Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Publicação
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1219/SP (2025/0422759-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LUIZ IANNINIREQUERENTE:MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINIADVOGADOS:MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA - SP390695MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338REQUERIDO:VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADOS:TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907PEDRO TERRIBILE GARBUGIO - SP457341
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, apresentada por LUIZ IANNINI e por MARIA PRIMINHA LOBOSCO INANNINI, objetivando o empréstimo de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
1. OBJETO RECURSAL. Insurgência dos agravantes contra decisão que deferiu a adjudicação em favor da agravada, alegando: (a) pendência de recursos que tratam de questões relevantes como a eficácia da cessão de crédito e nulidades processuais; (b) ausência de averbação da cessão na matrícula imobiliária; (c) ausência de procedimento de licitação com os descendentes e com o titular de penhora sobre o mesmo bem.
2. NULIDADES PROCESSUAIS E REGULARIDADE DA CESSÃO. Matérias que, conquanto apresentadas para dar suporte à tese segundo a qual a adjudicação foi deferida prematuramente, já foram objeto de recursos anteriores (agravos de instrumento números 2244671-90.2023.8.26.0000 e 2272459-45.2024.8.26.0000), aos quais se negou provimento. Ausência de fato novo superveniente a amparar a tese de perigo de dano ou de inadequação das decisões.
3. AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Cessão de crédito que, salvo disposição em contrário, abrange todos os seus acessórios. Providência que poderia trazer reflexos nas relações que envolvam terceiros, alheios ao negócio originário, com o imóvel dado em garantia.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
TutCautAnt 1219/SP (2025/0422759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ IANNINIREQUERENTE:MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINIADVOGADOS:MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA - SP390695MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338REQUERIDO:VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADOS:TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907PEDRO TERRIBILE GARBUGIO - SP457341
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 552, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 556/681, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 27.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1219/SP (2025/0422759-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:LUIZ IANNINIREQUERENTE:MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINIADVOGADOS:MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA - SP390695MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338REQUERIDO:VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADOS:TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907PEDRO TERRIBILE GARBUGIO - SP457341Processo distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1219/SP (2025/0422759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ IANNINIREQUERENTE:MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINIADVOGADOS:MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA - SP390695MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338REQUERIDO:VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADOS:TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907PEDRO TERRIBILE GARBUGIO - SP457341
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por LUIZ IANNINI e MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI - ESPÓLIO. Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de hipossuficiência (fl. 31).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
4. LICITAÇÃO COM OS DESCENDENTES E COM O TITULAR DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM. Inaplicabilidade, no caso concreto. Direito reservado aos descendentes que deve ser observado em caso de igualdade da oferta, do que não se tem notícia. Inexistência, ademais, de outra penhora sobre o mesmo bem.
5. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. Possibilidade. Matéria já analisada no agravo de instrumento 2272459-45.2024.8.26.0000. Imóvel oferecido voluntariamente como garantia em aditamento à cédula rural hipotecária. Intimação regularmente efetuada, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Agravantes apresentaram exceções de pré- executividade idênticas em aproximadamente 20 (vinte) execuções distintas movidas pelo banco agravado, envolvendo o mesmo imóvel penhorado, com sucessivas decisões de rejeição em duplo grau de jurisdição. Requisitos legais para adjudicação cumpridos.
6. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fls. 368/369)
Os ora requerentes relatam que o Banco do Brasil cedeu à requerida, VALECRED, créditos oriundos da execução de título extrajudicial que culminou na adjudicação da propriedade rural dada em garantia da dívida hipotecária pertencente à sua família.
Contra a decisão interlocutória que deferiu a mencionada adjudicação, os requerentes interpuseram agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que a VALECRED não seria credora hipotecária, pois não teria registrado o instrumento de cessão de crédito; que a adjudicação dependeria da instalação de um concurso com os demais credores quirografários e com os descendentes dos executados, e que a pendência de recursos determinaria a necessidade de que a adjudicação fosse precedida de caução prévia.
O recurso, todavia, não foi provido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição de recurso especial, no qual se aponta a violação dos arts. 489, §1º, IV, 520, IV, 856, §5º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 289 e 1.227 do Código Civil. Sustentam que (i) o acórdão recorrido silenciou a respeito da incidência da regra contida no art. 520, IV, do CPC à hipótese; (ii) é vedada a adjudicação sem a instauração de procedimento de licitação entre o credor concorrente e os descendentes dos executados; (iii) a requerida não é titular do crédito executado
O apelo nobre, no entanto, não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 508/510), não tendo o agravo em recurso especial interposto em 28/10/2025 (e-STJ, fls. 513/548) ascendido a esta Corte Superior.
Nas razões que amparam o presente pedido cautelar, os requerentes alegam que a plausibilidade do recurso especial é evidente, tendo em vista a justeza das alegações lançadas no recurso especial e defendem que a adjudicação do imóvel sem a provisão de caução prévia pode lhes ensejar danos.
Ao final, requerem a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, impedindo qualquer ato tendente ao aperfeiçoamento da adjudicação até o julgamento final dos recursos pendentes.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta provimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial teve juízo prévio de admissibilidade negativo, tendo sido interposto agravo em recurso especial, ainda não protocolado nesta Corte Superior.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver, excepcionalmente, a mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 para que seja concedido efeito suspensivo a agravo em recurso especial, desde que fiquem cabalmente demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido ou a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP nº 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 - grifou-se).
Todavia, da narrativa exposta na inicial cotejada com os demais elementos colacionados aos autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.
Com efeito, a fundamentação do acórdão recorrido está centrada no fato de que as questões devolvidas pelos requerentes no agravo de instrumento interposto já teriam sido examinadas e que, portanto, estariam preclusas.
No entanto, o recurso especial deixa absolutamente incólume tal fundamentação, apresentando linha argumentativa divorciada daquilo que foi pontuado pela Corte de origem, o que evidencia a manifesta deficiência na fundamentação recursal.
Pela mesma razão, não se constata o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Logo, ao menos num juízo preliminar, ausente o pressuposto relativo à plausibilidade do direito.
Da mesma forma, apesar de insuficiente para o deferimento do pedido, destaca-se que também não se verifica o alegado perigo da demora. De fato, os requerentes nem sequer argumentaram pela urgência do provimento jurisdicional reclamado, sendo certo que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Por fim, não se vislumbra nenhuma teratologia na decisão proferida pela Corte paulista que pudesse justificar a atribuição excepcional de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, estando o julgado bem fundamentado.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que sabidamente devem estar necessariamente conjugados, é manifestamente inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Observo que não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado por MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINI - ESPÓLIO, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1219/SP (2025/0422759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ IANNINIREQUERENTE:MARIA PRIMINHA LOBOSCO IANNINIADVOGADOS:MARCOS TADEU DE SOUZA - SP089710MARIANA RODRIGUES ESPELHO DE SOUZA - SP390695MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA - SP454338REQUERIDO:VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/AADVOGADOS:TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA - SP324907PEDRO TERRIBILE GARBUGIO - SP457341Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.