Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. UNIÃO (REQUERIDO), 3. ESTADO DO AMAPÁ (REQUERIDO), 1. VANESSA ROCHA OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
TutCautAnt 1218/AP (2025/0422588-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:VANESSA ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal de 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amapá (fls. 37/38) em razão da decisão de declínio da competência proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (fls. 33/36).
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, pela qual se objetiva assegurar o fornecimento do medicamento ADALIMUMABE 40mg, considerado essencial para a saúde da autora da ação.
No presente processo, a parte requerente relata que a instauração de conflito negativo de competência com a respectiva remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem apreciação do pleito liminar, viola o direito constitucional à saúde.
Assim, diante da urgência e da prova médica pré-constituída, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao conflito de competência, com determinação à União e ao Estado do Amapá para que forneçam, solidariamente, aquele medicamento, além da gratuidade da justiça, da intimação dos réus para manifestação e da manutenção da tutela provisória até o julgamento final do conflito de competência.
É o relatório.
De início, verifico, da análise dos autos, que não foi comprovada a autuação do Conflito de Competência nesta Corte Superior, razão pela qual o pedido formulado pela parte requerente não se enquadra na esfera de jurisdição a ser exercida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso porque a eventual adoção de medidas urgentes encontra-se sob a competência do Juízo suscitante – 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP – e, caso esta Corte apreciasse tal pleito, haveria indevida supressão de instância.
Dessa forma, ainda que sejam reconhecidos os fundamentos apresentados pela requerente, concluo que os pedidos de urgência dessa natureza devem ser encaminhados à instância de origem, cuja jurisdição ainda não se encontra esgotada.
