SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 871060/TO (2023/0422643-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:D V DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. V. DOS S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Recurso em Sentido Estrito n. 0010479-73.2023.8.27.2700).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 108 anos e 9 meses de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável na forma continuada contra duas vítimas.
Requerida pela defesa a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que ele seria o único responsável por seu filho, o pedido foi deferido (e-STJ fls. 17/20).
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu-lhe provimento para restabelecer a custódia cautelar, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11).
1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. OBSERVÂNCIA PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO DORECURSO.
1.1 Sobre o tema, o artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece alguns parâmetros para a aplicação de medidas cautelar diversas da prisão (prisão domiciliar) à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, com a ressalva explícita do não cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
1.2 Diante da constatação de que o recorrido condenado à pena de 108 (cento e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, e 69, todos do Código Penal, com implicações nas Leis no 8.072, de 1990 e 11.340, de 2006, conduta envolvendo violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (prisão domiciliar),conforme preceitua o seu parágrafo único do do Código de Processo Penal, que para a possibilidade da referida substituição, deve ser exigida prova idônea dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, ao que tudo indica não foi observado no caso em análise.
Neste writ, a Defensoria Pública pontua que o paciente "respondeu maior parte do processo na condição de preso preventivamente, encontrando-se o mesmo nesta situação desde 02/02/2021 (autos nº 0003267-76.2020.8.27.2709). Em 23/05/2023 a defesa entrou com pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou de Concessão da Prisão Domiciliar, tendo sido deferido e conseqüentemente, substituída a Prisão Preventiva por Domiciliar, nos termos da Decisão presente no evento 16, dos autos 00011760820238272709" (e-STJ fl. 4).
Assere que "o paciente é pai de uma criança de apenas 01 (um) ano de idade, a saber DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, nascido em 17/11/2022, sendo o Requerente o único responsável por seus cuidados visto que a mãe encontra-se com depressão pós-parto, necessitando de medicação e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não podendo cuidar de si mesma e muito menos do filho de tenra idade" (e-STJ fl. 4).
Alega ausência de fundamentação idônea para a negativa da concessão da prisão domiciliar, já que pautada em argumentos genéricos.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar para que o paciente cuide de seu filho menor, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 49/50).
Informações prestadas (e-STJ fls. 86/91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 71/75).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva, quando o Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual (e-STJ fls. 38/41, grifei):
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 108 (cento e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, II, e 69, todos do Código Penal, com implicações nas Leis no 8.072, de 1990 e 11.340, de 2006.
No caso vertente, a revogação da prisão preventiva se deu, por entender o magistrado que, as condições pessoais aliadas as circunstâncias fáticas “... pai de uma criança de apenas sete (07) meses de idade e a companheira do requerente se encontra com depressão pós-parto, necessitando de acompanhamento e tratamento psiquiátrico e psicológico...” possibilitam a concessão de prisão domiciliar, bem como que a soltura do recorrido não representa perigo de frustração da aplicação da lei penal.
Contudo, verifica-se que ao recorrido é imputada a prática do delito descrito no artigo 217-A (estupro de vulnerável) combinado com o artigo 226, II, e 69, todos do Código Penal, tendo inclusive, respondido maior parte do processo na condição de preso preventivamente, ou seja, a prisão preventiva foi decretada, sobretudo pela necessidade de resguardar a sociedade em razão do modus operandi utilizado, crime de extrema ousadia e destemor.
Nesta senda, imperioso replicar o seguinte trecho da sentença (Evento 116, dos Autos da Ação Penal no 0002491-76.2020.8.27.2709):
“[...] É crível que a vítima Jéssica Milanni sofreu, de forma sistemática e em inúmeros períodos, diversos abusos sexuais por parte do acusado, relatando, em especial, três episódios. No primeiro, o acusado aproveitou uma oportunidade que a genitora estava dormindo para apalpá-la, tocar no seus seios, para, logo depois, obrigá-la a fazer sexo oral e pegar no pênis dele. Em outra ocasião, quando a vítima estava dormindo no quarto da própria genitora do acusado, de forma premeditada e silente, ele obrigou a menor a satisfazer a sua lascívia, dessa vez introduzindo o pênis na vagina da criança. A terceira, quando o acusado estava retornando da igreja com a vítima, também não deixou escapar a chance de satisfazer o seus desejos sexuais. Dessa forma, embora a peça acusatória tenha aduzido que o acusado teria praticado pelo menos trinta estupros, podendo pressupor que a vítima tenha sofrido até mais violências sexuais, percebe-se que ela relatou, com detalhes, três momentos que D.V. a estuprou, como também satisfez sua lascívia com outros atos libidinosos. Igualmente, a vítima Djeniffer Esther confirmou ter vivenciado verdadeiros dias de terror com o acusado, sendo compelida a ser abusada sexualmente com bastante frequência. Dentre as várias ocasiões, a menor corroborou que uma vez foi abusada quando D.V. a levou para um local ermo, no meio do mato, utilizando o pretexto que tinha que buscar uma fita e pequis, mas em verdade a intenção era satisfazer a sua lascívia. Em outro episódio, o acusado, aproveitando a chance que a sua então companheira estava ausente para realizar tratamentos médicos em Palmas, quando sozinho com as crianças, tirou a roupa de Dheniffer Esther para molestar suas partes íntimas e tentar praticar conjunção carnal. Por conseguinte, a vítima também disse que em outra noite quando estava dormindo no quarto, o acusado foi para este cômodo, colocou um colchão no chão e tirou a roupa da declarante, deixando-a só de calcinha, de modo que em outro momento, também no quarto, tirou a roupa da criança, acariciou as partes íntimas dela e a obrigou a fazer sexo oral nele. JÁ a declarante Djeniffer Esther, apesar de também evidenciar ter sofrido incontáveis abusos, contextualizou com detalhes quatro passagens de estupros que teve que suportar do acusado. Assim, depois de compulsar as declarações prestadas, resta claro que o acusado, sobretudo se aproveitando da condição de padrasto, em diversas oportunidades que chegou a ficar sozinho com Jéssica e Dheniffer, se valeu da confiança que era lhe depositada para praticar inúmeros atos libidinosos, que consistiram especialmente em sexo oral, coito vagínico e molestamento das partes íntimas das vítimas. Logo, é evidente que o acusado está envolvido nos fatos narrados na peça acusatória, inexistindo motivos para desqualificar as palavras das vítimas, porquanto as versões são consistentes, harmônicas e transmitem grande convicção.”.
