SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1134096/PR (2026/0422653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RIAN LUCAS VELOSOCORRÉU:JANAINA MULIER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, com pedido liminar, impetrado em favor de RIAN LUCAS VELOSO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 759 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, que a julgou improcedente.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, haja vista que questões relacionadas à corré gestante, ao risco e à prejudicialidade da prática delitiva ao feto não podem ser atribuídas ao paciente para denotar maior reprovabilidade de sua conduta.
Salienta que, além de ter rechaçado em juízo a existência de qualquer vínculo e de ajuste prévio com a corré grávida, a desobediência de ordem de parada e fuga que colocaram em risco a vida do feto partiu do corréu condutor de outro veículo, de modo que tais fatos não podem lhes ser atribuídos, ainda que por concurso de agentes, para elevar a sanção básica, sobretudo por ter respeitado a ordem dos policiais e ter cooperado durante as buscas veiculares.
Nesse contexto, defende a ocorrência de bis in idem, por se valer do mesmo fato - envolvimento de gestante e risco ao feto - para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do delito.
No tocante à pena-base, sustenta ainda a ilegalidade do aumento pela quantidade do entorpecente apreendido, posto que lhe foi atribuída a conduta de "batedor", de modo que não teve nenhum contato com o material ilícito.
Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal, readequando-se o modo prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem julgou improcedente o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:
"II.I – Da admissibilidade da presente ação revisional criminal.
Cuida-se de uma revisão criminal proposta com embasamento ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que assim leciona:
[...]
Nessa linha, conforme exposto no relatório da presente revisão criminal, a Defesa Técnica sustenta que a ocorrência de erro técnico quanto à dosimetria efetuada, ante contrariedade à dinâmica apurada na origem, e, ainda, ao texto expresso legal.
Quanto à existência, ou não, dos vícios alegados, cumpre destacar que tal exame se encontra reservado à análise de mérito da revisão criminal. Nada obstante, observa-se que os pleitos formulados encontram respaldo no diploma processual pertinente.
Noutro vértice, verifica-se que o advogado responsável pela propositura da revisão criminal possui procuração com poderes para tanto, porquanto é o mesmo patrono que atua no feito executório de origem (autos nº 4000156-67.2024.8.16.0159 – SEEU).
A revisão foi proposta perante instância competente.
Por outro lado, não há registro de revisão criminal anterior envolvendo o mesmo pleito ora formulado.
Por fim, são incontestes a legitimidade e o interesse processual do requerente, conforme o decreto condenatório transitado em julgado.
Dessa forma, inexiste óbice ao regular processamento e à análise da revisão criminal proposta.
II.II – Da manutenção da dosimetria efetuada na origem.
De arranque, é imperioso sublinhar que a revisão criminal é uma ação desconstitutiva de decisão transitada em julgado, e somente é acolhida quando o decreto condenatório for contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em provas falsas, ou quando se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstâncias que diminuam a pena. No caso, a contrariedade deve ser . “frontal e evidente” Nessa senda, a revisão criminal possui limites estreitos de aplicabilidade, não se prestando a figurar como uma "segunda apelação" ou nova instância recursal para o simples reexame de fatos e provas já valorados, pois nesta seara processual não vigora mais o princípio in dubio pro reo, mas do in dubio pro judicato e do in dubio pro societate.
[...]
Outrossim, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para a mera rediscussão de critérios de individualização da pena devidamente fundamentados.
Delineados tais pontos, constata-se que a presente ação revisional visa à reforma da dosimetria realizada na origem.
Em síntese, o requerente sustenta que a dosimetria da pena padece de desacerto e grave erro técnico, notadamente porque a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade teria sido fundamentada de forma inidônea. Argumenta que tal exasperação estaria lastreada na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstância que configuraria manifesto bis in idem. Sem embargo, pugna, subsidiariamente, pela neutralização dos vetores relacionados à natureza e à quantidade da droga, com a finalidade de viabilizar a fixação da pena-base no mínimo legal.
Fixados os contornos da presente revisão criminal, observa-se que, a despeito da digressão argumentativa desenvolvida, a dosimetria realizada não padece de qualquer desacerto. Explica-se.
No que tange ao pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a pretensão revisional fundamenta-se na premissa equivocada de que tal circunstância judicial teria sido exasperada com base na quantidade de entorpecentes apreendida ou na denominada teoria da “cegueira deliberada”.
Contudo, verifica-se que o título executivo judicial consignou expressamente que a especial reprovabilidade da conduta de Rian Lucas Veloso foi reconhecida em razão do modus operandi empregado na empreitada criminosa.
No caso, o requerente ajustou previamente desígnios com uma corré gestante, Janaina, então no sexto mês de gravidez, com o nítido propósito de utilizar o estado gestacional para dificultar a fiscalização policial e facilitar o transporte da carga ilícita, valendo-se da companhia de pessoa em condição de especial vulnerabilidade.
Tal circunstância revelou, conforme fundamentação concretamente adotada na origem, acentuado grau de censurabilidade da conduta, pois, além do desrespeito aos deveres inerentes à proteção da gestante e do nascituro, o agente expôs ambos a situação concreta de risco durante a fuga empreendida em alta velocidade para evitar a abordagem policial.
Assim, a fundamentação utilizada mostra-se concreta, individualizada e idônea, não se confundindo com elementos inerentes ao tipo penal nem com os vetores relacionados à natureza ou à quantidade dos entorpecentes apreendidos.
Ademais, cumpre rememorar que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, vinculada às peculiaridades fáticas e subjetivas da dinâmica delitiva apurada na origem. Por essa razão, sua revisão apenas se justifica em hipóteses excepcionais, quando evidenciadas ilegalidade, arbitrariedade ou manifesta teratologia, circunstâncias que não se verificam na espécie.
[...]
Quanto à alegada ocorrência de bis in idem entre a valoração da culpabilidade e a incidência do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que não assiste razão à defesa.
Com efeito, o título executivo delimitou de forma expressa que a exasperação da pena-base decorreu de fundamentos distintos e autônomos. Enquanto a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente em razão da utilização de corré gestante para dificultar a fiscalização policial e viabilizar a empreitada criminosa, a incidência do artigo 42 da Lei de Drogas fundamentou-se exclusivamente na expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, consistente em 164 kg de maconha.
Logo, verifica-se que foram empregadas motivações distintas para a exasperação decorrente de cada vetor, circunstância que afasta a alegação de dupla valoração da mesma circunstância fática.
Não se desconhece que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias preponderantes na fixação da pena, aptas, por si sós, a justificar a elevação da reprimenda basilar, diante da maior lesividade da conduta e do potencial dano causado à saúde pública.
[...]
Assim, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias relacionadas à quantidade da droga incidiu sobre elementos fáticos distintos e autônomos, inexistindo qualquer hipótese de bis in idem.
A dosimetria aplicada observou rigorosamente os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, não se verificando erro de direito, ilegalidade ou teratologia aptos a autorizar a intervenção desta Corte em sede revisional.
Ante a plena higidez da decisão transitada em julgado e a ausência de elementos probatórios ou argumentos jurídicos capazes de demonstrar a inidoneidade da fundamentação adotada na origem, os pedidos formulados pelo requerente não comportam acolhimento.
Portanto, conclui-se que o procedimento dosimétrico realizado na ação penal originária não padece de qualquer vício, desacerto ou ilegalidade, revelando-se incabível a pretendida revisão da reprimenda imposta" (e-STJ, fls. 61-65)
Conforme se verifica dos excertos, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na sentença condenatória e na apelação criminal.
Destacou, ainda, não haver situação excepcional para alteração da sanção imposta, pois considerou válida a exasperação da pena-base ao afirmar reprovabilidade acentuada da conduta, destacando o ajuste prévio de desígnios envolvendo passageira gestante com o propósito de ludibriar a fiscalização e com exposição do nascituro a risco, o concurso de pessoas como elemento de maior gravidade das circunstâncias do crime e a quantidade expressiva de entorpecente apreendido (164 kg de maconha), tudo a evidenciar especial censura no caso concreto e inocorrência de bis in idem.
Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à declaração de nulidade de reconhecimento pessoal e à absolvição do agravante, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 3º, II, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, com trânsito em julgado em 8/6/2020.
3. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, não observando o art. 226 do CPP, e insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima foi o principal fundamento para a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus para sanar alegado constrangimento ilegal após o trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, sendo a revisão criminal o meio adequado para questionar a condenação.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal não foi considerada suficiente para justificar a revisão criminal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apresentadas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de mérito. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 3.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017; STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 6/3/2024.
(AgRg no HC n. 952.349/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1134096/PR (2026/0422653-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RIAN LUCAS VELOSOCORRÉU:JANAINA MULIER DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.