HC 1047634/SE (2025/0422586-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DANIELA CUPERTINO DOS SANTOSADVOGADO:DANIELA CUPERTINO DOS SANTOS - SE013007IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:REGINALDO VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:CARLOS DAS VIRGENS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R V DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202500319436.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 201 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e parto suposto (arts. 217-A, 213, § 1º, c/c o art. 234-A, II, e 242, todos do CP) contra diversas vítimas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 17/25):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. PARTO SUPOSTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DE GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. [...] RECURSO DE R.V.D.S. CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por dois réus. O primeiro (R.V.D.S.) foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável, estupro qualificado e parto suposto, todos em concurso material e continuidade delitiva, com aplicação de causa de aumento de pena em razão de gravidez decorrente de estupro. O segundo (C.D.V.S.) foi condenado pela prática de crimes de parto suposto.
2. A sentença condenatória fixou a pena de 201 (duzentos e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, para um dos réus, e a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão também em regime fechado, para o condenado pelo crime de parto suposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões estão em discussão: (i) se a ausência de acesso a processos cautelares configura nulidade por cerceamento de defesa; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, do erro sobre a ilicitude do fato e da aplicação da detração penal.
III.RAZÕES DE DECIDIR
[...]
8. A dosimetria da pena aplicada ao réu R. V. D. S. permanece inalterada, pois as circunstâncias judiciais, as agravantes e as causas de aumento de pena foram valoradas com fundamentação concreta e idônea, sem ocorrência de bis in idem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada. Recurso de C.D.V.S. parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, desprovido. Recurso de R.V.D.S. desprovido".
No presente writ, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal por grave equívoco na primeira fase da dosimetria dos crimes de estupro, estupro de vulnerável e parto suposto, notadamente em virtude da valoração negativa, sem fundamentação idônea para tanto, dos vetoriais relativos à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente, e aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena imposta ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 268/271).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 278/291).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das alegações expostas na inicial, tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Em relação à dosimetria da pena, cumpre registrar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente, sob a seguinte fundamentação:
"Adentrando ao mérito recursal, a Defesa de R V dos S sustenta que diversas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, resultando na exasperação da pena-base.
Alega, contudo, que essa valoração foi realizada de forma genérica e repetitiva, razão pela qual argui ausência de fundamentação e ocorrência de bis in idem.
A Defesa requer valoração neutra das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, para todos os crimes apurados, e para que as penas sejam fixadas no patamar mínimo.
Vislumbro, de saída, que a sentença analisou individualmente cada um dos vetores tipificados no art. 59 do CP e consignou fundamentação concreta e idônea, na 1ª (primeira) fase da operação de dosimetria da pena.
Na 2ª (segunda) e 3ª (terceira) fase o comando sentencial é irreprochável, pois bem indicou a existência de circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, todas avaliadas de acordo com cada um dos crimes perpetrados pelo Apelante.
Para melhor demonstrar a pertinência dos fundamentos adotados, transcrevo concernente a operação dosimétrica das penas:
“(...) V – DOSIMETRIA (R V DOS S)
5.1 – Considerações gerais em relação aos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável
Passo, doravante, à dosimetria da pena adotando-se o sistema trifásico de Nelson Hungria, a teor dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Seguindo a doutrina de Ricardo Schmitt, entendo que a melhor interpretação deste dispositivo e do art. 59, CP, é dividir o intervalo de pena pelas oito circunstâncias judiciais.
Assim, no caso do crime do art. 213, §1º, do CP o resultado do intervalo da pena é 04 anos ou 48 meses., Estes, divididos por 8, resulta em 06(seis) meses por circunstância judicial.
JÁ em relação ao crime do art. 217-A, do CP, o resultado do intervalo da pena é 07 anos ou 84 meses. Estes, divididos por 8, resulta em 10(dez) meses por circunstância judicial.
Quanto à vítima R. V. D. S.
Delito do art. 213, §1º, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Elevada, dado o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pelos crimes cometidos em contexto de vulnerabilidade das vítimas, razão pela qual exaspero a pena em 06 (seis) meses.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização de violência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 11 (onze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 12(doze) anos de reclusão, eis que impossível exasperar a pena para além do máximo neste momento da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.902.209/PR). No caso dos autos, a vítima fora estuprada (art. 213, §1º, do CP) desde os 15 até os 19 anos, eis que antes disso, a tipificação adequada é o crime do art. 217-A, do CP. Assim sendo majoro a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Delito do art. 217-A, do CP
Quanto à culpabilidadedo réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização de violência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.717.358/PR) no sentido de que "... nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade". Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES RECLUSÃO.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), somo as penas do delito de estupro qualificado e estupro de vulnerável chegando ao total de pena de 35 (TRINTA E CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à vítima A. N. D. S. (Art. 217-A, do CP)
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua Indicações depersonalidade: frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) . meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.717.358/PR) no sentido de que "... nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade". Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES RECLUSÃO.
