Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THALLES SILVA FRAZAO ROCHA (OAB 232956/RJ)
HC 1134103/RJ (2026/0422707-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:THALLES SILVA FRAZAO ROCHAADVOGADO:THALLES SILVA FRAZAO ROCHA - RJ232956IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EZEQUIEL RIBEIRO DE JESUS PESSANHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EZEQUIEL RIBEIRO DE JESUS PESSANHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0043982-98.2020.8.19.0021 (e-STJ fls. 16/28).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por ter subtraído aparelhos celulares de três vítimas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes (e-STJ fls. 46/51).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
APELAÇÃO CRIMINAL – Art. 157, §2°, II e §2° - A, I, (três vezes), n/f do art. 71, ambos do CP. Pena: 16 anos e 08 meses de reclusão, e 200 dias - multa, em regime fechado. Apelante, unido em ações e desígnios a outro indivíduo não identificado, com animus furandi, de maneira livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordou as vítimas LEONARDO e FABRICIO, anunciando - lhes um assalto, ocasião em que deles subtraiu os aparelhos celular es que traziam consigo, respectivamente - aparelho Motorola Moto G e aparelho XIAOMI. Narra a denúncia que o apelante trafegava no interior do veículo GM/ONIX, de cor branca, placa PJI1I87, o qual era conduzido pelo comparsa não identificado, quando, ao avistarem as vítimas, delas se aproximou. Após, o apelante desembarcou e, com arma de fogo do tipo “pistola ”, anunciou o assalto, subtraindo a res. Logo em seguida, ainda naquela rua, continuando seu intento criminoso, o apelante, com animus furandi, utilizando - se do mesmo modus operandi do crime narrado acima, abordou a vítima LUIZ, dele subtraindo o aparelho de telefonia celular da marca LG, modelo K12 Prime. De posse da res, os roubadores empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. SEM RAZÃO A DEFESA. Da preliminar. Rejeição. Nulidade do reconhecimento. Alegada inobservância ao disposto no do CPP. Inocorrência. Nada há de concreto que permita afirmar a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sendo certo que, para além da obediência ao devido procedimento le gal, o mesmo restou confirmado pelas vítimas em juízo. Necessário destacar que o celular da vítima LEONARDO foi recuperado em posse do apelante, sendo certo que em seu interior havia algumas fotografias do mesmo. E xistindo outros elementos de prova colacionados aos autos, a autoria do crime de roubo, quando fundada no reconhecimento fotográfico do réu, gera distinguishing em relação ao paradigma acórdão do HC 598.886/SC. No mérito. Da absolvição do delito. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Mater ialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra da s vítima s. Especial relevância. Precedentes. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. Descreveu as características físicas do roubador. Ratificado o reconhecimento em juízo. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. Nítida a divisão de tarefas (concurso de agentes). Crime consumado. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Não há falar em desclassificação do delito de roubo para receptação culposa. Ante a suficiência das provas necessárias à condenação do apelante pelos crimes de roubo majorados, com todas as suas elementares. A mera apreensão do objeto subtraído em poder do acusado não autoriza afastar a prática do delito mais grave, sobretudo diante do reconhecimento efetuado na distrital e confirmado em juízo. Defesa que não trouxe aos autos nenhuma prova da suposta compra do celular subtraído da vítima LEONARDO por parte do apelante. Descabido o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova oral é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. O pedido para recorrer em liberdade é desprovido de interesse recursal, porquanto já atendido na sentença. Do pleito de gratuidade de justiça. Improsperável. Consectário legal da condenação prevista no do CPP, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula nº 74 do TJERJ. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
