Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVADO), 1. K DA S F (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AgRg no HC 1047810/AL (2025/0422680-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:K DA S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por K DA S F contra a decisão da minha lavra que não conheceu do habeas corpus em razão da instrução deficiente da petição inicial (fls. 148/149).
Neste recurso, a defesa apresenta a transcrição da sentença que aplicou ao agravante a medida socioeducativa de internação, a qual fora proferida oralmente na audiência de instrução, e pede o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
Considerando que a defesa apresentou a transcrição da sentença impugnada, reconsidero a decisão recorrida e passo a apreciar o mérito do habeas corpus.
Segundo consta dos autos, o Juízo da 1ª Vara da comarca de Arapiraca/AL aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação por tê-lo julgado responsável por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (fls. 121/122 e 157/158), e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento à apelação interposta pela defesa contra a sentença (fls. 138/144).
A impetrante alega que a medida socioeducativa aplicada ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez teria sido fundamentada na gravidade do ato infracional considerado de forma abstrata, em violação do disposto no art. 122, I e II, da Lei n. 8.069/1990, pois não teria havido reiteração no cometimento de atos infracionais graves nem descumprimento de medidas socioeducativas impostas anteriormente.
De acordo com a impetrante, não haveria nenhum procedimento nem condenação anterior pela prática de ato infracional anterior (fl. 6).
Ao examinar os termos da sentença impugnada, contudo, verifica-se que o Juízo de primeira instância consignou expressamente que o paciente responde por inúmeros atos infracionais – fls. 158/159):
[...] Registro, inclusive, que a policial militar Maria Eduarda consignou, neste momento, nesta assentada, não lembrar do menor em ocorrências anteriores. Não se ignora ainda que o adolescente já responde neste juízo por inúmeros atos infracionais, podendo ser citados, como, por exemplo, os autos n. 0710797-17.2022.8.02.0058, os autos, 0701405- 53.20228.02.0058, dentre outros, todos referentes a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Nessa ambiência, patente a materialidade e autoria dos atos infracionais, impondo-se a responsabilização do adolescente com a consequente aplicação da medida de internação.