Quanto à vítima F. L. D. S.
Delito do art. 213, §1º, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Elevada, dado o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pelos crimes cometidos em contexto de vulnerabilidade das vítimas, razão pela qual exaspero a pena em 06 (seis) meses.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo àconvivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em .11 ( onze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 12(doze) anos de reclusão, eis que impossível exasperar a pena para além do máximo neste momento da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.902.209/PR). No caso dos autos, a vítima fora estuprada (art. 213, §1º, do CP) desde os 15até os 17anos, eis que antes disso, a tipificação adequada é o crime do art. 217-A, do CP. Assim sendo majoro a pena em 1/5(um quinto), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 14 (CATORZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Delito do art. 217-A, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos.
Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) . meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.717.358/PR) no sentido de que "... nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade". Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), somo as penas do delito de estupro qualificado e estupro de vulnerável chegando ao total de pena de 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à vítima D. R. D. S.
Delito do art. 213, §1º, do CP
Quanto à culpabilidadedo réu: Elevada, dado o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pelos crimes cometidos em contexto de vulnerabilidade das vítimas, razão pela qual exaspero a pena em 06 (seis) meses.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
No que diz respeito conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização de violência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em .11 (onze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 12(doze) anos de reclusão, eis que impossível exasperar a pena para além do máximo neste momento da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.902.209/PR). No caso dos autos, a vítima fora estuprada (art. 213, §1º, do CP) desde os 15 até os 19 anos, eis que antes disso, a tipificação adequada é o crime do art. 217-A, do CP. Assim sendo majoro a pena em 1/3 (um terço), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Delito do art. 217-A, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) . meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.717.358/PR) no sentido de que "... nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade". Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), somo as penas do delito de estupro qualificado e estupro de vulnerável chegando ao total de pena de 35 (TRINTA E CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à vítima E. D. S. (Art. 217-A, do CP)
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização de violência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) . meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de três causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP), do art. 226, II, do CP e do art. 234-A, III do CP.
Aplico a causa de aumento do art. 234-A do CP, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Quanto à vítima T. V. D. S.
Delito do art. 213, §1º, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Elevada, dado o grau de reprovabilidade das condutas, especialmente pelos crimes cometidos em contexto de vulnerabilidade das vítimas, razão pela qual exaspero a pena em 06 (seis) meses.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo àconvivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime:Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em .11 (onze) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 12(doze) anos de reclusão, eis que impossível exasperar a pena para além do máximo neste momento da dosimetria.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de três causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP), do art. 226, II, do CP e do art. 234-A, III do CP.
Aplico a causa de aumento do art. 234-A do CP, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Delito do art. 217-A, do CP
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social:Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime:Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica e à satisfação de desejos pessoais. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, com utilização deviolência física e psicológica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Danos irreparáveis às vítimas, sobretudo por terem passado por anos à fio sob um contexto de dominação, violência sexual e psíquica. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 10 (dez) anos e 06 (seis) . meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 11(onze) anos e 05 (cinco) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, verifico a ocorrência de duas causas de aumento de pena, notadamente a do crime continuado (art. 71, do CP) e do art. 226, II, do CP.
Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, na medida em que já exasperei a pena na segunda fase usando circunstância que se confunde com a majorante do art. 226, II, do CP, o que seria bis in idem, vedado pelo ordenamento.
Nesse particular, impende registrar o entendimento do STJ (AgRg no R Esp n. 1.717.358/PR) no sentido de que "... nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade". Assim sendo majoro a pena em 2/3 (dois terços), chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, CP), somo as penas do delito de estupro qualificado e estupro de vulnerável chegando ao total de pena de 37(TRINTA E SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
5.2 – Considerações gerais em relação aos crimes de adoção à brasileira
Passo, doravante, à dosimetria da pena adotando-se o sistema trifásico de Nelson Hungria, a teor dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Seguindo a doutrina de Ricardo Schmitt, entendo que a melhor interpretação deste dispositivo e do art. 59, CP, é dividir o intervalo de pena pelas oito circunstâncias judiciais.
Assim, no caso do crime do art. 242 , do CP o resultado do intervalo da pena é 04 anos ou 48 meses., Estes, divididos por 8, resulta em 06(seis) meses por circunstância judicial.
Em relação ao registro de J. V. S.
Quanto à culpabilidadedo réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal:Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime: Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica, satisfação de desejos pessoais e com o desiderato de ocultar a longa mendaz série de estupros praticados ao longo dos anos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, na medida em queforçou terceiro a contribuir com a prática delitiva. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Irrelevante para o caso em análise.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos de . reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 04(quatro) anos e 08 (oito) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de duas causas de diminuição ou aumento de pena, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em relação ao registro de M. D. V. S.
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo àconvivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações defrieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime:Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica, satisfação de desejos pessoais e com o desiderato de ocultar a longa mendaz série de estupros praticados ao longo dos anos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, na medida em queforçou terceiro a contribuir com a prática delitiva. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime:Irrelevante para o caso em análise.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos de . reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 04(quatro) anos e 08 (oito) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de duas causas de diminuição ou aumento de pena, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 04(QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em relação ao registro de I. V. S.
Quanto à culpabilidadedo réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo àconvivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade: Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime:Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica, satisfação de desejos pessoais e com o desiderato de ocultar a longa mendaz série de estupros praticados ao longo dos anos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, na medida em queforçou terceiro a contribuir com a prática delitiva. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime:Irrelevante para o caso em análise.
Sobre o comportamento da vítima:Irrelevante para o caso em análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos de . reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 04(quatro) anos e 08 (oito) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de duas causas de diminuição ou aumento de pena, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 04(QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em relação ao registro de A. D. S.
Quanto à culpabilidadedo réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo à convivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade:Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime:Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica, satisfação de desejos pessoais e com o desiderato de ocultar a longa mendaz série de estupros praticados ao longo dos anos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime: Graves, na medida em que forçou terceiro a contribuir com a prática delitiva. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime:Irrelevante para o caso em análise.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos de . reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 04(quatro) anos e 08 (oito) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de duas causas de diminuição ou aumento de pena, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 04(QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Em relação ao registro de R. V. D. S.
Quanto à culpabilidade do réu: Não verifico razões para valorar negativamente o vetor.
Quanto à antecedência criminal: Não verifico razões paravalorar negativamente o vetor.
No que diz respeito à conduta social: Grave prejuízo àconvivência social, pela exploração de terceiros. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Nada especial quanto à sua personalidade:Indicações de frieza e manipulação, conforme relatado nos depoimentos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
Quanto aos motivos do crime:Injustificáveis e reprováveis, eis que relacionados à exploração econômica, satisfação de desejos pessoais e com o desiderato de ocultar a longa mendaz série de estupros praticados ao longo dos anos. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
As circunstâncias do crime:Graves, na medida em que forçou terceiro a contribuir com a prática delitiva. Exaspero a pena em mais 06 (seis) meses.
No que se refere às consequências do crime: Irrelevantepara o caso em análise.
Sobre o comportamento da vítima: Irrelevante para o casoem análise.
Nesses termos, depreende-se que as circunstâncias judiciais são quase que inteiramente favoráveis ao condenado, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos de . reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a circunstância agravante do art. 61, II, “e”, do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, totalizando. Assim, fixo a pena intermediária do acusado em 04(quatro) anos e 08 (oito) . meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, não verifico a ocorrência de duas causas de diminuição ou aumento de pena, chegando-se a uma PENA DEFINITIVA DE 04(QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Fazendo um somatório de todas as penas cominadas, chega-se ao total de 201 (DUZENTOS E UM) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, pena esta deverá que deverá ser cumprida, inicialmente, no regime FECHADO, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP. (...)” (p. 343/347 ação penal, destacado - nomes ocultados)
A repetição de fundamentos que Defesa entendeu como sendo “bis in ” é decorrente da prática de múltiplas condutas criminosas, todas idem reiteradas e em contextos semelhantes.
A fundamentação encontra respaldo nos autos e atende ao disposto no art. 59 do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais foram valoradas com base em elementos objetivos: frieza, manipulação, violência física e psicológica, dominação sectária, exploração econômica e consequências gravíssimas para as vítimas.
[...]
O cotejo dos vetores jurídicos congregados não referenda o intento de reforma da decisão a quo, devendo ser mantida integralmente, ante a inexistência de elementos jurídicos a subsidiar ossentença pedidos de abrandamento da pena formulados pela Defesa de R V dos S." (fls. 70/96, grifos nossos).
No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual ao manter a valoração negativa dos vetoriais relativos à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente, e aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK