SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134101/SP (2026/0422706-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 1500011-36.2026.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a retificação do cálculo de pena para a incidência da fração exigida para a progressão de regime conforme a natureza do delito, bem como a primariedade ou a reincidência, aplicando-se o percentual de 25% no caso (e-STJ fls. 34/39).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Retificação de cálculo para progressão de regime - Condenação pelo delito previsto no artigo 215-A do Código Penal - Sentenciado reincidente - Pretensão de aplicação da fração de 16% ou 20% para progressão de regime - Descabimento - Reincidência decorrente de condenação anterior por roubo majorado - Crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa - Aplicação da redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal vigente à época dos fatos - Manutenção da fração de 25%, sob pena de reformatio in pejus - Recurso exclusivo da Defesa - Decisão mantida - Recurso não provido.
Na presente impetração, a defesa argumenta, em síntese, que "é totalmente ilegal fundamentar a fração do cálculo da pena do agravante em 25% (vinte e cinco por cento), apenas pela presunção da violência, uma vez que o tipo penal do crime do art. 215-A do CP é praticado sem violência ou grave ameaça", pois, "se o fato for praticado com violência ou grave ameaça, estará configurado o constrangimento ilegal e tal fato se amoldaria ao art. 217-A do CP, observando o princípio da especificidade" (e-STJ fl. 7).
Requer a concessão da ordem, "determinando a retificação do cálculo de pena, de modo a descontar a fração de 16% (dezesseis porcento) para obtenção de benefício de progressão de regime e não 25% (vinte e cinto porcento) como constou no cálculo de pena" (e-STJ fl. 8).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito ao percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime aplicável ao paciente.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter os cálculos efetuados na primeira instância (e-STJ fls. 11/14):
Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação pelos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 215-A do Código Penal, praticados em 23 de novembro de 2025 (fls. 30/31 e 32/33).
A controvérsia restringe-se à definição da fração aplicável para progressão de regime em relação à condenação pelo delito previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Conquanto o agravante sustente que o crime de importunação sexual constitui delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Isso porque a análise da fração de cumprimento da pena necessária para a progressão de regime não pode ser realizada de forma isolada, examinando apenas o delito objeto da execução, devendo ser considerada também a condição pessoal do sentenciado.
Conforme se extrai da certidão de antecedentes juntada aos autos, o agravante ostenta condenação anterior definitiva pela prática de roubo majorado, delito cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecida na ação penal nº 0044947-96.2017.8.26.0050 (fls. 16/21).
A sentença condenatória proferida nos autos nº 1500675-47.2025.8.26.0442 reconheceu expressamente a reincidência do agravante em razão dessa condenação anterior por roubo majorado (fl. 30).
Desse modo, à época dos fatos objeto da presente execução, a disciplina legal aplicável era aquela prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Nos termos do referido dispositivo, a fração de 20% destinava-se ao condenado reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. JÁ o inciso IV estabelecia a fração de 30% para o condenado reincidente em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O fato do crime cuja pena se encontra atualmente em execução não encerrar a prática de violência ou grave ameaça contra a pessoa não afasta a incidência da fração mais gravosa quando reconhecida a reincidência decorrente de condenação anterior por crime cometido com violência ou grave ameaça.
[...]
A tese defensiva fundada na inexistência de violência ou grave ameaça como elementar típica do delito de importunação sexual não altera a conclusão.
Com efeito, a decisão agravada não se baseou em suposta “violência presumida” inerente ao tipo penal do artigo 215-A do Código Penal, mas sim na condição de reincidente do agravante por crime anteriormente praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância objetivamente demonstrada nos autos.
Aliás, o próprio recurso apresenta incongruência ao postular, em diferentes trechos, a aplicação das frações de 16% e de 20%, sendo certo que a primeira delas é manifestamente incompatível com a condição de reincidente ostentada pelo sentenciado, conforme expressamente reconhecido na sentença condenatória.
Não há, portanto, fundamento jurídico apto a justificar a incidência da fração prevista para condenado primário ou reincidente em crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Não assiste razão à Defesa ao postular a aplicação das frações de 16% ou 20%. Por outro lado, a fração de 25% estabelecida na decisão agravada deve ser mantida, porquanto eventual majoração para 30% configuraria vedada reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.354, "é possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado" (grifo nosso).
No caso dos autos, aplica-se a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ao art. 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que os delitos foram praticados antes das modificações introduzidas pela Lei n. 15.402/2026, mais gravosas para a situação do sentenciado.
Confira-se (grifo nosso):
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apensado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, não poderia incidir, na execução sob exame, a fração de 30% prevista no inciso IV, pois o sentenciado não é reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, tendo em vista que apenas a condenação anterior pelo delito de roubo majorado possui tal natureza, e não as condenações atuais pelos crimes de receptação e importunação sexual.
De igual forma, não se aplicam os 25% estabelecidos no inciso III, destinados às hipóteses em que "o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça".
Por outro lado, tampouco se amolda à espécie o inciso I do dispositivo legal, como pretendido pela defesa, pois ele contempla somente apenados primários, o que não correspondente à realidade dos autos.
Nesse contexto, tendo em vista que o apenado cumpre pena atualmente apenas pelos delitos de receptação e importunação sexual, sendo reincidente genérico, e não específico em crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça, deve ser aplicado o percentual de 20% fixado no inciso II.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar a aplicação do requisito de cumprimento de 20% da pena para a progressão de regime prisional relativa às condenações impostas ao paciente pelos delitos tipificados nos arts. 180 e 215-A do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1134101/SP (2026/0422706-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 1134101/SP (2026/0422706-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.