HC 1134120/SP (2026/0422837-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls. 55-62).
O Tribunal de origem manteve integralmente a condenação, nos termos de acórdão assim ementado (fls. 63-70):
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENAS CORRETAMENTE CALCULADAS REGIME INICIAL FECHADO ÚNICO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO 1. Gabriel Henrique Martins do Nascimento condenado por tráfico de drogas, recorre pedindo absolvição por falta de provas ou fixação das penas-base no mínimo legal, aplicação da detração penal e fixação de regime semiaberto. 2. As provas confirmam a prática do tráfico de drogas, justificando a condenação. 3. A dosimetria das penas foi corretamente calculada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do apelante. 4. O regime inicial fechado é adequado, considerando o montante da pena e a reincidência do apelante. 4. Recurso desprovido.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do trânsito em julgado certificado prematuramente, durante o prazo recursal que, por força da prerrogativa da Defensoria Pública, é contado em dobro, perfazendo 30 dias corridos para a interposição de recurso especial.
Afirma que a intimação eletrônica do acórdão ocorreu em 1/09/2026 e que a certificação do trânsito em julgado em 28/9/2026 suprimiu dias restantes do prazo legal, impedindo o acesso à instância extraordinária.
Alega violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por desconsideração das prerrogativas da Defensoria Pública, com reflexos diretos no status libertatis do paciente, ainda preso preventivamente.
Argumenta o cabimento do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, por decorrer a coação de ato de órgão fracionário de Tribunal estadual e por estar demonstrada, de plano, a nulidade da certidão de trânsito em julgado, sem necessidade de dilação probatória.
Indica a contagem penal em dias corridos e o termo inicial a partir da ciência da intimação, ressaltando que o prazo em dobro não foi observado pela serventia, configurando erro material cartorário apto a anular a formação da coisa julgada.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e o sobrestamento da emissão ou dos efeitos da guia de execução definitiva.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e restituir integralmente o prazo de 30 dias corridos para a Defensoria Pública interpor os recursos cabíveis, inclusive recurso especial, com intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos subsequentes.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Os requisitos estão presentes para concessão da liminar.
O acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado para intimação eletrônica da Defensoria Pública em 1/9/2026 (fl. 45). O prazo para leitura no portal eletrônico finalizou em 11/9/2026 (sexta-feira) (fl. 46). O prazo para a interposição dos recursos iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 14/9/2026 (segunda-feira).
Todavia, o trânsito em julgado foi certificado em 23/9/2026 (quarta-feira) (fl. 47), antes da fluência integral para interposição de recurso especial ou recurso extraordinário.
Como o paciente é assistido pela Defensoria Pública, o prazo de 15 dias corridos deve ser contado em dobro. Contudo, conforme as certidões de fls. 46 e 47, o trânsito em julgado foi certificado após apenas 10 dias. Em seguida, os autos foram devolvidos à origem (fl. 48), sem aguardar o restante do prazo.
Assim, estão presentes a plausibilidade do direito, pois, a princípio, o trânsito em julgado foi certificado sem aguardar a fluência do prazo para interposição de recurso. Por sua vez, também se identifica o perigo na demora, uma vez que os autos retornaram à origem e a a execução definitiva da pena pode ser deflagrada sem assegurar à defesa o exercício do direito de recorrer no prazo legal.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado da Apelação Criminal n. 1503496.30.2025.8.26.0537 até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS