora o paciente tenha admitido em juízo a realização dos disparos. Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, inclusive para concessão de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte (julgados). Aduz a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.194/STJ à hipótese, com o entendimento de que a confissão deve ser reconhecida independentemente de sua utilização para formar o convencimento, e defende a aplicação dessa orientação também aos processos do Tribunal do Júri, conforme decidido pelo STJ (REsp n. 2.257.660/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 10/06/2026). Sustenta, ademais, que, reconhecida a confissão, deve haver refazimento da segunda fase, com a preponderância da atenuante sobre agravante não preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a incidência em menor proporção se qualificada ou parcial.
Defende, ainda em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal) por ausência de estrita subsunção típica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acréscimo de pena decorrente da segunda fase, comunicando-se ao Juízo da Execução para que não produza efeitos prejudiciais o quantum de 16 anos e 4 meses até o julgamento definitivo. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena, com observância de sua preponderância; subsidiariamente, a aplicação em menor patamar; e, ainda subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel, com a exclusão da agravante residual e novo cálculo da reprimenda, comunicando-se à execução penal e expedindo-se alvará de soltura caso o novo cálculo assim imponha.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 54-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 59-62).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Passo ao exame objetivo dos pontos controvertidos, observando a ordem das instâncias e colacionando as razões em que se apoiaram os decisórios ordinários sobre os tópicos de dosimetria e utilização de qualificadora remanescente como agravante, para, na sequência, apreciar a tese defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o pedido subsidiário de afastamento do meio cruel.
Na sentença do Tribunal do Júri, ao tratar da segunda fase da dosimetria, o magistrado de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fl. 28):
“Reconheço a presença da atenuante genérica do art. 66, CP por entender que o excessivo lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (2012) e a presente resposta estatal (2024) constituiu verdadeiro “strepitus judicii” na medida em que o condenado teve que suportar o peso deste processo por quase duas décadas sem que o Estado fizesse o papel que lhe cabe de julgar os crimes consoante a duração razoável do processo. Aplico a segunda qualificadora (art. 121, p. 2º, inciso III, CP) como circunstância agravante.
Diante da presença de uma agravante e de uma atenuante, realizo a compensação, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA fixada em 14 (QUATORZE) anos de reclusão.”
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao apelo ministerial para afastar a atenuante do art. 66 do CP, utilizar a qualificadora remanescente como agravante e majorar a pena para 16 anos e 4 meses, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA RESIDUAL COMO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da comarca de Cametá, que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 121, §2º, III e IV, do CP. O recurso ministerial pleiteia a decretação da prisão preventiva do réu e a exclusão da atenuante genérica do art. 66 do CP. O assistente de acusação também interpôs apelação com os mesmos pedidos. O d. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso interposto pelo assistente de acusação em paralelo ao recurso ministerial. Também se discute se é cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP em razão da suposta demora processual. Por fim, discute-se a possibilidade de utilização de qualificadora residual como agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso interposto pelo assistente de acusação, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 598 do CPP, pois o Ministério Público interpôs recurso tempestivamente. No mérito, a exclusão da atenuante do art. 66 do CP é medida que se impõe, pois a alegação de demora processual não guarda pertinência com o juízo de culpabilidade nem representa circunstância relevante para fins de atenuação da pena. Ademais, é válida a utilização da qualificadora residual prevista no inciso III do §2º do art. 121 do CP como agravante, pois a primeira qualificadora serviu para qualificar o crime, e a segunda pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria. O novo quantum da pena foi fixado em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, nos termos do Tema 1068 do STF, é possível a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, razão pela qual foi decretada a prisão do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso do Ministério Público é condição para a legitimidade recursal do assistente de acusação. 2. A mera demora no trâmite processual não configura circunstância relevante para fins de atenuação da pena. 3. A qualificadora residual não utilizada para qualificação do crime pode ser considerada como agravante.”“
Além da ementa, o voto condutor registrou expressamente a operação de majoração da pena pela agravante derivada de qualificadora residual (e-STJ fl. 36):
“No entanto, presente se mostra uma circunstância agravante, qual seja, a constante no inciso III, do §2º, do art. 121, do CPB, já que duas qualificadoras foram reconhecidas pelo conselho de sentença e uma serviu para qualificar o delito e a outra poderá ser utilizada como agravante, motivo este que elevo a pena em 1/6, passando a reprimenda intermediária para o importe de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, quantum este que torno definitivo, haja vista inexistir qualquer outra circunstância agravante, ou causas de aumento ou diminuição de pena nos autos.”
Nessa moldura, a defesa, em sede de habeas corpus, sustenta a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), afirmando haver admissão judicial de realização dos disparos, e pugna pelo refazimento da segunda fase com preponderância da confissão, ou, subsidiariamente, pela incidência em menor proporção se qualificada ou parcial. Em outro plano, requer, também em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) por ausência de estrita subsunção típica, com a consequente exclusão da agravante residual.
Superada a prefacial apenas para exame da eventualidade de ilegalidade manifesta, verifica-se que a tese central – reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – não foi apreciada pelo Tribunal a quo. O acórdão estadual tratou de excluir a atenuante inominada do art. 66 do CP, marcou inexistência de outras atenuantes na segunda fase e aplicou a agravante derivada de qualificadora residual, sem se debruçar sobre confissão judicial. A pretensão, assim, implicaria indevida supressão de instância nesta via, o que afasta, em regra, sua cognoscibilidade e, no ponto, não evidencia ilegalidade clamorosa.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o “exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
No tocante à utilização de qualificadora remanescente como agravante, não se identifica vício. O voto estadual foi explícito ao adotar a segunda qualificadora reconhecida pelo Júri como agravante na segunda fase e majorar a pena em 1/6 (e-STJ fl. 36). A orientação desta Corte é firme no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser consideradas circunstâncias desfavoráveis nas demais etapas da dosimetria. Nesse quadro, não se divisa ilegalidade patente a reclamar correção de ofício.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reduziu a pena da recorrida para 12 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela emboscada.
2. A acusada foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29 do Código Penal, com pena-base fixada em 16 anos devido à valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime, além das qualificadoras do motivo torpe e da emboscada.
3. O Tribunal de origem proveu a apelação da defesa para afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais e fixar a pena da apelante em 12 anos de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a personalidade/culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
6. Conforme tese fixada no Tema repetitivo 1.318, a jurisprudência do STJ permite a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, desde que não constitua elementar do tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora.
7. A orfandade de filhos menores é considerada uma consequência grave que justifica a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendimento pacífico desta Corte.
8. No caso concreto, o Tribunal a quo entendeu que a utilização da qualificadora da emboscada para qualificar o crime inviabiliza a avaliação negativa da culpabilidade pela premeditação, em razão da ocorrência de bis in idem, de modo que a reversão dessa conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância superior.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA AGRAVADA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
(AgRg no REsp n. 2.030.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal). O recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda fase da dosimetria, conforme procedido na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração das qualificadoras sobejantes na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) verificar se o deslocamento das qualificadoras sobejantes para a primeira fase da dosimetria pelo Tribunal de Justiça implica violação à legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.)
4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso.
5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada, o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.133.549/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do meio cruel, a insurgência demanda incursão no acervo fático-probatório para infirmar o juízo do Conselho de Sentença, cuja soberania foi respeitada, e reavaliar a subsunção típica reconhecida nas instâncias ordinárias. A Corte local descreveu a existência de duas qualificadoras – motivo cruel e recurso que dificultou a defesa – e manteve a condenação por homicídio qualificado, utilizando a remanescente como agravante na segunda fase (e-STJ fls. 32/36). A desconstituição pretendida, no estreito âmbito do habeas corpus, não se mostra viável.
Acerca do tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da incidência da Súmula 568/STJ.
2. A Agravante postula a exclusão da qualificadora do "recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima" e a anulação do julgamento do Júri por dissenso com o conjunto probatório, alegando inexistência de entendimento dominante para aplicação da Súmula 568/STJ, possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de provas e incidência do art. 155 do CPP.
3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo improvimento. Órgão ministerial federal opina pelo não provimento, por demandar revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Tribunal do Júri, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), bem como se é cabível a decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ e a aplicação da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental propicia a apreciação do mérito pela Turma, afastando eventual vício.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A pretensão de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Júri exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Incide a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c), que obsta, em regra, a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando amparadas em alguma versão probatória, inclusive depoimentos e laudo cadavérico indicando disparos pelas costas.
9. Mostra-se aplicável a diretriz da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação desta Corte se firmou em sentido coincidente com o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.075.880/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Corte Estadual manteve, em apelação, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a qualificadora do motivo torpe e preservando a pena e o regime inicial estabelecidos na sentença.
3. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na manutenção da qualificadora do motivo torpe sem amparo na descrição fática, pediu o reconhecimento da atipicidade material da qualificadora, a reclassificação para homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), o redimensionamento da pena com reflexos no regime prisional e a análise da prescrição executória.
4. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe, reiterando o pedido de afastamento da qualificadora, reclassificação da conduta, adequação da pena e análise da prescrição executória.
II. Questão em discussão
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do habeas corpus, afastar a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Tribunal do Júri e mantida pelas instâncias ordinárias, reclassificando o delito para homicídio simples; (ii) saber se a dosimetria da pena, com pena-base fixada no mínimo legal, observadas as fases do critério trifásico, apresenta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a justificar intervenção do Tribunal Superior; (iii) saber se o regime inicial fechado, fixado em razão do quantum da pena e da natureza do delito, é compatível com os parâmetros do art. 33 do Código Penal; e (iv) saber se pode o Tribunal Superior examinar, originariamente, a alegada prescrição executória, não arguida nas instâncias antecedentes, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
7. A competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, inclusive quanto à análise subjetiva das circunstâncias qualificadoras, é do Tribunal do Júri, razão pela qual o afastamento de qualificadoras na via excepcional somente é possível quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos de prova.
8. A qualificadora do motivo torpe foi expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença e mantida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, de modo que o seu afastamento demandaria reexame aprofundado de fatos e provas e representaria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico do art. 59 do Código Penal, com pena-base fixada no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes e inexistência de causas de aumento ou diminuição, não se evidenciando desrespeito a parâmetros legais nem flagrante desproporcionalidade que autorize a revisão pelo Tribunal Superior.
10. A manutenção do regime inicial fechado, considerada a pena definitiva de 12 anos de reclusão e a gravidade do crime de homicídio qualificado, mostra-se compatível com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser corrigida.
11. A análise da prescrição executória, suscitada apenas no âmbito do Tribunal Superior, não pode ser conhecida sob pena de supressão de instância, devendo ser previamente submetida às instâncias ordinárias.
12. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à competência do Tribunal do Júri, à dosimetria da pena e ao cabimento da via eleita, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e preservadas a qualificadora do motivo torpe, a pena e o regime inicial fechado fixados pelas instâncias ordinárias.
Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri somente é admissível, na via do habeas corpus, quando manifestamente incabível ou destituída de qualquer apoio probatório, sob pena de usurpação da competência do Júri e de indevido reexame de fatos e provas.
2. A dosimetria da pena, quando observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, somente pode ser revista em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou evidente desproporcionalidade.
3. Fixada pena igual ou superior a 8 anos de reclusão por homicídio qualificado, é legítimo o estabelecimento do regime inicial fechado com fundamento no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
4. A alegação de prescrição executória não suscitada nas instâncias ordinárias não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 809.301/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, HC 623.819/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
(AgRg no HC n. 1.077.048/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Por fim, relembro que a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser manejada para contornar os requisitos de cognoscibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante à liberdade de locomoção. No caso concreto, à luz do que consta dos autos e do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, não se verifica constrangimento manifesto a impor a atuação oficiosa desta Corte. A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HALLAN REIS ANTONIO JOSE (IMPETRANTE)
Advogado
HALLAN REIS ANTONIO JOSE (OAB 26434/PA)
HC 1134081/PA (2026/0422516-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HALLAN REIS ANTONIO JOSEADVOGADO:HALLAN REIS ANTONIO JOSE - PA026434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOELSON MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON MORAES DE FREITAS contra acórdão da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0000197-98.2013.8.14.0012).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cametá/PA, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na sentença, reconheceu-se a atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, compensada com a utilização da qualificadora residual como agravante, mantendo-se a reprimenda em 14 anos. Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade, com a revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 26/28 e e-STJ fl. 29).
