HC 1134100/MS (2026/0422702-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:WELITON FREITAS GOMES MENEZESADVOGADO:WELITON FREITAS GOMES MENEZES - MS019728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GABRIEL FERREIRA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
GABRIEL FERREIRA NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 0008797-09.2025.8.12.0800.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a indicação de fato novo ou contemporâneo, após aproximadamente 14 meses de cumprimento integral de medidas cautelares. Afirma que a fundamentação do acórdão se baseou em gravidade abstrata dos fatos e em referências genéricas a clamor público, credibilidade do Estado e crescente criminalidade. Aduz, ainda, que a instrução criminal está encerrada, com os autos conclusos para sentença, o que afasta risco à colheita da prova. Alega, por fim, condições pessoais favoráveis e a plausível incidência do tráfico privilegiado, além da suficiência e adequação das cautelares do art. 319 do CPP, bem como a vedação de antecipação de pena.
Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão e sustar o mandado de prisão, com eventual expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para restabelecer a liberdade provisória, subsidiariamente com a reimposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido, no interior do seu imóvel, com "507 (quinhentos e sete) gramas, bem como 10 (dez) porções de maconha, totalizando 72 (setenta e dois) gramas, embaladas e prontas para a venda, localizadas no quarto do denunciado" (fl. 25).
O Juízo de primeira instância concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, para impor a prisão cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 30-32, grifei):
O recorrido foi preso em flagrante porque, aos 05 de julho de 2025, por volta das 15h30min, na residência localizada na rua Maringá, nº 22, bairro Sibipiruna, em Chapadão do Sul, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (um) envelope contendo 9 g (nove gramas) de cocaína, 01 (um) tabelete de cocaína que pesou 507 g (quinhentos e sete gramas), assim como 10 (dez) porções de maconha, acondicionadas separadamente, pesando cerca de 72 g (setenta e dois gramas).
Infere-se que policiais militares realizavam ronda de rotina no local, quando avistaram o recorrido em frente a residência, tomando tereré em companhia de terceira pessoa não identificada. Ao avistar a guarnição policial, GABRIEL "tentou rapidamente pegar um envelope que estava sobre uma mesinha e correu em direção ao interior da residência" (f. 08), sendo detido no portão.
Realizada busca pessoal, os policiais militares lograram encontrar as 09 (nove) porções de cocaína. Em vista disso, procederam à busca domiciliar, quando então localizaram as drogas adrede descritas, assim como 01 (uma) balança de precisão.
Sustenta o Parquet que, além da grande quantidade de drogas, o fato de o recorrido praticar a traficância em sua residência, denotaria a maior gravidade da conduta e a possibilidade de que integre organização criminosa.
[...]
As circunstâncias do delito evidenciam que a conduta se reveste de maior gravidade, que não pode ser desprezada, pois o recorrido foi flagrado mantendo "boca de fumo" em funcionamento em sua residência, onde morava com sua esposa, comercializando droga de natureza potencialmente mais lesiva (cocaína).
Chama atenção, inclusive, que em seu interrogatório, o próprio recorrido admite que aceitou realizar a guarda e depósito do material ilícito supostamente pertecentemente a um primo, além de haver sido flagrado em companhia de terceira pessoa na posse de porções prontas para a revenda (f. 12/14).
Outrossim, não é demais destacar as declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem do recorrido, os quais destacaram que o envolope onde foram encontradas as porções de cocaína estava sobre uma mesinha, na fachada da residência, ou seja, o recorrido sequer teve a preocupação de ao menos "disfarçar" o comércio ilícito (f. 08/11).
Desse modo, a garantia da ordem pública se faz necessária para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta, que por sua vez enseja clamor público e um maior rigor das autoridades constituídas, bem como diante da necessidade de resguardar a credibilidade do Estado junto à população, tendo em vista a crescente criminalidade.
As peculiaridades do caso acima descrita evidenciam a gravidade concreta da conduta do paciente, de modo que a segregação cautelar afigura-se necessária para fins de garantia da ordem pública.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado, pois indicou a gravidade da conduta, extraída da apreensão de 597 g de cocaína e 72 g de maconha, em porções prontas para a revenda, além de balanças de precisão, no interior da residência.
O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Menciono também:
[...]
1. A periculosidade do agente, ao ser preso com expressiva quantidade de droga, mais de 1 kg de maconha, constitui fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao provável regime prisional não pode ser aferida antes da dosimetria da pena, incabível, portanto, sua antecipação na via eleita.
3. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 633.326/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 7/5/2021, grifei)
Ainda, a “contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal quando subsistem riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 233.732/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
Ressalte-se que a Lei n. 15.272/2025 acrescentou ao art. 312 do CPP elementos que reforçam a conclusão do Tribunal de origem. A alteração está vigente desde 27/11/2025, portanto já incidia quando ocorreram os fatos de março de 2026, e estabelece:
Art. 312. [...]
[...]
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI