HC 1134108/SC (2026/0422779-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CHADI JUNIOR SOARES DARGHAMADVOGADO:CHADI JUNIOR SOARES DARGHAM - SC072753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DIEGO TAVARESCORRÉU:YAGO ROBERTO BOSSE RIBEIROCORRÉU:THIAGO SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO TAVARES, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal nº 5003013-33.2025.8.24.0508. É assim ementado (fls. 19-36):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DE DOIS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFENDIDA NULIDADE DA ABORDAGEM E DO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CORRÉU Y. R. B. R. NÃO PROVIDOS. RECURSO DEFENSIVO DE D. T. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou D. T. por tráfico de drogas e associação para o tráfico, condenou Y. R. B. R. por tráfico de drogas, absolveu T. S. do crime de tráfico e o condenou por associação para o tráfico. O Ministério Público pretende a condenação de T. S. absolvido por tráfico. As defesas suscitam nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado, desclassificação para uso, afastamento do perdimento de veículo e redimensionamento da pena e do regime inicial.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio são nulos por ausência de fundada suspeita; (ii) se há prova suficiente para condenar T. S. pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006; (iii) se a condenação de Y. R. B. R. pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida; (iv) se há prova suficiente para manter a condenação de D. T. pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (v) se é cabível o tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial, o afastamento do perdimento da motocicleta e a revogação da prisão preventiva de D. T.
3.1. A atuação policial foi precedida de denúncia, monitoramento prévio e constatação de movimentação compatível com tráfico. Houve fundada suspeita para a abordagem pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. O ingresso no imóvel foi legítimo, diante de situação de flagrante em crime permanente. Não há ilicitude das provas.
3.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas ficaram demonstradas em relação aos réus condenados. A quantidade de entorpecente (cerca de 1,5 kg de maconha), a dinâmica dos fatos, os depoimentos policiais e os demais elementos probatórios afastam a tese de uso pessoal e sustentam a destinação mercantil da droga.
3.3. A condenação de T. S. pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se sustenta. Os elementos probatórios não demonstram, com segurança, guarda, transporte, fracionamento ou comercialização de entorpecentes pelo acusado. A presença no local e o contato com corréu não bastam para decreto condenatório.
3.4. Não houve prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes para a configuração do art. 35 da Lei 11.343/2006. Os elementos indicam atuação circunstancial, insuficiente para o delito de associação para o tráfico. A sentença deve ser alterada no ponto e a absolvição deve ser estendida ao corréu não recorrente, nos termos do art. 580 do CPP.
3.5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não incide. Os elementos dos autos evidenciam dedicação à atividade criminosa, incompatível com o tráfico privilegiado.
3.6. O perdimento da motocicleta é cabível. O bem foi utilizado como instrumento na prática delitiva, para transporte da droga e fuga da abordagem policial.
3.7. A quantidade de maconha apreendida (1,5 kg com Y. R. B. R. e aproximadamente 9 kg com D. T.) autoriza a valoração negativa da circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. A pena de D. T. deve ser redimensionada apenas para excluir a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, com fixação do regime inicial semiaberto. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade nem sursis.
3.8 Mantém-se a prisão preventiva quando persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Recursos do Ministério Público e Y. R. B. R. conhecidos e não providos. Recurso de D. T. conhecido e parcialmente provido
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/07/2025, tendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 112-117). Oferecida denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Sobreveio sentença em 06/02/2026 condenando o paciente por tráfico (5 anos) e associação para o tráfico (3 anos e 6 meses), totalizando 8 anos e 6 meses, com regime inicial fechado.
Em grau recursal, o acórdão de 24/07/2026 absolveu o paciente do art. 35, redimensionou a pena para 5 anos e, apesar de a fundamentação ter apontado regime inicial semiaberto, fixou, no dispositivo, regime fechado. A Câmara manteve a prisão preventiva ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, com base na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Embargos de declaração foram opostos, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento, com efeitos infringentes, para fixar o regime semiaberto, reconhecendo a omissão/contradição do acórdão.
No presente writ, o impetrante sustenta contradição interna e erro material no acórdão, pois a fundamentação reconheceu o regime semiaberto e o dispositivo manteve o fechado. Afirma direito subjetivo ao semiaberto, diante da pena definitiva de 5 anos, primariedade e circunstâncias judiciais que não extrapolam a normalidade.
Aponta excesso de execução provisória e demora injustificada no julgamento dos embargos de declaração, o que prolonga regime mais gravoso que o cabível e configura constrangimento ilegal.
Alega ausência de fundamentação atual e idônea para a prisão preventiva após a absolvição pelo art. 35. Sustenta que a quantidade de droga, isoladamente, não justifica a segregação, e que houve indevida contaminação da avaliação do paciente por antecedentes e fatos atribuídos a corréu.
Invoca o princípio da homogeneidade: é incompatível manter prisão preventiva em regime fechado quando a pena deve iniciar em regime semiaberto. Afirma que eventuais riscos podem ser mitigados por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Relata quadro de saúde do paciente (hérnia inguinal), com demora na realização de exame essencial e tratamento apenas paliativo, e pleiteia, subsidiariamente, prisão domiciliar diante da precariedade do atendimento na unidade prisional (fls. 109-111).
Apresenta, de forma subsidiária, a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, por ilegalidade consistente na presunção de dedicação criminosa fundada apenas na quantidade de droga.
Requer liminarmente a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto e a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante medidas cautelares, ou, subsidiariamente, prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da ordem para corrigir a contradição do acórdão, fixar o regime inicial semiaberto e revogar definitivamente a prisão preventiva; subsidiariamente, que se conceda a ordem de ofício para incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois as pretensões defensivas referentes a contradição interna e erro material no acórdão, pois a fundamentação reconheceu o regime semiaberto e o dispositivo manteve o fechado; excesso de prazo e prisão domiciliar por motivo de doença, reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise das matérias por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS