SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA (OAB 67208/GO)
HC 1134080/GO (2026/0422520-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALQUIRIA BORGES DE MIRANDAADVOGADO:VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA - GO067208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL BATISTA TRIGUEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL BATISTA TRIGUEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 meses de reclusão e 1 mês de detenção, 17 dias de prisão simples, pagamento de 12 dias-multa, no regime inicial semiaberto, como incurso nos art. 147, caput, e 147-B, ambos do Código Penal, e art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, c/c as disposições da Lei n° 11.340/2006.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE (ART. 61, II, “F”, DO CP). BIS IN IDEM CONFIGURADO QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violência psicológica, ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A decisão de primeiro grau fixou as penas em regime inicial semiaberto e estabeleceu indenização por danos morais.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar as preliminares de nulidade por suposta imprestabilidade de relatório psicológico, inversão do ônus da prova e ausência de fundamentação da sentença; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação, a tipicidade das condutas e a presença do dolo, especialmente diante da alegação de condição psiquiátrica preexistente da vítima; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, notadamente a incidência da agravante de crime cometido em ambiente doméstico sobre o delito de violência psicológica; e (iv) aferir a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relatório psicológico, embora não seja um laudo pericial oficial, constitui prova documental válida, passível de valoração pelo magistrado em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sobretudo quando o profissional que o subscreveu é ouvido em juízo sob o crivo do contraditório.
4. A materialidade e a autoria dos crimes de violência doméstica restaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pela palavra firme e coerente da vítima, que assume especial relevância em delitos dessa natureza, corroborada por depoimentos testemunhais e provas documentais.
5. A condição psiquiátrica preexistente da vítima, de conhecimento do agressor, não afasta a tipicidade do crime de violência psicológica nem rompe o nexo de causalidade. Ao contrário, configura "concausa" que demonstra a exploração da vulnerabilidade da ofendida, intensificando a reprovabilidade da conduta.
6. A aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, ao crime de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do mesmo diploma, configura "bis in idem", uma vez que a prática do delito em contexto de violência doméstica ou familiar é uma circunstância elementar do próprio tipo penal.
7. Embora o dano moral em casos de violência doméstica seja presumido ("in re ipsa"), o arbitramento do "quantum" indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e garantir a exequibilidade da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no cálculo da pena do crime de violência psicológica e para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
1. A agravante de crime cometido em contexto de violência doméstica (art. 61, II, "f", do CP) não incide sobre o tipo penal de violência psicológica (art. 147-B do CP), sob pena de "bis in idem", pois tal contexto é circunstância elementar do crime.
2. A fixação do "quantum" da indenização por dano moral em crimes de violência doméstica deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica do ofensor.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 13, 25, 59, 61 (I e II, "f"), 69, 76, 147 ("caput") e 147-B; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 387 (IV); Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5030558- 43.2025.8.09.0105, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Câmara Criminal, j. em 13.07.2026; TJGO, Apelação Criminal nº 5717018- 42.2022.8.09.0152, Rel. Des. Rozana Fernandes Camapum, j. em 19/02/2024; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 269; Súmula 545; Tema 585; Tema 983." (e-STJ, fls. 54-66)
Opostos embargo de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 67-74).
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, considerando que a reincidência teria sido indevidamente reconhecida, posto que fundamentada em condenação transitada em julgado após os fatos que ensejaram a ação penal em questão.
Pretende a revisão da pena, com o afastamento da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou quanto à dosimetria, em sede de apelação:
"Passo à análise do processo dosimétrico e, nesse ponto, melhor sorte socorre a defesa.
1. Para o crime de Violência Psicológica contra a Mulher (art. 147-B, do CP).
Na primeira fase, o Juiz primevo, Dr. Wander Soares Fonseca, valorou de forma neutra as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Nenhum reparo a ser feito.
Na segunda fase, o magistrado sentenciante reconheceu a presença de duas agravantes: a reincidência (art. 61, I, CP) e a prática do crime com prevalência de relações domésticas (art. 61, II, "f", CP), compensando uma delas com a atenuante da confissão espontânea parcial (Súmula 545/STJ) e majorando a pena em 1/6 pela agravante remanescente. Neste ponto, a sentença merece reforma.
O tipo penal do artigo 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, exige, para a sua configuração no contexto de proteção à mulher, o cometimento da infração por razões da condição do sexo feminino, que envolve a violência doméstica e familiar.
Sendo a relação doméstica uma circunstância inerente (elementar) à própria estruturação deste delito no âmbito da Lei Maria da Penha, sua utilização como agravante genérica na segunda fase da dosimetria configura cristalino bis in idem, violando a ressalva contida no caput do próprio artigo 61 do Código Penal ("quando não constituem ou qualificam o crime").
Assim, afasto a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, unicamente em relação a este delito.
Restam na segunda fase, portanto, apenas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), a reincidência e a confissão espontânea são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser integralmente compensadas.
Deste modo, ante a compensação da reincidência com a confissão, a pena intermediária retorna ao patamar basilar e, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva para o crime do artigo 147-B do Código Penal em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. Para os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e da Contravenção de Vias de Fato (art. 21 do DL 3.688/41).
Quanto a estas infrações, a sentença vergastada não merece qualquer retoque em sua dosimetria.
Ao revés do que ocorre com a violência psicológica, os tipos penais básicos de ameaça (art. 147, CP) e de vias de fato (art. 21, LCP) não trazem a violência doméstica ou coabitação como circunstâncias elementares ou qualificadoras em suas redações originais.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que para esses crimes, sua aplicação conjunta com as disposições da Lei nº 11.340/06 não configura dupla punição pelo mesmo fato, uma vez que a Lei Maria da Penha visa recrudescer o tratamento dado à violência de gênero de forma ampla, enquanto a agravante incide especificamente sobre a pena do crime.
Dessa forma, é perfeitamente escorreita e legal a aplicação da agravante insculpida no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal na segunda fase da dosimetria para ambos os ilícitos, inexistindo dupla punição pelo mesmo fato.
Assim, preservo incólume o raciocínio do magistrado singular, mantendo as penas nestes exatos termos, ficando o apelante condenado a 1 mês e 5 dias de detenção pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal; e 17 dias de prisão simples pela contravenção penal do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41.
Tratando-se de condutas autônomas, mantém-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) e, com a readequação procedida neste voto, fica Rafael Batista Trigueiro definitivamente condenado a cumprir 6 meses de reclusão, 1 mês e 5 dias de detenção, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária mínima.
O regime inicial semiaberto estabelecido encontra-se perfeitamente alinhado aos ditames do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal e à Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de réu ostentando reincidência em crime doloso, consoante se vê da certidão de antecedentes acostada aos autos (mov. 187) e relatório de execução penal (mov. 188), que atestam condenação definitiva por roubo majorado (autos nº 0370370- 63.2014.8.09.0017)." (e-STJ, fls. 61-62)
Em sede de declaratórios, a defesa sustentou "dois vícios no julgado: i) alega incompatibilidade na aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal para os crimes de ameaça e vias de fato, sustentando que o mesmo contexto doméstico justificou o afastamento da agravante no crime de violência psicológica; e ii) aponta ausência de manifestação sobre a inexistência de estabelecimento prisional adequado em Aparecida de Goiânia para o cumprimento dos 17 dias de prisão simples em regime semiaberto." (e-STJ, fl. 86).
De tudo quanto acima colacionado, constata-se que as teses trazidas no presente writ não foram objeto de análise específica pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2016. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.072.818/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (TEMA 1.259/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes, sendo inviável a revisão na via estreita.
Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. No tocante ao crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a quantidade de armas e munições de uso restrito constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base. Julgado: AgRg no HC n. 813.666/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.
4. A detração penal, em se tratando de condenação já transitada em julgado, deve ser apreciada pelo Juízo das Execuções, competência concorrente com o Juízo sentenciante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.825.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; HC n. 353.618/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.
5. A desclassificação do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é inviável sem prova do nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico; ausente tal nexo, subsiste a autonomia do crime do Estatuto do Desarmamento (Tema n. 1.259/STJ).
6. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento nesta Corte. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mesmo sentido, STF: HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/9/2020.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.087.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA (IMPETRANTE)
Advogado
VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA (OAB 67208/GO)
HC 1134080/GO (2026/0422520-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VALQUIRIA BORGES DE MIRANDAADVOGADO:VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA - GO067208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL BATISTA TRIGUEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.