HC 1134094/MT (2026/0422605-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANOAR MURAD NETOADVOGADO:ANOAR MURAD NETO - RO009532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:DIONE HADSON ROCHA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONE HADSON ROCHA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, assim ementado (fls. 13-31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE MATERIALIDADE. SUPORTE INFORMATIVO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. TRAMITAÇÃO EXCEPCIONALMENTE PROLONGADA, SEM PARALISAÇÃO ABSOLUTA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA O TRANCAMENTO. GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE AO JUÍZO DAS GARANTIAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, em inquérito policial instaurado em 2016 para apurar fatos ocorridos em 2014, objetivando o trancamento das investigações por ausência de justa causa e por excesso de prazo, após decisão judicial que prorrogou por mais 120 dias o prazo para sua conclusão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial em relação ao paciente, considerando a alegação de que teria apenas acompanhado o coinvestigado e de que não houve apreensão de drogas; (ii) verificar se o tempo de tramitação do inquérito configura excesso de prazo apto a justificar o seu trancamento.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de suporte informativo mínimo à persecução.
4. Subsiste justa causa quando a investigação se apoia em informação prévia do serviço de inteligência, na abordagem conjunta dos investigados, na localização de compartimento oculto em veículo por eles utilizado, apontado por laudo pericial como comumente empregado no transporte de drogas, e em declarações divergentes quanto à finalidade da viagem. A tese de que o paciente desconhecia a finalidade ilícita da empreitada confunde-se com o mérito da investigação.
5. O crime de associação para o tráfico é autônomo e não depende da efetiva prática do tráfico, de modo que a ausência de apreensão de drogas não conduz, por si só, à atipicidade da conduta ou à falta de justa causa para a investigação.
6. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial possui natureza imprópria, de modo que o reconhecimento de constrangimento ilegal não decorre de mera operação aritmética, devendo a razoabilidade da duração da investigação ser aferida à luz das circunstâncias concretas, das diligências efetivamente realizadas, da complexidade do feito e da existência de restrições à liberdade do investigado.
7. A garantia da razoável duração do processo alcança a fase investigativa e impede a perpetuação do inquérito. Diante da excepcional longevidade do procedimento, dos fatos delimitados e do transcurso de sucessivos prazos sem conclusão, mostra-se cabível determinar ao juízo das garantias o acompanhamento efetivo da providência já adotada para conclusão das investigações, sem a superposição de novo prazo fatal ao já fixado na origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada, com determinação de celeridade na conclusão do inquérito policial.
[...]
Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado em 18/01/2016 para apurar fatos de 04/05/2014, relativos ao art. 35 da Lei 11.343/2006. Houve abordagem no Hotel Bandeirantes, identificou-se fundo falso em veículo e laudo pericial apontou uso comum para transporte de drogas, sem apreensão de entorpecentes. O paciente está solto, não há denúncia ou prisão preventiva e sucessivas prorrogações do prazo investigatório foram deferidas, inclusive em 17/11/2025 por mais 120 dias.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de justa causa. Argumenta que não houve apreensão de drogas, o veículo não pertencia ao paciente e há apenas fundo falso com latas de tinta e massa plástica.
Alega falta de materialidade e longa investigação estéril. Aponta relatório de 21/11/2024 sem registros criminais e sem restrições aos veículos.
Afirma excesso de prazo. São 12 anos desde o fato e cerca de 10 anos de inquérito sem conclusão, violando a razoável duração do processo.
Indica parecer ministerial local pela fixação de prazo e reconhecendo o constrangimento, não seguido pelo acórdão recorrido.
Requer liminarmente a suspensão imediata do inquérito nº 0005278-25.2016.8.11.0006 em relação ao paciente, até o julgamento do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito por ausência de justa causa e excesso de prazo, inclusive de ofício, se necessário.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de trancamento do inquérito policial, sob as alegações de excesso de prazo e de ausência de justa causa, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS