Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL BULL RIOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL BULL RIOS (OAB 201478/SP)
HC 1134073/SP (2026/0422693-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL BULL RIOSADVOGADO:RAFAEL BULL RIOS - SP201478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO HENRIQUE OTAVIO DOS SANTOSCORRÉU:JAQUELINE CARDOSO PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE OTÁVIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2116744-39.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicada a ordem em relação a Jaqueline Cardoso Pereira e denegou-a em relação ao paciente (fls. 22-29).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada; (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (iii) reconhecer, se necessário, o constrangimento ilegal para concessão de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
