SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB 75777/BA)
HC 1047887/BA (2025/0422855-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHOADVOGADO:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA075777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOBSON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DE J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000790-71.2024.8.05.0265.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/5/2024 e denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro e descumprimento de medida protetiva (art. 213, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Ubatã/BA condenou o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos supracitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou provido pelo Tribunal de origem para acolher a preliminar de nulidade do édito condenatório, por deficiência de fundamentação, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante, oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do paciente.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido (fls. 11/12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA E DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fundamentação adequada das decisões judiciais constitui garantia constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando-se como pressuposto de validade do ato jurisdicional e condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A sentença condenatória que se limita a afirmações genéricas, sem a devida individualização e análise crítica dos elementos probatórios concretos que embasaram a condenação, padece de vício insanável, por violação ao dever constitucional de fundamentação.
3. Quando o magistrado utiliza expressões vagas, sem especificar quais provas técnicas, quais trechos dos depoimentos ou quais documentos concretos sustentam a condenação, resta caracterizada a inidoneidade da fundamentação.
4. A ausência de fundamentação adequada impede o efetivo exercício do direito de defesa em grau recursal, pois impossibilita a identificação precisa dos elementos probatórios valorados pelo juízo de primeiro grau, prejudicando a devolutividade plena da matéria ao Tribunal.
5. A nulidade por ausência de fundamentação é de natureza absoluta, uma vez que atinge garantia constitucional e direito fundamental do acusado ao devido processo legal, não sendo passível de convalidação.
6. Preliminar acolhida para anular a sentença proferida, com arrimo no art. 93, IX da CF e art. 381, III, do CPP, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão adequadamente fundamentada, restando prejudicado o julgamento do mérito.
7. Reputa-se legítimo o decreto prisional decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública.
8. Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, pela interposição do presente recurso de apelação, que se arbitra na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente, há mais de 1 ano e 5 meses, por suposto descumprimento de medida protetiva, cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de detenção, é inidônea e desproporcional.
Acrescenta haver incongruência entre a mantença da prisão e o reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, em razão da deficiência de sua fundamentação. Nesse sentido, afirma que a natureza genérica e abstrata dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante contamina a legitimidade da segregação preventiva.
Destaca, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há quase 1 ano e meio, sem que haja previsão de nova análise processual pelo juízo de origem, após a anulação da sentença condenatória.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 57/59. Informações prestadas às fls. 65/74 e 75/85. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 90/94.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"Evidencia-se que a liberdade do acusado compromete a instrução criminal. O descaso já demonstrado com as obrigações processuais, ou seja, descumpridas por parte do réu as medidas cautelares antes impostas, indica que, solto, poderia interferir na colheita de provas, intimidar testemunhas, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal no atual momento, frustrando a efetividade da justiça.
Extrai-se dos autos, do laudo médico e o relato da vítima são capazes de inferir que existe a necessidade de manutenção da prisão preventiva. JÁ que presentes os requisitos apontados pela doutrina, para concessão das medida cautelares, consistentes no perciculum in mora (perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
O periculum in mora, reside no fato do agressor ser violento e ter voltado a agredir à vítima conforme, conforme relatos da vítima informando a perseguição e relatório médico e após ser concedida medida protetiva o mesmo violou.
JÁ o fumus bonis iuris está consubstanciado no fato da vítima está sendo perseguida e agredida física e psicologicamente, assim, resta clara que há violação do direito em relação as medidas protetivas postas.
Assim, mesmo alegado pela defesa, que concedida a liberdade provisória, o réu residiria em local diferente do lugar de residência da vítima, há que considerar a possibilidade de violação da ordem pública, já ocorrida antes, pelo fato do acusado procurar à vítima, mesmo que veladamente, ele foi na porta da vítima sabendo que não poderia já que fora devidamente intimado das medidas protetivas postas pelo Juízo, demonstrando que está desacreditado no Poder Judiciário.
O acusado também coloca em risco a instrução penal, ao passo que se aproximar da vítima é uma ameaça velada que pode causar temor do prosseguimento da demanda criminal.
Portanto se verifica que a medida cautelar preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva e por fim para aplicação da lei penal. Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabível e insuficientes in casu quaisquer outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP." (fl. 47)
A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (grifos nossos):
"Por sua vez, reputa-se legítimo o decreto prisional decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública.
Ao exame dos autos, vê-se que a prisão preventiva foi decretada em face do descumprimento de medida protetiva de urgência, no procedimento cautelar de nº 8001407-65.2023.8.05.0265, sendo efetivamente cumprido o mandado de prisão em 05/05/2024, conforme evidencia o Ofício oriundo do Departamento de Polícia do Interior da Bahia, constante no ID 87573411. Através da decisão constante no ID 81061835, proferida em 24/09/2024, foi negada pelo juízo a quo a revogação da prisão.
A garantia da ordem pública constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva e deve ser compreendida como a necessidade de se evitar a reiteração delitiva e de se acautelar o meio social diante da periculosidade concreta do agente, revelada pelas circunstâncias do crime de estupro a ele atribuído.
Quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar, a reprovabilidade da conduta é ainda mais acentuada, pois revela situação de dominação, subjugação e abuso de confiança.
No caso dos autos, vê-se, a princípio, que o apelante se valeu de sua condição de companheiro da vítima, da convivência doméstica e da relação de afeto para praticar o delito, violentando a dignidade da ofendida no ambiente que deveria ser de proteção e segurança.
Os elementos dos autos revelam que não se trata de fato isolado, mas de padrão reiterado de violência doméstica perpetrado pelo apelante contra a vítima.
Ademais, o descumprimento de medida de protetiva de urgência narrado nos autos demonstra, a princípio, a propensão do acusado à reiteração delitiva e sua indiferença às determinações judiciais, caracterizando risco concreto e atual à ordem pública.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência constitui elemento de extrema gravidade e revela a ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, sendo a prisão preventiva, neste contexto, a medida mais eficaz para garantir o cumprimento das determinações judiciais e proteger a integridade da ofendida" (fl. 20).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira, invadiu o carro da vítima e tentou manter relação sexual com ela, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da ofendida.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como se faz necessária para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante devido ao descumprimento de medidas protetivas impostas por cinco vezes.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o agravante alega desproporcionalidade da prisão, argumentando que as circunstâncias que embasaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem e que possui condições pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.
(AgRg no RHC n. 210.712/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedente.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
4. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. A ausência de tratamento adequado no cárcere não foi discutida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
2. De plano, a tese de que o agravante não descumpriu as medidas protetivas decretadas contra ele e que, na verdade, foi induzido pela vítima a ir a seu encontro consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número desconhecido e foi até a sua casa, ameaçando matá-la caso ela fosse para o baile.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC nº 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.128/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Por fim, verifica-se que as alegações de desproporcionalidade da custódia cautelar e de excesso de prazo na formação da culpa não foram analisadas pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
A propósito (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;
STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB 75777/BA)
HC 1047887/BA (2025/0422855-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHOADVOGADO:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA075777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOBSON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DE J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8000790-71.2024.8.05.0265.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/5/2024, e denunciado, pela suposta prática dos crimes de estupro e descumprimento de medida protetiva (art. 213, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal – CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Ubatã/BA condenou o paciente à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos supracitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou provido pelo Tribunal de origem para acolher a preliminar de nulidade do édito condenatório, por deficiência de fundamentação, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante, oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do paciente.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido (fls. 11/12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA E DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fundamentação adequada das decisões judiciais constitui garantia constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando-se como pressuposto de validade do ato jurisdicional e condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A sentença condenatória que se limita a afirmações genéricas, sem a devida individualização e análise crítica dos elementos probatórios concretos que embasaram a condenação, padece de vício insanável, por violação ao dever constitucional de fundamentação.
3. Quando o magistrado utiliza expressões vagas, sem especificar quais provas técnicas, quais trechos dos depoimentos ou quais documentos concretos sustentam a condenação, resta caracterizada a inidoneidade da fundamentação.
4. A ausência de fundamentação adequada impede o efetivo exercício do direito de defesa em grau recursal, pois impossibilita a identificação precisa dos elementos probatórios valorados pelo juízo de primeiro grau, prejudicando a devolutividade plena da matéria ao Tribunal.
5. A nulidade por ausência de fundamentação é de natureza absoluta, uma vez que atinge garantia constitucional e direito fundamental do acusado ao devido processo legal, não sendo passível de convalidação.
6. Preliminar acolhida para anular a sentença proferida, com arrimo no art. 93, IX da CF e art. 381, III, do CPP, determinando-se o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão adequadamente fundamentada, restando prejudicado o julgamento do mérito.
7. Reputa-se legítimo o decreto prisional decorrente do descumprimento de medida protetiva de urgência, em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva e para garantia da ordem pública.
8. Possibilidade de fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo, pela interposição do presente recurso de apelação, que se arbitra na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta que a manutenção da custódia preventiva imposta ao paciente, há mais de 1 ano e 5 meses, por suposto descumprimento de medida protetiva, cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de detenção, é inidônea e desproporcional.
Acrescenta haver incongruência entre a mantença da prisão e o reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, em razão da deficiência de sua fundamentação. Nesse sentido, afirma que a natureza genérica e abstrata dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante contamina a legitimidade da segregação preventiva.
Destaca, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há quase 1 ano e meio, sem que haja previsão de nova análise processual pelo juízo de origem, após a anulação da sentença condenatória.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB 75777/BA)
HC 1047887/BA (2025/0422855-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHOADVOGADO:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA075777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOBSON DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.