HC 1047891/RO (2025/0422722-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G C DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812976-46.2025.8.22.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente, decorrente de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tortura, tipificado no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (1º fato), e no art. 2º, § 2º, da lei 12.850/2013 (2º fato), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a representação, já que os relatos iniciais da vítima e de sua genitora não mencionam o paciente e não indicam qualquer elemento de autoria a seu respeito.
Alega que o único indício atribuído ao paciente é um reconhecimento fotográfico posterior e isolado, realizado em desconformidade com as balizas legais, o que torna inválida a prova e impede seu uso como suporte exclusivo para a ação socioeducativa.
Argumenta que, mesmo após diligências e relatório do setor de inteligência, não foram produzidos elementos, sequer indiciários, que apontassem o envolvimento do paciente, sendo, portanto, indevido o prosseguimento da representação.
Defende que a internação provisória foi decretada com fundamentação genérica, sem exame crítico do único elemento de autoria apontado, além de dissociada dos depoimentos colhidos em audiência, nos quais a mãe da vítima e dois policiais de inteligência afirmaram não haver indícios de participação do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, o trancamento da representação.