SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1134119/PR (2026/0422829-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO BERTAN DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO BERTAN DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos da ementa a seguir:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4000908-04.2025.8.16.0030 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: ROBERTO BERTAN DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CARGO VAGO 2 – 6ª CÂMARA CRIMINAL (INATIVO) RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO E INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o agravante cumpre pena total superior a doze anos por crimes praticados com e sem violência ou grave ameaça, não atendendo aos requisitos cumulativos previstos para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, especialmente quanto à interpretação dos requisitos e limites previstos nos artigos 7º e 9º, incisos II, III e XV, para a concessão do benefício em face da soma das penas e da natureza dos crimes cometidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante cumpre pena total superior a 12 anos, ultrapassando o limite máximo para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, que exige a soma das penas para análise do benefício.
4. O indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do decreto deve ser interpretado em conjunto com o artigo 7º, que determina a soma das penas para aferição dos requisitos objetivos, não sendo possível analisar as condenações isoladamente.
5. O agravante foi condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça, para os quais o limite máximo de pena para concessão do indulto é ainda mais restrito (até 4 anos), o que não foi atendido.
6. A concessão do indulto é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, e o Poder Judiciário não pode ampliar sua aplicação para pessoas que não atendem aos critérios legais estabelecidos.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a necessidade de observância da soma das penas e dos limites objetivos para concessão do indulto, aplicando-se ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução conhecido e não provido. Para a concessão do indulto previsto
Tese de julgamento: no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é obrigatória a soma das penas impostas ao condenado para aferição dos requisitos objetivos, não sendo possível analisar isoladamente cada condenação, sendo vedado conceder o benefício quando a soma ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 7º e 9º do referido ato normativo.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, p. u., e 9º, incs. II, III e XV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgE 4001464- 03.2025.8.16.0031, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, AgE 4000740-96.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.056.642/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.070.589 /SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026." (e-STJ, fls. 15-16).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) as hipóteses do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 são autônomas, de modo que a hipótese do inciso XV não se subordina ao aos limites dos incisos II e III, tampouco ao disposto no art. 7º, sendo indevida a soma global das penas e a utilização de condenações por crime com violência para obstar o indulto referente a crime patrimonial sem violência; b) o acórdão de origem teria extrapolado os requisitos fixados no Decreto, ao criar exigências não previstas – limite máximo de pena total e cumprimento de frações –, o que violaria o art. 8º do mesmo ato normativo e a competência do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 84, XII, da Constituição da República; e c) no caso concreto, o indulto deve ser analisado apenas em relação à condenação por furto (art. 155 do Código Penal), por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, abrangido pela hipótese específica do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Pleiteia que seja reconhecido o direito ao indulto da pena relacionada à condenação pela prática de furto.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior – ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP – pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência prevista no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
Na espécie, tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 prevê a possibilidade de indulto ao condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça que tenha reparado o dano em circunstâncias previstas no art. 16 (arrependimento posterior) ou no art. 65, caput, III, "b", ambos do Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto, nas quais será presumida a incapacidade econômica do condenado.
Ocorre que, como o mesmo Decreto, em seu art. 7º, prevê que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser "somadas" para fins da declaração de indulto, não se pode fracionar a análise de cada pena na análise do benefício, de modo que a hipótese do art. 9º, XV, deverá ser analisada tendo em vista o somatório das penas impostas ao executado.
Assim, se a soma de penas indica a existência de delito de natureza não patrimonial ou, ainda, de crime praticado com violência ou grave ameaça, será incabível a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência.
3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.
6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere.
7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV.
8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado.
9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º.
10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas.
11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024."
(AgRg no HC n. 1.060.670/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino.
3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
Como se não bastasse, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte, por meio de interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, firmaram o entendimento de que as previsões dos incisos I, II e III do art. 9º – as quais tratam de penas máximas somadas até 25/12/2024, nos termos do caput do art. 7º, e de frações mínimas cumpridas até a mesma data – representam requisitos objetivos gerais quanto às penas privativas de liberdade para fins de concessão do indulto com fundamento nesse Decreto. Sendo assim, tais requisitos devem ser conjugados com a hipótese concessiva do inciso XV do mesmo artigo.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é instrumento adequado quando há recurso próprio cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. Para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência.
3. Ausente o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.074.118/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
7. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à observância conjunta de seus arts. 7º e 9º, que determinam a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, e impõem, no art. 9º, II, limite máximo de 8 anos de pena privativa de liberdade para crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
8. O benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, referente a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano até 25/12/2024, deve ser interpretado em consonância com o limite objetivo de pena estabelecido no art. 9º, II, e com a regra de somatório do art. 7º, de modo que o somatório das reprimendas unificadas não pode ultrapassar 8 anos.
9. No caso concreto, a paciente, em 25/12/2024, possuía pena total unificada de 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, restando ainda mais de 8 anos a cumprir, o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo relativo ao limite de pena, obstando, de forma objetiva e taxativa, a concessão do indulto natalino.
10. A exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes.
11. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos do indulto demandaria reexame de elementos fático-executórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
12. Ausente flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o indulto natalino com base na soma das penas e no limite máximo de 8 anos previsto no Decreto n. 12.338/2024, não se justifica o conhecimento do habeas corpus substitutivo nem a concessão de ordem de ofício; por consequência, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a negativa do indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Tese de julgamento:
1. Na aplicação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024, e o somatório não pode exceder o limite máximo previsto nos incisos do art. 9º para a concessão do indulto.
2. Os decretos de indulto e comutação de pena, por constituírem atos de clementia principis de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados de forma estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar ou restringir as hipóteses neles expressamente previstas. [...]"
(AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao negarem a incidência da hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, destacaram que a execução penal reúne, além da pena relativa à prática de furto, pena imposta pelo cometimento de roubo, delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, o somatório das penas – na espécie, equivalente a 23 anos e 9 meses de reclusão – ultrapassava o mais alto dos limites de pena fixados nos incisos I a III do art. 9º do mesmo Decreto, previsto no inciso II (12 anos).
Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1134119/PR (2026/0422829-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO BERTAN DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/09/2026.