HDE 13128/EX (2025/0422592-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A KADVOGADOS:SHALOM MOREIRA BALTAZAR - PR038620PHILLIPE MOREIRA BALTAZAR - PR047311REQUERIDO:H R C R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por A. K. diante de H. R. C. R., que tem por objeto título de divórcio oriundo da França.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 45-46.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada decisão estrangeira de divórcio (fls. 15-20), acompanhada da tradução oficial (fls. 11-13) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 14 e 21).
Registre-se que "a chancela da autoridade consular brasileira ou o apostilamento fica dispensado, conforme prevê o Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre as Repúblicas Francesa e Brasileira, promulgado por intermédio do Decreto n. 3.598/2000" (HDE n. 1.250/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19.2.2020, DJe de 26.2.2020).
Finalmente, a decisão estrangeira foi prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN