Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO (OAB 156141/MG)
HC 1134117/MG (2026/0422817-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETOADVOGADO:NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO - MG156141IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALEXSANDER FRANCISCO DE MATOSCORRÉU:HEBER MARCOS ARANTES SANTOSCORRÉU:MURILO GONÇALVES SILVACORRÉU:ANDRÉ NUNES FIUZACORRÉU:ALLAN FRANCISCO DURÃES DE MATOSCORRÉU:LEANDRO PRATES FRANCOCORRÉU:GUILHERME JUNIO DE SOUZA FERREIRACORRÉU:ALEXANDRE NERES SILVACORRÉU:JOSIVO MENDES DIASCORRÉU:JOEL MENDES DE JESUSCORRÉU:CASSIO MURILO DA SILVACORRÉU:MARCOS VINÍCIUS GONÇALVES LOPESCORRÉU:LUCAS RICARDO FELIX SANTOSCORRÉU:VITOR DANIEL ANTUNESCORRÉU:CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXSANDER FRANCISCO DE MATOS, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. º 1.0000.26.487286-2/000).
Consta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.349 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas.
O pedido liminar da revisão criminal foi indeferido monocraticamente pelo Relator (e-STJ, fl. 11).
Nesta Corte, o impetrante objetiva mitigar a Súmula 691/STF, ao argumento de que não existem fundamentos para se manter a custódia durante o processamento da revisão criminal.
A defesa argumenta que "a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas utilizou como suporte material drogas apreendidas em contextos diversos e com terceiros, sem demonstração objetiva de correspondência entre essas substâncias e os fatos de tráfico especificamente atribuídos a ele, quando a Terceira Seção e julgados recentíssimos do STJ afirmam a indispensabilidade dessa correspondência material" (e-STJ, fl. 3). Aponta, ainda, falta de estabilidade e permanência para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas.
Requer, assim, a suspensão da execução da condenação e a imediata soltura do pacienet
