HC 1047620/RJ (2025/0422595-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M DA SCORRÉU:K C C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M DA S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n. 0006518-35.2024.8.19.0042.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Petrópolis à medida socioeducativa de internação pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (fl. 453).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 9-42).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade das provas derivadas da condução do paciente à área de mata sem as garantias legais; (ii) reconhecer a insuficiência probatória quanto à autoria; e (iii) subsidiariamente substituir a internação por medida em meio aberto (fls. 2-7).
A análise do pedido de liminar foi postergada para a solicitação de informações e parecer ministerial (fl. 66).
As informações foram prestadas (fls. 69-71 e 72-76).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 85-91).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na análise de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de reconhecimento da nulidade das provas, na alegada insuficiência de elementos para atribuição da autoria e nos critérios empregados para a fixação da medida socioeducativa.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 9-42):
[...]
10. Compulsando os autos, constata-se que no momento da apreensão, o apelante admitiu aos policiais que “estava” no tráfico e indicou o local do restante da droga, possibilitando a apreensão de cápsulas de cocaína. Posteriormente, conduzido à delegacia, relatou a existência de mais material entorpecente escondido em área de mata. O Delegado de Polícia, então, autorizou a condução do representado ao local por ele indicado, onde foram encontradas duas cargas de cocaína e uma carga de maconha.
11. Observa-se, portanto, que as declarações do apelante foram feitas de forma voluntária e espontânea, demonstrando sua clara intenção de colaborar com a autoridade policial.
12. Nesse mesmo sentido é a sentença ao afirmar que “a ida de Miguel foi autorizada pelo Delegado, o que afasta a tese defensiva, salientando que o representado manifestou o intuito de colaborar com os policiais.”.
[...]
14. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
[...]
Do tráfico de drogas
16. A autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) restaram comprovadas a partir dos seguintes elementos: Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional (index 000052), Laudo de Exame de Entorpecente (index 000213, 000284, 000288, 000292 e 000296), além dos depoimentos dos policiais militares, prestados em sede policial e, posteriormente, em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
17. Os Laudos de Exame de Entorpecente atestaram a apreensão de (i) 11g de Cocaína acondicionada em 05 embalagens plásticas tipo cápsulas com tampa de pressão (eppendorf), (ii) 6,5g de Cocaína acondicionada em 03 embalagens plásticas tipo cápsulas com tampa de pressão (eppendorf), (iii) 95g de Cocaína acondicionada em 39 embalagens plásticas tipo cápsulas com tampa de pressão (eppendorf), (iv) 221g de Cocaína acondicionada em 100 embalagens plásticas tipo cápsulas com tampa de pressão (eppendorf), e (v) 146g de Maconha na forma de erva seca, picada e prensada em 33 pequenos tabletes envoltos em filme PVC.
18. Neste viés, não há que se falar em insuficiência de provas, merecendo destaque os depoimentos prestados pelos policiais militares Maicon Marques David Alves da Conceição e Marcio Bruno Pereira, em Juízo.
[...]
23. Com efeito, a prova oral produzida é consistente e corroborada pelo Auto de Apreensão e Laudos de Exame de Entorpecente, os quais comprovam, de modo suficiente, a autoria e a materialidade do ato infracional praticado pelo apelante.
24. Logo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prática, pelo adolescente, do ato infracional análogo ao delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
[...]
25. Não há como deixar de concluir que o representado comercializa entorpecentes de forma estável e permanente com os demais integrantes da referida Organização Criminosa – facção Comando Vermelho, tendo em vista a quantidade e a variedade do material entorpecente apreendido, bem como a forma de acondicionamento e o local de apreensão do acusado e das drogas, notoriamente reconhecido como local de mercancia de entorpecentes e dominado pela facção criminosa.
[...]
27. Frise-se que, ao interpretar a legislação penal, deve o julgador ter em mente a realidade dos fatos e o momento presente. Sua atuação deve ser pautada naquilo que melhor atende ao meio social em que convive e jurisdiciona.
28. Nesse sentido, não se pode ignorar que nas regiões dominadas por organização dedicada ao tráfico de entorpecentes, tal organização tem o total controle da venda de drogas. É notório o que poderia acontecer com uma pessoa que tentasse estabelecer uma concorrência na mercancia de drogas em área dominada por esse tipo de organização ilícita.
[...]
30. Ademais, saliente-se que o tipo penal em apreço exige, tão somente, a união ou associação dolosa entre pelo menos duas pessoas com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo indiferente a prática reiterada ou não.
31. No presente caso, tendo em vista os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo, diante dos Laudos de Exame de Entorpecentes que atestaram a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas e a maneira como estavam acondicionadas e, em especial, pelo local onde o representado foi encontrado, notoriamente reconhecido como ponto de vendas de drogas em área dominada pela facção Comando Vermelho, resta demonstrado o conluio estável e permanente para a consecução do delito de associação.
[...]
33. Logo, diante das provas acostadas aos autos, inexiste dúvida acerca da associação do adolescente ao tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06), devendo ser mantida a sentença que reconheceu a sua prática.
- Da medida socioeducativa
34. Quanto às medidas socioeducativas, não obstante o aspecto de pena que contêm, destinam-se muito mais a propiciar ao adolescente infrator melhores condições de proteção, de readaptação ao convívio social e familiar, de educação, de trabalho e de responsabilidade, visto que impõem a ele a participação em obrigatórias atividades pedagógicas, escolares e profissionalizantes.
35. Em suas razões recursais, a defesa técnica pugna pela substituição da medida socioeducativa de internação pela de semiliberdade, aduzindo, para tanto, que a privação da liberdade do adolescente não se mostra recomendável, à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse.
36. No presente, estamos diante de fatos análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, conduta esta que é considerada hedionda pela legislação pátria, o que evidencia, por si, a sua gravidade, além da necessidade de um maior rigor em sua repressão.
37. Ademais, narra a sentença que esta é a terceira passagem do apenado por tráfico de drogas, destacando que ele “não estava estudando ou trabalhando, sendo que se encontrava traficando para o nacional Guilherme de vulgo "escorrega.”.
[...]
Da análise do acórdão (fls. 9-42), não verifico a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A apreciação do alegado constrangimento ilegal e da insuficiência de provas, tal como sustentado pela impetrante, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a via do habeas corpus é imprópria para a revisão de fatos e provas, minuciosamente analisados pelo Tribunal de Apelação. A esse respeito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a inadequação da medida de internação, argumentando que não se aplicam as hipóteses do art. 122 do ECA, e que o adolescente deveria ser submetido a medida mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da medida socioeducativa de internação, à luz das hipóteses previstas no art. 122 do ECA; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituição de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade.
4. A aplicação da medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração de atos infracionais graves cometidos pelo paciente, conforme prevê o art. 122, inciso II, do ECA.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a internação de adolescentes infratores quando há reiteração no cometimento de atos infracionais graves, mesmo sem um número mínimo de infrações.
6. A reanálise de provas e fatos é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
7. Não foi constatada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a medida de internação foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 815.633/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No que toca aos critérios empregados para o estabelecimento da medida socioeducativa de internação, verifico que está fundamentada no art. 122, II, da Lei 8.069/90. O acórdão impugnado indica tratar-se da terceira passagem do paciente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, de sorte que a internação encontra-se plenamente justificada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO