HC 1134113/PR (2026/0422807-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEALCORRÉU:JOAO MARCOS DE MORAESCORRÉU:ROBSON RIBEIRO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TALYS ALEXSANDER CORDEIRO LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0123156-96.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2026, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva, e denunciado, em concurso com outros dois corréus, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "h", na forma do art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/14):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS E CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMA IDOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. HISTÓRICO CRIMINAL REVELADOR DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DEFENSOR NOMEADO PARA O PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFESA NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. REMUNERAÇÃO A SER APRECIADA NO FEITO PRINCIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que se pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, nulidades relacionadas à identificação do paciente, deficiência de fundamentação da decisão e inexistência de risco concreto decorrente de sua liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; (ii) se as teses defensivas relacionadas à insuficiência de indícios de autoria e à alegada irregularidade do reconhecimento pessoal podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (iii) se a reincidência específica e as circunstâncias concretas do delito autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública; e (iv) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não constitui instrumento adequado para o exame aprofundado de controvérsias probatórias relacionadas à autoria delitiva, credibilidade de declarações, validade de reconhecimento pessoal ou análise exauriente dos elementos de convicção produzidos na investigação, matérias que devem ser apreciadas pelo juízo natural da causa durante a instrução criminal.
4. A prisão preventiva está amparada por elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na demonstração da materialidade delitiva, na existência de indícios suficientes de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente.
5. O delito foi, em tese, praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra vítima idosa, circunstâncias que evidenciam especial reprovabilidade da conduta e demonstram maior periculosidade social dos envolvidos.
6. A reincidência específica do paciente, associada à existência de múltiplas condenações patrimoniais transitadas em julgado, constitui elemento concreto apto a revelar risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
7. Eventuais referências da decisão impugnada ao clamor social ou à credibilidade da Justiça não constituem fundamento exclusivo da custódia, subsistindo fundamentos autônomos e suficientes relacionados à gravidade concreta dos fatos e ao histórico criminal do paciente.
8. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita ou situação familiar, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida excepcional.
9. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostram- se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
10. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios não comporta acolhimento, porquanto a impetração foi promovida por defensor nomeado para a atuação integral na ação penal de origem, hipótese em que a remuneração deverá ser analisada pelo juízo competente quando da fixação dos honorários relativos ao patrocínio global da causa.
IV. DISPOSITIVO
11. Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, pois as imagens do estabelecimento registrariam apenas dois executores, entre os quais não estaria o paciente. Acrescenta que não houve reconhecimento formal e que os bens apreendidos com ele não foram identificados como produto do crime.
Alega contrariedade ao Tema 1.258/STJ, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a invalidade da confissão informal atribuída ao paciente, colhida antes da advertência sobre o direito ao silêncio e sem registro idôneo ou corroboração por outras provas.
Argui a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por se apoiar no clamor social e na credibilidade da Justiça, e a ausência de individualização da conduta e do periculum libertatis do paciente. Aponta, também, violação do art. 315, § 2º, do CPP, por falta de enfrentamento das imagens e do relato policial favoráveis ao paciente, e o uso de reincidência antiga como fundamento autônomo, sem contemporaneidade (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP). Alega, por fim, a indevida invocação do art. 313 do CPP como fundamento suficiente, "por si só", para a manutenção da prisão.
Afirma que o fundamento da conveniência da instrução criminal se exauriu com a oitiva da vítima em juízo, em 24/9/2026, sem notícia de qualquer interferência do paciente na colheita da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, e, sucessivamente, a prisão domiciliar cumulada com cautelares.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK