HC 1134071/BA (2026/0422612-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKYADVOGADOS:EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA013851MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA043804NATÁLIA SIMÕES FERNANDEZ - BA071539IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:Z F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, em favor de Z. F. P., nascida em 22/03/2026, apontando como autoridade coatora a Juíza Substituta de 2º Grau Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, relatora, em substituição, do Habeas Corpus Cível n. 8132593-31.2026.8.05.0000 que indeferiu o pedido liminar para obstar o acolhimento institucional da criança e mantê-la sob a guarda provisória dos guardiões de fato.
Extrai-se dos autos que, logo após o nascimento da paciente, a genitora, em situação de vulnerabilidade, entregou a criança aos cuidados de particulares, firmando declaração de concordância com a adoção. Em 27/05/2026, os guardiões de fato L J B e J C DE O ajuizaram Ação de Adoção cumulada com Guarda Provisória n. 8103661-30.2026.8.05.0001 e, em 11/08/2026, a Ação de Habilitação para Adoção n. 8165980-34.2026.8.05.0001. Em 24/08/2026, o Juízo de origem indeferiu a guarda provisória e recusou a realização de estudo psicossocial e, após o indeferimento da liminar nos autos do Habeas Corpus, foi cumprimento mandado de busca e apreensão expedido em ação de destituição do poder familiar, com a retirada do lar dos guardiões de fato e colocação em acolhimento institucional no Lar Pérola de Cristo, onde permanece desde então.
Nas razões do writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de acolhimento institucional, executada sem estudo psicossocial prévio, sem preparação gradativa e sem oportunidade de manifestação dos guardiões, com a paciente afastada do ambiente familiar em que vive desde nascimento, sem comprovação, ou sequer alegação, de risco concreto à integridade física ou psíquica da criança no lar, pois inexistentes imputações de maus-tratos ou negligência.
Afirma a existência de vínculo de afetividade consolidado entre a criança e os guardiões de fato, reforçada por parecer técnico psicológico teórico-metodológico e por estudo da equipe técnica do Juízo em caso conexo, que trata da adoção de outra criança, possivelmente irmão da paciente na linha paterna, favorável ao ambiente familiar e à convivência conjunta das crianças.
Defende, por fim, a ausência de caráter absoluto do cadastro de adoção, que deve ceder ao melhor interesse da criança, com primazia do acolhimento familiar sobre o institucional, principalmente no caso, em que a paciente é portadora de dermatite atópica, com necessidade de cuidados diários e contínuos e que vinham sido devidamente prestados pelos guardiões de fato, com risco de agravamento da condição.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para determinar a imediata restituição da criança à guarda de fato dos guardiões, com a expedição de salvo-conduto para evitar nova retirada até o julgamento de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a realização, em cinco dias, de estudo psicossocial, a ampliação da convivência diária com os guardiões e a transferência para acolhimento familiar conjunto com Bento, vedado o acolhimento institucional. Em qualquer hipótese, requer a continuidade do tratamento dermatológico e a suspensão de vinculação da paciente ao cadastro de adoção.
É o relatório. Decido.
Não obstante o enunciado da Súmula 691 do STF, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do referido óbice, notadamente em casos de flagrante ilegalidade, ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, como ocorre no presente caso.
Efetivamente, a supremacia do melhor interesse da criança recomenda o afastamento das formalidades processuais quando se trata de preservar a integridade física e psicológica de criança submetida a situação extrema.
No presente caso, forçoso reconhecer, ao menos em juízo perfunctório, que o acolhimento institucional da criança, atualmente com pouco mais de seis meses de idade, no atual momento processual revela-se açodado e injustificado, atuando em evidente prejuízo à paciente.
Sobre o acolhimento institucional, esta Corte entende se tratar de medida excepcional, devendo ser priorizado, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança, o acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando inexiste evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS MANEJADO EM FACE DE DECISAO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO DOS INFANTES NO CONTEXTO DE PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESCADASTRAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR.
I. Hipótese em exame
1. Habeas corpus impetrado em 21/01/2026, com liminar concedida em 19/02/2026 e concluso para julgamento em 03/06/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora do Município de Itapeva/MG.
III. Razões de decidir
3. Em regra, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. No entanto, na espécie, afastam-se os óbices que acometem o presente writ, dada a potencial possibilidade de decorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança.
4. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
5. No habeas corpus sob julgamento, conquanto o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora implique no rompimento formal com a política pública de acolhimento que confere atuação como colaboradoras do Estado em múnus público transitório, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses. Nesse contexto, o exame de todo o conjunto probatório dos autos sugere que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro. Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente concedida."
(HC n. 1.068.341/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026, g.n.)
"HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes.
2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção, verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a convivência familiar entre as crianças.
4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada."
(HC n. 904.487/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025, g.n.)
"HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois, privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada."
(HC n. 967.471/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 12/3/2025, g.n.)
Portanto, ainda que se suspeite de eventual tentativa de burlar o cadastro de adoção, cuja observância não tem caráter absoluto e cede em favor do melhor interesse da criança, esta Corte vem prestigiando a permanência da criança ou adolescente em âmbito familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado, inclusive por meio de adoção.
E no presente caso, a il. Relatora do Habeas Corpus indeferiu o pedido liminar com base exclusivamente na suspeita de entrega irregular da criança, com potencial caracterização de burla ao cadastro nacional de adoção, não constando qualquer notícia de que a criança fosse vítima de maus tratos ou violência, ou de que correria algum risco ao ser mantida sob os cuidados dos guardiões de fato. Confira-se:
"Trata-se de criança em extrema tenra idade, fase do desenvolvimento em que o estágio formativo de convívio não possui a maturidade temporal suficiente para configurar, de maneira incontroversa e soberana, vínculo socioafetivo plenamente sedimentado, apto a afastar a estrita legalidade do procedimento de colocação em família substituta.
Com efeito, a legislação protetiva federal estabelece rito cogente para a adoção, exigindo a prévia habilitação e a estrita observância do cadastro geral de adotantes, conforme diretriz delineada nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A entrega direta de recém-nascido mediante ajuste informal ou declaração particular outorgada perante serventia extrajudicial desborda completamente do procedimento de entrega voluntária regulado pela legislação de regência, o qual impõe a intervenção da autoridade judicial e a atuação da equipe interprofissional.
Nesse prisma, a dispensabilidade do cadastro constitui exceção taxativa, admitida apenas em favor de parentes com afinidade e afetividade comprovadas, detentores de tutela ou guarda legal de menor de 3 anos com convivência consolidada, ou em caso de adoção unilateral, hipóteses nas quais os proponentes manifestamente não se enquadram.
Ademais, a verificação trazida pelo juízo de origem acerca da existência de demanda simultânea envolvendo outro bebê recém-nascido, igualmente recebido pelo mesmo casal à margem dos cadastros oficiais, impõe cautela redobrada dos órgãos jurisdicionais na condução das medidas de proteção (ID 117246812).
O indeferimento da guarda provisória no juízo de origem pautou-se na preservação da ordem legal e na verificação preliminar de burla sistemática ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, premissas que afastam o atributo da arbitrariedade manifesta ou da ilegalidade gritante (ID 117246812).
(...)
Desse modo, a preservação dos trâmites legais do processo de adoção não visa ao formalismo estéril, mas sim à salvaguarda da segurança jurídica e da dignidade da própria criança, resguardando a isonomia em relação a inúmeros pretendentes previamente avaliados e devidamente habilitados.
Outrossim, as particularidades de saúde da infante, que apresenta diagnóstico de dermatite atópica (ID 117247424), bem como a existência de pretérita convivência com outro infante no ambiente doméstico, são matérias fáticas que não evidenciam perigo de dano irreparável imediato derivado do ato judicial impugnado, pois eventual medida a ser ordenada pelo juízo da infância dispõe de instrumental estatal adequado para assegurar integral assistência médica e cuidados contínuos à infante." (fls. 29/31, g.n.)
Além disso, a paciente conta com pouco mais seis meses de vida e encontra-se, desde o nascimento, no mesmo núcleo de convivência, de modo que a institucionalização importa ruptura abrupta de referenciais afetivos formados em fase particularmente sensível do desenvolvimento infantil, com repercussões que eventual decisão posterior favorável não teria aptidão para reparar integralmente.
Como já advertiu esta Corte, a constante alternância entre o acolhimento institucional e o lar de convivência, a par de criar insegurança jurídica, pode acarretar danos indeléveis à criança. De outro lado, a manutenção da criança no único ambiente familiar conhecido, durante o prosseguimento das demandas nas quais se busca regularizar a situação da guarda, com toda a instrução e o contraditório que lhe são inerentes, nas vias próprias, não impede o Juízo natural, a qualquer tempo, de adotar as providências que o quadro fático vier a exigir.
Nesse cenário, tem-se por cabível e necessária, prima facie, a concessão de ordem liminar para determinar que a paciente Z F P permaneça sob os cuidados e responsabilidade do casal L J B e J C DE O afastando-se, por ora, o acolhimento institucional, devendo a presente decisão ser submetida a referendum perante a eg. Quarta Turma, na primeira sessão subsequente, ou seja, a sessão do próximo dia 6 de outubro de 2026.
Importante ressaltar que a presente decisão não impede que o regular prosseguimento aos feitos em curso, com a realização de todas as etapas que lhes são inerentes, com urgência, inclusive mediante a aplicação das medidas de proteção menos gravosas previstas no art. 101, incisos I a VI, do ECA, e o acompanhamento psicossocial do infante, resguardada sempre a preservação de sua integridade física e psíquica, sem prejuízo de novo exame da questão pelas instâncias ordinárias em caso de fato novo relevante, devidamente justificado.
Ante o exposto, defiro, ad referendum da eg. Quarta Turma, a liminar pleiteada para suspender a decisão de acolhimento institucional da paciente Z F P, que deverá permanecer aos cuidados dos guardiões de fato L J B e J C DE O, até ulterior deliberação desta Corte, sob a supervisão do Conselho Tutelar e do d. Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ao d. da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, comunicando-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à d. Subprocuradoria-Geral de República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO