Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. HENRIQUE KUPSKI MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HENRIQUE KUPSKI MOREIRA (OAB 74943/PR)
HC 1047808/PR (2025/0422519-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HENRIQUE KUPSKI MOREIRAADVOGADO:HENRIQUE KUPSKI MOREIRA - PR074943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIANO LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO LEAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0123282-83.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 13.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, 233, 331 e 307, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta que não está presente o requisito do art. 313, I, do CPP, porque nenhuma das penas máximas dos crimes imputados, individualmente considerados, supera 4 (quatro) anos.
Defende que houve arbitramento de fiança pela autoridade policial, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e que a hipossuficiência financeira impediu o pagamento, evidenciando contradição lógica e violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade na posterior conversão em preventiva.
Expõe que o paciente é dependente químico e pode ser tratado em liberdade, com acompanhamento médico e psicológico e comparecimento a grupos de apoio, sob controle judicial.