O Ministério Público interpôs apelação, à qual o paciente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (e-STJ fl. 34).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para afastar a atenuante do art. 66 do Código Penal, utilizar a qualificadora remanescente como agravante na segunda fase e majorar a pena para 16 anos e 4 meses de reclusão, além de determinar a execução imediata da condenação do Júri. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA RESIDUAL COMO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público estadual contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Criminal da comarca de Cametá, que condenou o réu à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 121, §2º, III e IV, do CP. O recurso ministerial pleiteia a decretação da prisão preventiva do réu e a exclusão da atenuante genérica do art. 66 do CP. O assistente de acusação também interpôs apelação com os mesmos pedidos. O d. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso interposto pelo assistente de acusação em paralelo ao recurso ministerial. Também se discute se é cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP em razão da suposta demora processual. Por fim, discute-se a possibilidade de utilização de qualificadora residual como agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do recurso interposto pelo assistente de acusação, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 598 do CPP, pois o Ministério Público interpôs recurso tempestivamente. No mérito, a exclusão da atenuante do art. 66 do CP é medida que se impõe, pois a alegação de demora processual não guarda pertinência com o juízo de culpabilidade nem representa circunstância relevante para fins de atenuação da pena. Ademais, é válida a utilização da qualificadora residual prevista no inciso III do §2º do art. 121 do CP como agravante, pois a primeira qualificadora serviu para qualificar o crime, e a segunda pode ser utilizada na segunda fase da dosimetria. O novo quantum da pena foi fixado em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por fim, nos termos do Tema 1068 do STF, é possível a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, razão pela qual foi decretada a prisão do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso do Ministério Público é condição para a legitimidade recursal do assistente de acusação. 2. A mera demora no trâmite processual não configura circunstância relevante para fins de atenuação da pena. 3. A qualificadora residual não utilizada para qualificação do crime pode ser considerada como agravante.”
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, por não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, embora o paciente tenha admitido em juízo a realização dos disparos. Sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, inclusive para concessão de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte (julgados). Aduz a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.194/STJ à hipótese, com o entendimento de que a confissão deve ser reconhecida independentemente de sua utilização para formar o convencimento, e defende a aplicação dessa orientação também aos processos do Tribunal do Júri, conforme decidido pelo STJ (REsp n. 2.257.660/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 10/06/2026). Sustenta, ademais, que, reconhecida a confissão, deve haver refazimento da segunda fase, com a preponderância da atenuante sobre agravante não preponderante, nos termos do art. 67 do Código Penal, ou, subsidiariamente, a incidência em menor proporção se qualificada ou parcial.
Defende, ainda em caráter subsidiário, o afastamento da qualificadora do meio cruel (art. 121, §2º, III, do Código Penal) por ausência de estrita subsunção típica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acréscimo de pena decorrente da segunda fase, comunicando-se ao Juízo da Execução para que não produza efeitos prejudiciais o quantum de 16 anos e 4 meses até o julgamento definitivo. Pleiteia, no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena, com observância de sua preponderância; subsidiariamente, a aplicação em menor patamar; e, ainda subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do meio cruel, com a exclusão da agravante residual e novo cálculo da reprimenda, comunicando-se à execução penal e expedindo-se alvará de soltura caso o novo cálculo assim imponha.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerada a complexidade da realização de nova dosimetria da pena, tarefa vedada neste juízo meramente perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso informações.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. HALLAN REIS ANTONIO JOSE (IMPETRANTE)
Advogado
HALLAN REIS ANTONIO JOSE (OAB 26434/PA)
HC 1134081/PA (2026/0422516-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HALLAN REIS ANTONIO JOSEADVOGADO:HALLAN REIS ANTONIO JOSE - PA026434IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOELSON MORAES DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.