SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO (IMPETRANTE)
Advogado
TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO (OAB 148668/MG)
HC 1134105/MG (2026/0422688-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:TAYANA DE OLIVEIRA PORCAROADVOGADO:TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GRACIELE GERMANO OLIVEIRACORRÉU:DANILO ELIZEU SOARESCORRÉU:ERICK EVANGELISTACORRÉU:MALONY ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:VARLUCE BARBOSA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
GRACIELE GERMANO OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.478458-8000.
A paciente, denunciada pela prática das condutas previstas nos arts. 2º, § 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 33 caput, da Lei n. 11.343/2006 (2 x), teve revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida.
A defesa aduz, em síntese, que a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da preventiva se apoiaram em antecedentes inexistentes e em erro quanto ao parentesco, o que contamina a fundamentação. Afirma que não houve fato novo concreto ou contemporâneo que justificasse a medida mais gravosa. Aduz, ainda, que incidem, em seu favor, os arts. 318, III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, pois é mãe e única responsável por duas crianças menores, uma delas com deficiência. Alega excesso de prazo na instrução criminal.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, a fim de restabelecer a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, cumulada com cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de elaboração de relatórios psicossociais pelo Conselho Tutelar, CREAS e CRAS acerca da situação dos menores.
Decido.
I. Da preventiva
A prisão preventiva foi restabelecida com base nos seguintes fundamentos (fl. 59):
[...]
Quanto à representada GRACIELE GERMANO OLIVEIRA, teve contra si decretada a prisão preventiva, que foi substituída por domiciliar (decisão de Id. 106.***.***-42 do APFD nº 5001010-28.2026.8.13.0395).
Contudo, a Autoridade Policial, por meio do Relatório Circunstanciado de Investigação (Id. 107.***.***-47), trouxe aos autos elementos supervenientes, colhidos após a concessão do benefício, os quais indicam que a representada não cessou sua atividade criminosa. O referido relatório informa a existência de "robustos indícios de que a investigada permanece desempenhando função de relevância na estrutura criminosa", além de apontar "frequentes viagens e movimentações aparentemente incompatíveis" com as restrições imposta pela custódia domiciliar.
Tal conduta configura claro descumprimento das condições estabelecidas na decisão que substituiu a prisão (art. 282, § 4º, CPP), demonstrando que a medida cautelar diversa se revelou ineficaz e atraindo a incidência do § 1º do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública.
A situação é excepcionalíssima e afasta a regra do HC 143.641/SP, pois:
A residência da representada, onde deveria proteger seus filhos, era utilizada como base operacional do crime, expondo as crianças ao ambiente deletério da traficância, o que inverte a lógica protetiva do art. 318-A do CPP.
A função de gerência, exercida por meios telemáticos, não é impedida pela prisão domiciliar, tornando a medida inócua para interromper a atividade criminosa, o que a continuidade da vinculação da investigada à organização, apontada no relatório de Id. 107.***.***-47, confirma empiricamente.
A imprescindibilidade dos cuidados maternos é relativizada pela existência de rede de apoio familiar, visto que a avó materna assumiu os cuidados dos menores quando da prisão em flagrante, conforme consignado na própria decisão do APFD.
Soma-se a isso a periculosidade concreta da agente, que já se encontra pronunciada por homicídio qualificado (Processo nº 0004040-64.2023.8.13.0395) e responde a outra ação penal por tráfico (Processo nº 0000472-69.2025.8.13.0395), conforme CAC de ID 107.***.***-74, o que denota o risco acentuado de reiteração delitiva e a necessidade de uma medida mais enérgica para a garantia da ordem pública.
A Corte de origem, por sua vez, assim se manifestou (fls. 20-27):
[...]
Conforme se observa da referida decisão, a medida extrema restou fundamentada na gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que a paciente, em tese, seria responsável pela distribuição de entorpecentes, pelo recebimento de prestações de contas e repasse de ordens aos demais integrantes da organização criminosa, reportando-se diretamente à liderança da facção. Ressaltou que a paciente seria apontada como gerente operacional do tráfico de drogas no Bairro Nossa Senhora da Penha.
Destacou, ainda, o risco decorrente do estado de liberdade da autuada, uma vez que, conforme consignado no Relatório Circunstanciado de Investigações, após a concessão do benefício da prisão domiciliar, Graciele não teria cessado suas atividades criminosas. Pontuou, por fim, que a residência da paciente, onde vivia com os filhos, seria utilizada, em tese, como base operacional para a prática criminosa.
A propósito, cite-se:
[...]
A meu ver, a decisão acima transcrita está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da imposição da medida extrema, aptas a evidenciar o periculum libertatis, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal em sua manutenção.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar diante da condição de mãe de criança menor de 12 anos, o art. 318, incisos III, IV e V, e o art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal dispõem:
[...]
Da detida análise dos artigos supratranscritos, constata-se que a prisão preventiva será substituída por domiciliar quando imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa contra os filhos/dependentes.
A concessão da prisão domiciliar à genitora de filho menor de 12 (doze) anos não exige a comprovação de que seus cuidados são imprescindíveis à criança, vez que legalmente presumido.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No presente caso, contudo, a situação fática revela circunstâncias excepcionais que impedem a aplicação automática do art. 318-A do Código de Processo Penal. Isso porque, embora a paciente já se encontrasse em prisão domiciliar, teria persistido na prática delitiva, descumprindo as condições impostas. Ademais, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, a própria residência em que vivia com os filhos era utilizada como base operacional para a prática criminosa, expondo as crianças a grave situação de risco.
[...]
Conforme ressaltado acima, extrai-se dos autos que a paciente é apontada como gerente operacional do tráfico de drogas no Bairro Nossa Senhora da Penha, exercendo, em tese, função de destaque na estrutura criminosa. A autuada seria responsável pelo controle e pela distribuição de entorpecentes, além de receber as respectivas prestações de contas, repassar ordens aos demais integrantes e reportar-se diretamente à liderança da facção.
[...]
Destaco, ademais, que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da sua segregação cautelar.
Frise-se que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
Por fim, observa-se que, na petição de doc. de ordem nº 32, a defesa pugna pela elaboração de relatório, mediante expedição de ofícios ao Conselho Tutelar, ao CREAS e ao CRAS, acerca da real condição em que se encontram os filhos da paciente, J.G. e A. Destaco, contudo, que tal providência deverá ser requerida perante o Juízo primevo.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação da paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O periculum in libertatis foi aferido com base na circunstância de a paciente ocupar posição de liderança no seu grupo dentro da estrutura maior da organização criminosa a que supostamente pertence (TCP). Além disso, concedida a prisão domiciliar, apontou indícios de que a investigada continuou na prática delitiva, cuja base operacional é a própria residência.
Dessa forma, diante do risco concreto demonstrado, em especial à ordem pública, no caso, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a garantia da instrução criminal. A propósito: "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
Quanto ao recolhimento domiciliar, importante mencionar o precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 143.641/SP, proferido em concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a 20/2/2018, substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no do CPP - de art. 319 todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição" (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018, grifei).
Foram na impetração praticados por elas: excetuados os casos de crimes a) mediante violência ou grave ameaça; b) ou, ainda, contra seus descendentes c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que estão na "primeira infância" - período que abrange os primeiros seis anos completos de vida do infante.
A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser observadas nessa faixa etária (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Nos termos do inciso V, desse dispositivo legal, basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese, direito à prisão domiciliar.
É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao do Código art. 318 de Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, Lei n. 13.257/2016, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
Ademais, com a publicação, em 20/12/2018, da Lei n. 13.769/2018, foram incluídos no Código de Processo Penal os seguintes dispositivos (destaquei):
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
A alteração legislativa buscou inserir no diploma processual penal já mencionado norma consentânea com o entendimento jurisprudencial, ao prever, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante ou seja responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais. Além disso, a utilização do verbo "será" permite concluir que, excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar.
No caso, porém, foram mencionadas circunstâncias excepcionais que justificam o restabelecimento da prisão domiciliar à paciente. Isso porque, como já assinalado, a acusada utiliza a própria residência como base operacional cujo controle das operações do grupo pode ocorrer por meios eletrônicos.
Assim, está excepcionada a hipótese de concessão de prisão domiciliar, conforme dispõe o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
[...]
1. A prática do tráfico de drogas dentro da residência da agente, onde mora a criança, configura situação excepcionalíssima que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associada a habitualidade delitiva, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto decorrente do estado de liberdade da agente [...]
(AgRg no HC n. 1.089.915/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN 21/8/2026.)
[...]
5. O Tribunal de origem fundamentou a incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito foi praticado na própria residência da agravante e na presença de menor.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.057.019/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 16/3/2026.)
Quanto ao alegado excesso de prazo, a Corte antecedente asseverou (fls. 18-19):
[...]
Como visto, alega a parte impetrante que a paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra acautelada há mais de 03 (três) meses sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento.
Todavia, sem razão.
Inicialmente, ressalto que o direito ao julgamento dentro de um prazo razoável é indelével, o que implica dizer que, superado tal prazo, o acusado deve ser colocado em liberdade, independentemente do exame das razões que levaram à sua custódia provisória.
Ademais, restou consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual os prazos processuais estão submetidos ao princípio da razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, esta deverá ser demonstrada e comprovada, sob pena de restar configurada a ilegalidade da restrição provisória.
Da detida análise dos documentos colacionados aos autos, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a fundamentar o relaxamento da constrição cautelar.
Infere-se dos autos, em suma, que a paciente foi presa em flagrante em 14 de maio de 2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo a prisão sido convertida, posteriormente, em preventiva e substituída por domiciliar com monitoração eletrônica.
Em 08/07/2026, após a representação da Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público, sobreveio, entretanto, a revogação da custódia domiciliar diante da suposta continuação delitiva da autuada e da constatação de movimentações que, em tese, seriam incompatíveis com as condições estabelecidas para o cumprimento da medida cautelar (doc. ordem 05).
Constata-se da detida análise dos autos tratar-se de feito de acentuada gravidade e complexidade, envolvendo seis réus, supostamente vinculados à organização criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), a quebra de dos dados telefônicos, circunstância que, a meu juízo, justifica a necessidade de maior lapso temporal.
Verifica-se, ainda, das informações prestadas pelo magistrado primevo, que o feito aguarda o cumprimento de diligências necessárias ao saneamento do feito, bem como a manifestação das defesas acerca das provas juntadas (doc. ordem nº 26).
Não se observa nos autos, portanto, nenhum atraso desarrazoado por parte do juízo primevo, encontrando-se o feito em regular andamento.
Portanto, a meu ver, os prazos não se encontram extrapolados a ponto de ocasionar o relaxamento da prisão da paciente em face de uma alegada inércia do Estado, razão pela qual a manutenção da medida extrema é medida de rigor.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
No caso dos autos, não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
O acórdão recorrido asseverou que o feito envolve certa complexidade, pois são seis réus vinculados à organização criminosa. Além disso, não se verificou nenhum atraso desarrazoado.
O restabelecimento da prisão preventiva ocorreu há cerca de três meses, o que não caracteriza prazo excessivo apto a caracterizar ilegalidade. Portanto, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
Ilustrativamente:
[...]
6. No caso em exame, o agente encontra-se custodiado desde 16/8/2021, mas o feito vem tendo regular andamento, ocorrendo apenas um pequeno atraso em razão da ausência de testemunhas de acusação em uma audiência, o que não importa em automático reconhecimento de excesso de prazo porquanto decorridos somente 8 meses de custódia.
7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "ainda que tenha transcorrido tempo superior ao desejável em decorrência de ausência de testemunha de acusação, não se pode concluir pela inércia no trâmite processual, já que não se verifica inércia do Poder Judiciário, nem excessiva mora no trâmite processual".
8. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.
(HC n. 717.571/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/3/2022.)
Por fim, quanto ao pleito de expedição de ofícios ao Conselho Tutelar, ao CREAS e ao CRAS, a Corte de origem não o examinou, ao consignar que o pedido deveria ser endereçado ao Juízo. A análise nessa oportunidade implicaria supressão de instância.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO (IMPETRANTE)
Advogado
TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO (OAB 148668/MG)
HC 1134105/MG (2026/0422688-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:TAYANA DE OLIVEIRA PORCAROADVOGADO:TAYANA DE OLIVEIRA PORCARO - MG148668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GRACIELE GERMANO OLIVEIRACORRÉU:DANILO ELIZEU SOARESCORRÉU:ERICK EVANGELISTACORRÉU:MALONY ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:VARLUCE BARBOSA EVANGELISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.