SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 161498/MG)
HC 1047883/MG (2025/0422815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DENIS WASHINGTON DA SILVAPACIENTE:WALLISON PEREIRA VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS WASHINGTON DA SILVA e WALLISON PEREIRA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que os pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada em 25/9/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 133 e 217-A do CP; 243 do ECA e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que é manifestamente ilegal por não apresentar fundamentação concreta que justifique a medida extrema.
Alega que não há um único elemento concreto nos autos que demonstre que a liberdade dos pacientes, primários, com residência fixa e trabalho lícito, representa um risco real e iminente à ordem pública.
Sustenta que a aplicação de medidas, como o comparecimento em juízo, a proibição de contato com as vítimas e o recolhimento noturno, seria plenamente capaz de resguardar o processo, sem a necessidade de manter os pacientes submetidos ao rigor do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 24-25, grifo próprio):
No caso dos autos, tenho que a segregação cautelar é medida necessária no caso vertente, tanto para garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal.
Quanto a garantia da ordem pública, deve-se levar em consideração, na espécie, a gravidade em concreto das condutas imputadas aos representados, indicando risco severo de reiteração delitiva no caso vertente.
Como visto, os representados teriam aliciado duas menores de idade, com objetivo de manter relações íntimas com ambas, e que, para tanto, teriam fornecido bebidas alcoólicas para elas. Segundo consta dos autos, os representados teriam até mesmo colocado substâncias entorpecentes na bebida das menores.
Os representados ainda teriam levado as menores para um matagal, realizando disparo com arma de fogo na presença das infantes.
Também é de gravidade ímpar o fato de o representado Wallisson ter segurado a vítima L. K. D. J. pelo pescoço, aparentemente na tentativa de manter relações sexuais com ela.
Nada obstante, os representados teriam abandonado as vítimas inconscientes em plena via pública. Vale reiterar que a vítima L. teria sido encontrada com o zíper aberto e sem sutiã, enquanto a vítima R. se encontrava com os seios parcialmente à mostra.
Acerca das condições em que as vítimas foram encontradas, chama-se a atenção, ainda, para as fotografias de ID 105.***.***-80, f. 17/20, e para os relatos da médica responsável pelo primeiro atendimento das menores, segundo a qual “as pacientes chegaram totalmente inconscientes no HOSPITAL e muito sujas; QUE a paciente R. estava em um estado muito precário, muito suja de vômito e restos de alimentos por todo o corpo; QUE havia urina nas vestimentas das pacientes e muita areia”.
Ainda, segundo os relatos das testemunhas, “um dos homens chegou a descer do carro e jogar o corpo de R. na rua; QUE R. chegou convulsionando no HOSPITAL e a declarante acredita que o motivo seja o fato de R. ter sido jogada do carro, pois R. chegou a bater a cabeça no chão”.
Tal cenário revela o total menoscabo dos representados com a dignidade, saúde e até mesmo com a vida das vítimas.
Pelo que se apresenta nos autos, a frieza e a falta de empatia dos representados é de tal ordem alvejante que, segundo relatos da testemunha Vanusa de Moura Franco Oliveira, os requeridos teriam se vangloriado e publicizado o ocorrido em grupos de Watsapp.
Chama a atenção que um dos representados teria até mesmo postado de forma descontraída, em rede social, sua presença na cidade de São Gotardo (vide, a este respeito, o print de ID 105.***.***-80, f. 11), isso depois dos fatos, fato que revela sua total despreocupação com as consequências que poderiam advir de sua conduta.
Ainda no que se refere ao risco de reiteração delitiva, cumpre asseverar que, segundo relatos das testemunhas, “a cidade é pequena e WALLISON e DENIS são conhecidos por saírem com meninas mais jovens e de idade incompatível com a idade deles”, o que indica que os representados têm o costume de sair com menores com o objetivo de manter relações íntimas.
Ademais, a prisão cautelar também encontra amparo na conveniência da instrução criminal, impedindo que os representados possam interferir de algum modo nas investigações, notadamente através da intimidação das vítimas e de testemunhas.
Cumpre asseverar, neste sentido, o relato de testemunha no sentido de que “WALLISON tentou adicionar R. em uma rede social e R. ficou com medo e começou a chorar, bloqueou a conta de WALLISON”.
Deste modo, a decretação da prisão preventiva é medida de rigor no caso epigrafado, não se fazendo suficiente a aplicação das medidas cautelares enumeradas no art. 319 do CPP na espécie, porque tudo indica que os representados não teriam condições de cumpri-las a contento.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os pacientes são acusados de aliciar duas menores de idade, com objetivo de manter relações sexuais com ambas, e que, para isso, forneceram bebidas alcoólicas para elas, tendo até mesmo colocado substâncias entorpecentes nessas bebidas.
Em continuidade, o Juízo de primeiro grau também destaca que, com base no relato de uma testemunha, um dos acusados chegou a descer do carro e jogou o corpo de R. na rua, de forma que essa vítima chegou convulsionando no hospital, provavelmente por ter batido a cabeça no chão quando foi jogada do carro.
Nesse cenário hospitalar, conforme relato da médica responsável pelo primeiro atendimento das menores, elas chegaram inconscientes no hospital e muito sujas, sendo que R. estava em um estado precário, suja de vômito e com restos de alimentos por todo o corpo. Além disso, havia urina nas vestimentas das vítimas e muita areia.
Ainda nesse contexto de sucessivas violências, consta dos autos que o acusado Wallison tentou adicionar R. em uma rede social e ela ficou com medo, bloqueando a conta do agressor.
Ademais, logo após os fatos em destaque, um dos acusados teria até mesmo postado de forma descontraída, em rede social, sobre sua presença na cidade de São Gotardo – MG, o que denota total despreocupação com as consequências que poderiam advir de sua conduta, revelando a periculosidade do paciente no convívio em sociedade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 161498/MG)
HC 1047883/MG (2025/0422815-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA - MG161498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D W DA SPACIENTE:W P VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.