Ainda, conforme bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça:
“[...] No entanto, tais justificativas não desmontam a presença dos requisitos da prisão preventiva do réu já julgado e condenado. A garantia da ordem pública abrange a necessidade de resguardar a integridade física dos cidadãos, impedir a reiteração das práticas criminosas, além de assegurar a credibilidade das instituições públicas, notadamente do Poder Judiciário. Muito bem observado pelos Promotor de Justiça recorrente: “De outro vértice, examinando-se fatos alegados não há hipótese que justifique prisão domiciliar conforme regra do art. 318, do Código de Processo Penal, considerando inclusive que criança D.C. de O. dos S., nascida em 17/11/2022, está sob cuidados, guarda e responsabilidade da genitora e inexiste prova mínima de ser imprescindível os cuidados do requerente. Sopesando a gravidade do crime cometido pelo réu, é irrazoável sua colocação em liberdade sob alegação que não teria outra pessoa para cuidar de seu filho, haja vista existência de outros familiares do réu, sem contar a ausência de previsão legal, devendo ser observado o disposto no art. 318-A, I, do CPP".
Cumpre destacar, também, que a decisão recorrida vai de encontro ao disposto no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, que estabeleceu alguns parâmetros para a aplicação de medidas cautelar diversas da prisão (prisão domiciliar) à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, com a ressalva explícita do não cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa:
“Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que.
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;”.
Além disso, o artigo 318 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em seu parágrafo único, determina que para a efetiva substituição, deve ser exigida prova idônea dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, ao que tudo indica não foi observado no caso em análise, especialmente pelo fato da não comprovação da imprescindibilidade do recorrido aos cuidados do filho menor, seja pela existência de familiares que poderiam, como de fato estavam, prestando auxílio à criança, como pela ausência de constatação da doença indicada (insuficiência de conjunto probatório apto a indicar seu real estado por médico especialista), tendo apenas recomendação de "clínica sugestiva de depressão pós-parto". [...]
À vista do contexto delineado, não se mostra adequada à substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (prisão domiciliar), haja vista que o recorrido restou condenado à pena de 108 (cento e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável), e sua evidente gravidade (crime hediondo praticado contra uma criança e uma adolescente), afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
Posto isso, voto por dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja mantido o decreto preventivo em desfavor do recorrido D.V. DOS S..
VÊ-se que o paciente foi condenado à pena de 108 (cento e oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c o art. 226, II, e 69, todos do Código Penal, uma vez que ele teria praticado de forma reiterada e continuada o crime de estupro de vulnerável em desfavor das vítimas. A mais disso, ele valeu-se de sua condição de padrasto das meninas e, aproveitando-se da relação de confiança familiar, praticou os delitos em apreço.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, para cuidar de seu filho, foi destacado que, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores, já que o crime por ele praticado envolve violência contra menores de idade, não há "comprovação da imprescindibilidade do recorrido aos cuidados do filho menor, seja pela existência de familiares que poderiam, como de fato estavam, prestando auxílio à criança, como pela ausência de constatação da doença indicada(insuficiência de conjunto probatório apto a indicar seu real estado por médico especialista), tendo apenas recomendação de "clínica sugestiva de depressão pós-parto"" (e-STJ fl. 40).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psíquica das ofendidas.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de execução, a prisão domiciliar não é cabível.
2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho Tutelar, que as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai, além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 973.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que foi condenado por estupro de vulnerável.
3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa.
4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.407.393/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 3 AÇÕES PENAIS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo sido apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, pois o paciente responde a outros 3 processos pelos crimes de estupro, receptação e tráfico de drogas, não há manifesta ilegalidade.
[...]
5. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2 crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.681/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)